TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000597-03.2016.8.18.0140
APELANTE: CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 10473185) opostos por CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em sua integralidade.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida deixou de se manifestar sobre o prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento que seria de 05 anos; e ausência de discussão, de maneira clara, acerca da violação inequívoca da legitimidade ativa ad causam e desrespeito ao art. 149-A, da Constituição Federal;
Afirma, ainda, a existência de omissão quanto ao argumento suscitado no apelo no tocante ao termo inicial de incidência dos juros, uma vez que a mesma não se inicia na mesma data da correção monetária, por não se tratar de responsabilidade civil extracontratual, devendo serem contabilizados a partir da citação.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que as omissões apontadas na decisão embargada sejam sanadas e admitido para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as devidas contrarrazões recursais (ID: 11473687), refutando as alegações contidas nos aclaratórios e pugnando pela sua rejeição.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria.
Transcrevo a motivação do acórdão, relativa aos pontos suscitados pela embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis:
[...]
DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE COSIP
Conforme relatado, a parte apelante alega, em sede de preliminar, a ausência de legitimidade da parte apelada. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
Sabe-se que tal legitimidade está prevista no art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal, que prevê que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, bem como nas Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002, que determinam a arrecadação da COSIP, mensalmente, pela CEPISA, ou sua sucessora, não havendo, portanto, dúvidas quanto a sua legitimidade, in verbis:
“Art. 5º - A COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.
Parágrafo único - O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para efetiva contabilização.
Art. 6º - Fica o município de Teresina autorizado a firmar convênio com a CEPISA ou sua sucessora para cumprimento desta Lei Complementar.
Forte nesses fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas pela parte apelante e passo à análise do mérito recursal
[...]
Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo firmou entendimento de que na referida ação incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205, do CC/2002).
No que se diz respeito ao tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil.
O STJ, entretanto, fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
[...]
Vê-se que a cobrança promovida pela parte apelada com juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como a multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria.
[...]
No tocante ao índice utilizado para atualização monetária, embora tenha a parte apelante alegado que o d. julgador a quo considerou o IGP-M como índice apto a ser utilizado na correção do valor cobrado, observo que restou equivocada a alegação da parte ré/apelante, uma vez que fora determinada a atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual determina a aplicação da Tabela da Justiça Federal.
Assim, cumpre manter a condenação na forma exposta na sentença, de modo que durante a liquidação da condenação deve ser calculado o valor devido com a aplicação de juros e multa nela expostos, a contar do vencimento de cada obrigação.
[...]
Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR-LO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000597-03.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorCRISTIANE RODRIGUES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/10/2023