TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800580-71.2019.8.18.0028
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARLA GAZE FABRIS GUERRA
Advogado(s) do reclamado: TARCISIO SOUSA E SILVA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO REPASSE CONTRIBUIÇÕES INSS E PASEP. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E DE DANO AO ERÁRIO.
I. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, enriquecimento ilícito e violação a princípio, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, dano ao erário, nas hipóteses do artigo 10, o que não ocorreu nos autos.
II. Para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. (AgInt no REsp 1551422/CE)
III. Merece destaque o entendimento, que aqui adoto, do Ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, relator do Acórdão de julgamento do Recurso Especial nº 1.080.589/MG: “No mérito, aqui se está diante de um problema enfrentado por todos os administradores quando verificado, como no caso dos autos, flagrante desequilíbrio nas contas públicas, a saber: onde, como e quando gastar os parcos recursos financeiros à luz das diversas demandas exigidas pela sociedade, cabendo estabelecer prioridades”.
IV. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em dissonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF.
V. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARLA GAZÉ FABRIS GUERRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0800580-71.2019.8.18.0028 que o Ministério Público propôs em face da Apelante.
Aduz a inicial que:
“1. Este Órgão Ministerial recebeu peças de informações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, dando conta do julgamento das prestações de contas do Município de Floriano – PI, exercício financeiro de 2014 (Processo TC/015225/2014), para conhecimento e providências cabíveis.
2. Ocorre que a grande maioria das irregularidades apontadas já é objeto de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa – Autos nº 0800612- 13.2018.8.18.0028 – em trâmite na 1ª Vara desta Comarca, em face do então Prefeito Municipal – GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR, e dos gestores do Fundo Municipal de Saúde – FMS e do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização do Magistério – FUNDEB, Srs. BIGMAN DE QUEIROZ BARBOSA e NELSON SOARES DA SILVA JUNIOR, respectivamente.
3. Conquanto, observamos que a Sra. MARLA GAZÉ FABRIS GUERRA, na qualidade de Secretária Municipal de Finanças, no período de 1º de Janeiro a 21 de Julho do exercício financeiro de 2014, e por conseguinte, de ordenadora de despesa, efetuou o pagamento/recolhimento extemporâneo, ou seja, fora do prazo, de obrigações legais referentes ao INSS e ao PASEP, o que fez incidir multas e juros correspondentes, respectivamente, de R$ 49.836,59 (QUARENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) e de R$ 34.969,64 (TRINTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), totalizando, assim, o importe de R$ 84.806,23 (OITENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E SEIS REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), demonstrando, desse modo, além do desrespeito ao princípio da responsabilidade na gestão fiscal, a oneração, injustificada, dos cofres públicos.
4. Dessa forma, verificado que o Município de Floriano-PI sofreu danos em seu patrimônio, e considerando que não consta informações de que a ex-agente público municipal tenha ressarcido os referidos danos, a presente ação se mostra cabível, a fim de se obter a recomposição do erário.”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação entendendo que:
“O autor juntou aos autos no ID 4645519, os documentos que comprovam o pagamento extemporâneo das obrigações legais no recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) e PASEP, o que fez incidir multas e juros correspondentes, os quais totalizaram o importe de R$ 84.806,23 (oitenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e vinte e três centavos).
Dessa forma, restou devidamente demonstrado que a requerida ao exercer o cargo de Secretária Municipal de Finanças, no período de 1º de Janeiro a 21 de Julho do exercício financeiro de 2014, lesionou a arrecadação e a ordenação de despesas, o que ocasionou prejuízo ao erário.
Nessa senda, cabível o acolhimento do pleito inaugural para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 84.806,23 (oitenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e vinte e três centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pela tabela prática do TJPI e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.”
