TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800186-75.2020.8.18.0013
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: MARILEIDE ALVES DA SILVA SOUSA
RECORRIDO: ANTONIO DO NASCIMENTO DA SILVA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DIFAMATÓRIA VEICULADA EM MEIO DE COMUNICAÇÃO. OFENSA A HONRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora/recorrida, alega, em síntese, que sofreu danos morais em razão da requerida ter divulgado fatos inverídicos em um portal de comunicação sobre ele. Afirma, que ela divulgou que ele tinha a agredido quando ela queria entrar no Hospital de Urgência de Teresina – HUT, mas que ele só evitou que ela entrasse no hospital sem o devido cadastro.
A sentença (ID 3432625) julgou procedente em parte o pedido da parte autora, para condenar a ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que requer a reforma da sentença, pois o que ocorreu foi mero aborrecimento, ofensas recíprocas, que tanto o recorrente como o recorrido se exaltaram e falaram coisas que não deviam. (ID 3432628).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 3432631).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte recorrente é pessoa hipossuficiente não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo para o seu sustento, nos termos do art. 98, do CPC.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800186-75.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMarileide Alves da Silva Sousa
RéuANTONIO DO NASCIMENTO DA SILVA ROCHA
Publicação05/12/2023