TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000872-67.2016.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
RECORRIDO: MARIA LEOPOLDINA BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PELO RÉU. ILEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA. EXTRATO DO INSS COMPROVANDO A LEGITIMIDADE DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi gerado, por ação da parte requerida, um contrato de empréstimo, que pretende que seja declarado sua inexistência, pois em momento algum pretendeu o que ele materializa.
Sobreveio sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e condenar a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias destas recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela, atualizado de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixou de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condenou, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, que fez nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do código de Processo Civil. (ID 3466613, pag. 89/90).
Opostos Embargos de Declaração, estes não foram acolhidos. (3466613, pag. 100).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva do banco recorrente. (ID 3466613, pag. 105/115).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O banco recorrente alega em seu recurso apenas que é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, porém, entendo que não assiste razão o recorrente. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial.
In casu, observa-se que os empréstimos ora discutidos foram formalizados pelo recorrente, conforme claramente demonstrado pelo extrato de empréstimos consignados junto a exordial que consta “BANCO BMG” (ID 3466613, pag. 29).
Neste sentido, entendo que deve ser indeferido o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Diante disso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000872-67.2016.8.18.0037
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA LEOPOLDINA BEZERRA
Publicação05/12/2023