TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831912-40.2021.8.18.0140
APELANTE: VALTER FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, em dobro (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC), e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
2. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos, razão pela qual se faz necessário a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor.
3. Apelação do banco não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposta pela parte autora, para condenação do banco ao pagamento indenizatório a título de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) e repetição do indébito em dobro. Honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido na porcentagem de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO interposta respectivamente por CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e VALTER FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada (Proc nº 0831912-40.2021.8.18.0140).
Em sentença (Id.10042575), julgou procedente, em parte, o pedido do autor, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide e determinar a suspensão dos descontos promovidos no benefício da parte em razão do contrato reclamado no vertente processo, condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos, determinar que, no momento do pagamento da indenização, ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação do valor disponibilizado ao requerente (R$ 2.123,71), devidamente atualizado.
Em suas razões recursais (id.10042578), a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a validade do contrato acostado aos autos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.
Em contrarrazões (Id.10042578), o Apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
Em Recurso Adesivo (Id.10042589) a parte autora ora Apelada requer, em suma, o provimento do recurso com a condenação do Apelante a indenização por danos morais.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Da Apelação – CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Versa o caso acerca da validade do contrato de emprestimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entende-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado regular, uma vez que se trata de pessoa analfabeta, sendo necessário, na forma do art. 595 do Código Civil a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Todavia, o banco réu, ora apelante, juntou aos autos contrato que não obedece o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura a rogo, constando apenas as assinaturas das duas testemunhas.
Com efeito, o consumidor deve ser devidamente informado sobre as cláusulas contratuais do serviço a ser prestado, bem como sobre seus riscos, o que não aconteceu no presente caso.
A condição de analfabeta da apelante, por óbvio, não permite que esse tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. VIOLAÇÃO DO CDC. NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA. […] O que se omitiu da consumidora foi essencial: que ela estava a comprar um colchão com recursos de um financiamento bancário notadamente com juros elevados. E ela possuía recursos próprios em sua conta-corrente, que deixavam evidente que não havia necessidade do financiamento bancário com o pagamento de juros elevados – acima dos juros que ela recebia pelas aplicações ou manutenção do dinheiro na mesma conta. Contratos anulados. Valores descontados no benefício previdenciário da consumidora. Empréstimo consignado. Cobrança de má-fé caracterizada. Restituição dobrada. Autorizada compensação. Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis (idosos e analfabetos) uma conduta comercial violadora da boa-fé. Aplicação de jurisprudência fixada na Corte Especial do STJ sobre o assunto (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS precedentes prévios necessários). Autorizada a retirada do bem móvel da residência da autora. Retorno das partes ao "status quo ante". Situação vivenciada pela autora que teve consequência extrapatrimonial. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Valor em sintonia com os precedentes desta Turma Julgadora. Ação procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1003270-17.2019.8.26.0077; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022).
Desse modo, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte recorrida e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o negócio jurídico padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente.
Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato, que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Não deve ser acolhida, além disso, a afirmação do Banco apelado de que não houve qualquer irregularidade em sua conduta que ensejasse a reparação por danos morais.
Do Recurso Adesivo – VALTER FERREIRA DE SOUSA
A segunda recorrente pleiteia, no presente recurso, a condenação do Apelante ao pagamento da indenização por danos morais e repetição em dobro.
É indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido, bem como o direito de receber a repetição do indébito em dobro.
Diante dos fatos, entendo que é aplicável ao caso presente o do art. 14, do Diploma do Consumerista, que caput dispõe o seguinte:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Grifo nosso.
Nessa trilha, não restam dúvidas quanto à necessidade de reparação pecuniária correspondente ao constrangimento suportado pelo requerente, ora apelante.
Pertine destacar, também, que a responsabilidade civil consiste na coexistência do dano, do ato culposo e do nexo causal. A concorrência desses elementos é que forma o fato constitutivo do direito à indenização. Demonstrado o dano moral sofrido, pela má prestação do serviço, o direito à indenização é inconteste.
As decisões desta Corte, seguem o posicionamento pela condenação em danos morais, conforme se observa abaixo:
“os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida”. (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
"O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais)." (TJPI | Apelação Cível Nº (198) 0804412-98.2022.8.18.0031 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2023).
No tocante ao valor da indenização por danos morais, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposta pela parte autora, para condenação do banco ao pagamento indenizatório a título de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) e repetição do indébito em dobro.
Honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido na porcentagem de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0831912-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALTER FERREIRA DE SOUSA
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação23/06/2024