A parte Requerido interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo, alegando: “III – DA ANULAÇÃO DO JULGADO – DO CERCEAMENTO DE DEFESA; IV. 1 – DA CARÊNCIA DE AÇÃO – DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET ESTADUAL; e IV. 2 – DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, DA GESTÃO DOS PAGAMENTOS E DA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS – DO ESTADO DE NECESSIDADE ADMINISTRATIVO”.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer entendendo que: “Em face ao princípio da unidade do Ministério Público, e por não ser divergente o posicionamento deste representante ministerial de segundo grau – respeitando-se, assim, a independência funcional –, corroboramos o posicionamento do Ministério Público de primeiro grau apresentado nas contrarrazões da Apelação, requerendo, destarte, o seu desprovimento”.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA ANULAÇÃO DO JULGADO – DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte Apelante argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa alegando:
“Entendemos que a matéria comportava esclarecimentos fáticos, os quais necessitavam da produção probatória, a qual restou cerceada, com a justificativa que o autor não teria mais provas a produzir.
Assim, pugnamos pelo reconhecimento do cerceamento de defesa em desfavor da recorrente, bem como pugnamos pela anulação do julgado, a retorna da fase instrutória da presente demanda, nos termos do art. 5, LV da CF.”
Não merece acolhida a preliminar arguida.
Da análise dos autos constato que o feito encontrava-se apto a julgamento de mérito, estando instruído com o necessário para a análise do feito, inclusive das teses de defesa, assim, a necessidade da produção da referida prova testemunhal não restou evidenciada no caderno processual.
Observa-se que os documentos trazidos à colação foram e são suficientes à formação do convencimento do Julgador e ao deslinde da quaestio.
Preliminar rejeitada.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO – DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET ESTADUAL
A parte Apelante argui preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público alegando:
“Nobre Relator, reforçamos em sede recursal, há que se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual para o ajuizamento de pleito de ressarcimento fundado em julgamento de Contas, em favor do Município de FlorianoPI.
Assim, é incompetente o órgão ministerial no que tange a cobranças referentes a condenações impostas pelo TCE proveniente de prestação de contas.”
Não merece acolhida a preliminar arguida.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública quando configurada grave ofensa ao patrimônio público, ao interesse social e à moralidade administrativa, pois referida instituição atua na defesa do interesse coletivo. Vejamos:
STJ. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIDADE DO CEBAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública quando configurada grave ofensa ao patrimônio público, ao interesse social e à moralidade administrativa, pois referida instituição atua na defesa do interesse coletivo. Nesse sentido: REsp 1.101.808/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 05/10/2010.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.347.148/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
Ressalta-se que o presente feito não tem como objeto a cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual ou execução de Acórdão da Corte de Contas, não sendo aplicada ao caso a jurisprudência apresentada pela Apelante.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por MARLA GAZÉ FABRIS GUERRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0800580-71.2019.8.18.0028 que o Ministério Público propôs em face da Apelante.
Aduz a inicial que:
“1. Este Órgão Ministerial recebeu peças de informações do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, dando conta do julgamento das prestações de contas do Município de Floriano – PI, exercício financeiro de 2014 (Processo TC/015225/2014), para conhecimento e providências cabíveis.
2. Ocorre que a grande maioria das irregularidades apontadas já é objeto de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa – Autos nº 0800612- 13.2018.8.18.0028 – em trâmite na 1ª Vara desta Comarca, em face do então Prefeito Municipal – GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR, e dos gestores do Fundo Municipal de Saúde – FMS e do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização do Magistério – FUNDEB, Srs. BIGMAN DE QUEIROZ BARBOSA e NELSON SOARES DA SILVA JUNIOR, respectivamente.
3. Conquanto, observamos que a Sra. MARLA GAZÉ FABRIS GUERRA, na qualidade de Secretária Municipal de Finanças, no período de 1º de Janeiro a 21 de Julho do exercício financeiro de 2014, e por conseguinte, de ordenadora de despesa, efetuou o pagamento/recolhimento extemporâneo, ou seja, fora do prazo, de obrigações legais referentes ao INSS e ao PASEP, o que fez incidir multas e juros correspondentes, respectivamente, de R$ 49.836,59 (QUARENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) e de R$ 34.969,64 (TRINTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), totalizando, assim, o importe de R$ 84.806,23 (OITENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E SEIS REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), demonstrando, desse modo, além do desrespeito ao princípio da responsabilidade na gestão fiscal, a oneração, injustificada, dos cofres públicos.
