TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800388-81.2022.8.18.0013
RECORRENTE: FRANCISCA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NERES MUNIZ JUNIOR, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO cumulada COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800388-81.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570-A, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO cumulada COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega vem sofrendo várias cobranças e passando por demasiados infortúnios, inclusive tendo seu nome inscrito junto ao cadastro de pessoas inadimplentes no Serviço de Proteção ao Crédito (SCPC/SPC/SERASA/BOA VISTA) e outros; que em decorrência de débitos causados por um suposto contrato de prestação de serviços de água e esgoto junto a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A (AGESPISA, contrato esse que fora feito de forma fraudulenta, o qual a autora não realizou e num endereço jamais habitado pela mesma; que ao buscar mais informações sobre o contrato, a empresa forneceu um Levantamento de Débitos no qual constam dívidas atreladas ao nome da autora de 04/2013 a 07/2017 perfazendo um montante de débitos no valor R$ 7.181,12 (sete mil cento e oitenta e um reais e doze centavos); que ao procurar explicações junto á empresa requerida sobre as cobranças feitas em seu nome, a autora foi informada de que se tratava de débitos decorrentes do imóvel situado na Rua Francisca Maria de Jesus, Casa 06, Quadra 05, Bairro: Parque Brasil, em Teresina-PI, MAT- 27026370/; que está suportando, diariamente as cobranças indevidas; e por todo o exposto vem a este juízo para que se tomem as providências cabíveis, ante ao abusivo contrato firmado de forma fraudulenta e a ilicitude dos atos praticados pela empresa demandada, por ser ato da mais lídima justiça.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte promovida a: a)Determino, que a empresa Requerida proceda à retirada do nome da parte Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne à dívida em questão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; c) Declaro, ainda, a inexistência do débito objeto desta ação; d) Indefiro o pedido de repetição do indébito. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.” Razões do recorrente ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, alegando, em suma: síntese da lide; dispositivo da sentença; dos danos morais - inexistência de danos a reparar; da exorbitância do valor; do exagero da condenação; das consequências da onerosidade; Por fim, requer a reforma da sentença para extinguir condenação em dano moral. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte do recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois segundo documentação acostada nos autos a empresa demandada registrara restrições indevidamente nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA. COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)”. (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado em decorrência de várias ações conexas, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2023
0800388-81.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA OLIVEIRA SILVA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação25/10/2023