TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801791-31.2022.8.18.0031
APELANTE: PAULO LUCAS GONCALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, datado de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO LUCAS GONCALVES DE SOUSA em face do acórdão (ID. 11798811) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, tendo o embargante oposto, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir omissão que alega existir no decisum impugnado.
Em suas razões (ID. 12376444), alega o embargante que o acórdão padece de omissão, uma vez que deve ser reduzida a pena base no que se refere ao crime imputado ao recorrente, considerando a fração de 1/10 (um décimo) a ser utilizada para cada circunstância judicial entendida como desfavorável ao sentenciado.
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma omissão (ID. 12594006).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
(Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)
In casu, data vênia, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a defesa do embargante aponte a existência de omissão, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatoria, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação que o v. acordão padece de omissão, vez que não foi devidamente observado que o magistrado de piso exasperou de maneira desarrazoada a pena-base ao utilizar a fração de 1/8, pois entende que o ideal no cálculo de exasperação na dosimetria da pena é a utilização da fração de 1/10 (um décimo), uma vez que, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, há a previsão de 08 (oito) circunstâncias judiciais, e na lei 11.343/2006 no seu artigo 42 adicionou mais dois vetores a serem analisados, a saber, a natureza e quantidade da droga.
O pleito, contudo, não merece acolhida.
Com efeito, de se notar que a matéria levantada em sede de apelação já fora devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado. Veja-se parte do julgado (ID. 11010018):
“Analisando a dosimetria realizada pelo Magistrado sentenciante, observo que a pena-base do crime de tráfico foi fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, considerando a natureza e quantidade de droga apreendida – 24,0g de Crack, distribuídos em 127 (cento vinte e sete) invólucros -, de alto potencial lesivo e aditivo, nos exatos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, nada havendo a reparar. Como a pena cominada ao tráfico de drogas varia de 05 a 15 anos de reclusão, cada circunstância judicial avaliada negativamente, seguindo a fração de 1/8 adotada pelo Magistrado a quo, enseja um acréscimo de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Por essa razão, diante da avaliação desfavorável de dois vetores (natureza e quantidade da droga apreendida) e o critério norteador acima, entendo que a pena-base mostrou-se adequada. Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, na primeira fase, bem analisadas as circunstâncias judiciais, o douto Juiz a quo considerou a culpabilidade desfavorável, pelo que fixou a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, não havendo qualquer retificação a ser feita. Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado. No presente caso, verifica-se que a culpabilidade do agente realmente ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-la desfavorável, em razão da expressiva quantidade de armas e munições encontradas em poder do acusado. Assim, restam as reprimendas mantidas nos patamares em que foram concretizadas”.
Observa-se, assim, que a insurgência acerca da matéria levantada em sede de embargos, a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente justificada, posto que o julgamento colegiado apreciou toda a matéria apresentada pela defesa em seu recurso de apelação criminal, conforme se observa da leitura do julgado acima transcrito, restando de forma correta a fundamentação, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.
Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito das matérias apontadas pela defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801791-31.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPAULO LUCAS GONCALVES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2023