4. Dessa forma, verificado que o Município de Floriano-PI sofreu danos em seu patrimônio, e considerando que não consta informações de que a ex-agente público municipal tenha ressarcido os referidos danos, a presente ação se mostra cabível, a fim de se obter a recomposição do erário.”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação entendendo que:
“O autor juntou aos autos no ID 4645519, os documentos que comprovam o pagamento extemporâneo das obrigações legais no recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) e PASEP, o que fez incidir multas e juros correspondentes, os quais totalizaram o importe de R$ 84.806,23 (oitenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e vinte e três centavos).
Dessa forma, restou devidamente demonstrado que a requerida ao exercer o cargo de Secretária Municipal de Finanças, no período de 1º de Janeiro a 21 de Julho do exercício financeiro de 2014, lesionou a arrecadação e a ordenação de despesas, o que ocasionou prejuízo ao erário.
Nessa senda, cabível o acolhimento do pleito inaugural para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 84.806,23 (oitenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e vinte e três centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pela tabela prática do TJPI e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.”
A parte Requerido interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo, alegando: “IV. 2 – DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, DA GESTÃO DOS PAGAMENTOS E DA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS – DO ESTADO DE NECESSIDADE ADMINISTRATIVO”.
O entendimento do STJ é o de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja da culpa, seja do dolo genérico, seja do dolo específico.
Compulsando os autos, não se cogita de que o requerido tenha de qualquer modo tirado proveito pessoal, notadamente financeiros. Não havendo indicativo de que tenham agido com dolo ou má-fé.
Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:
STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
Merece destaque o entendimento, que aqui adoto, do Ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, relator do Acórdão de julgamento do Recurso Especial nº 1.080.589/MG:
“No mérito, aqui se está diante de um problema enfrentado por todos os administradores quando verificado, como no caso dos autos, flagrante desequilíbrio nas contas públicas, a saber: onde, como e quando gastar os parcos recursos financeiros à luz das diversas demandas exigidas pela sociedade, cabendo estabelecer prioridades.
Por outro lado, a lei de improbidade não pode servir como simples fator de inibição dos agentes públicos na adoção de uma ou outra opção para solucionar várias urgências imediatas em relação a serviços e despesas de diversas naturezas. No caso concreto, conforme anotado pelo Juiz de Direito e pelo Tribunal de Justiça, as contas públicas estão, sim, sendo administradas da melhor forma possível, garantindo-se o pagamento de salários, benefícios e pensões, todos de natureza alimentar, o que é absolutamente importante, dentre outras contraprestações e serviços relevantes impostos à administração direta e indireta.
Sob esse enfoque, o Poder Judiciário deve tomar cuidado para não invadir a esfera de competência do Poder Executivo na solução dos problemas de Estado, sobretudo no caso presente em que, segundo o Tribunal de origem, as provas demonstram inexistir danos ao erário e às atividades públicas, ou enriquecimento ilícito.”
Vejamos precedente:
STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992. SECRETÁRIO DE FAZENDA ESTADUAL E PRESIDENTE DE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG. AUSÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO E DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).
1. A violação do art. 535 do Código de Processo Civil não está caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou os fatos e as provas dos autos e os dispositivos legais que tipificam os atos de improbidade, ausentes quaisquer omissões para serem sanadas.
2. Impossível conhecer-se do recurso especial no tocante a alegada perda de objeto relativamente ao pedido de indenização, porque o acolhimento da referida tese demanda, necessariamente, a prévia interpretação de norma local (Lei Complementar estadual nº 64, de 25.3.2002), a qual, segundo o recorrente, teria viabilizado a quitação e o parcelamento da importância total não repassada ao IPSEMG. Somente depois de tal interpretação é que se poderia concluir, de forma reflexa, pela sustentada contrariedade ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Incide, nesse ponto, a vedação contida na Súmula 280/STF.
3. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exigem a presença, respectivamente, de dano ao erário e de dolo para a tipificação dos atos de improbidade neles previstos. Precedente.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp n. 1.080.589/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
Ademais, no caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos:
Tema 1199
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em dissonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF, ante a ausência de dolo, prejuízo para a administração, enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal.
Assim, é de se reformar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0800580-71.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARLA GAZE FABRIS GUERRA
Publicação15/11/2023