Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0754189-40.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONTRADICÃO - VÍCIO NÃO EVIDENCIADO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO TEMÁTICA – INVIABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. 1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas levantados no Recurso em Sentido Estrito foram exaustivamente debatidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes; 3 Embargos rejeitados. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754189-40.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito Nº0754189-40.2022.8.18.0000 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)

Processo de Origem Nºº 0000218-50.2017.8.18.0068 (Ação Penal do Júri).

Embargante: Lourival Bezerra Lima Dos Santos

Advogados: Vinicius Dantas - OAB Nº 29.132/BA E OUTRO

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRADICÃO - VÍCIO NÃO EVIDENCIADO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO TEMÁTICA – INVIABILIDADEPREQUESTIONAMENTO – CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.

1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí;

2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas levantados no Recurso em Sentido Estrito foram exaustivamente debatidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes;

3 Embargos rejeitados.

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, REJEITAR os presentes embargos de declaração, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vícios no julgado, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOURIVAL BEZERRA LIMA DOS SANTOS, em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 9263441) que conheceu, porém, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

O Embargante alega que o Acórdão incorreu em contradição e omissão em relação à tese de afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do Art. 121 do Código Penal. Portanto, requer sejam acolhidos os presentes embargos, para fins de correção do vício indicado, atribuindo-lhes efeitos infringentes (iD. 9781173).

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 11469659), refuta a tese defensiva e pugna pela rejeição dos aclaratórios, mantendo-se o julgado na sua integralidade.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de Declaração.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Regulamentando a matéria, preceituam o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016:

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

  

 

CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas no Recurso em Sentido Estrito foram devidamente debatidas, incluindo aquelas teses reiteradas nos aclaratórios, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa abaixo transcrita:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEITADA – MÉRITO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação; 2 – Na hipótese, o magistrado a quo não adentrou no mérito, muito menos avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, mas apenas transcreveu os depoimentos com o fim de demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, o que afasta a alegação de excesso de linguagem. Preliminar rejeitada; 3 – Impõe-se a manutenção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nesta fase processual, uma vez que existe a versão inicial de que o projétil entrou na região escapular esquerda, “e com orifício de saída, com borodos evertidos, localizado na região torácica esquerda, altura do quarto espaço intercostal subjacente”, ou seja, “tiro pelas costas”, aparentemente, sem motivo definido. Precedentes; 4 – Recurso conhecido e improvido.

 

 

REITERAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). A propósito da reiteração dos argumentos fático-jurídicos, em ótica exclusivamente defensiva acerca da prova dos autos, vale notar que a pretensão do o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.

Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.

2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.

3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.

2. Omissis.

3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.

4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

3. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer obscuridade no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito.

2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.

 

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.005455-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )

 

 

Assim, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores1.

Portanto, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.

PREQUESTIONAMENTO. Por fim, no que se refere ao efeito prequestionador, não se verifica no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelo embargante.

Posto isso, CONHEÇO, porém, REJEITO os presentes embargos de declaração, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vícios no julgado.

É como voto.

1Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, j.20/06/2012; EDcl nos EDcl na APn. 464/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j.31/08/2011. Destaque-se, ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.27/11/2012; RE 208277 EDv-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j.10/05/2012.

 DECISÃO


Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, REJEITAR os presentes embargos de declaração, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vícios no julgado, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 

Detalhes

Processo

0754189-40.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LOURIVAL BEZERRA LIMA DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/10/2023