Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0804975-24.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE DE ARMA BRANCA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base. Precedentes; 2 - A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o afastamento da culpabilidade e conduta social e, de consequência, a reforma da dosimetria; 3 – Carece de interesse recursal quanto ao pleito de exclusão da pena pecuniária, tendo em vista que a sentença foi omissa nesse ponto. Ademais, a pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência da Súmula nº 7 do TJPI; 4 – De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804975-24.2021.8.18.0065 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0804975-24.2021.8.18.0065 (1ª Vara da Comarca de Pedro II)

Apelante: DAVI DA SILVA SANTOS

Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


 

EMENTA: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO –  PORTE DE ARMA BRANCA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base. Precedentes;

2 - A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o afastamento da culpabilidade e conduta social e, de consequência, a reforma da dosimetria;

3 – Carece de interesse recursal quanto ao pleito de exclusão da pena pecuniária, tendo em vista que a sentença foi omissa nesse ponto. Ademais, a pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência da Súmula nº 7 do TJPI;

4 – De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.

5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAVI DA SILVA SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II (id.9705962) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), artigo 19 da Lei 3.688/41 (porte de arma branca) c/c o art. 70 do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID. 9705922 - Pág. 1/3), a saber:

 

“(…)

Consta da inclusa peça policial que no dia 06/11/2021, por volta das 23h10min, na Avenida José Lourenço Mourão, em frente ao empreendimento “Ponto das Construções”, nesta urbe, Davi da Silva Santos, ora denunciado, portou arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e trouxe consigo arma branca sem licença da autoridade. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, uma guarnição da Guarda Civil Municipal realizava rondas pela cidade quando avistou Davi da Silva Santos em atitude suspeita. Ao ser abordado, o denunciado se mostrou nervoso e logo confidenciou aos agentes que estava em posse de uma arma. Procedida à revista pessoal, foram encontradas, em sua cintura, uma arma de fogo artesanal carregada e uma faca. Diante do flagrante delito, foi dada voz de prisão ao denunciado e este foi encaminhado à Delegacia de Polícia para os procedimentos legais.

(…).

 

 

Recebida a denúncia (em 04/04/2022 - ID . 9705924 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id.9705965), (i) a reforma da dosimetria, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas (culpabilidade e conduta social), e (ii) o afastamento da condenação ao pagamento da pena pecuniária e das custas processuais, porque se trata de réu hipossuficiente.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 9705970), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se, de igual modo, o Ministério Público Superior (id. 10940986).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.


1 – DA DOSIMETRIA DA PENA.


A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem excluídas as circunstâncias judicias desfavoráveis, por ausência de fundamentação idônea.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:


Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]


Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (Id. . 9705962 - Pág. 2/3):


(…)

Passo à dosimetria da pena do acusado com relação ao crime descrito no artigo 14, da Li 10.826/03.

Culpabilidade extrapola o razoável. A conduta do réu incide em elevado juízo de reprovabilidade. É que, não obstante ao tempo dos fatos já responder em liberdade por tentativa de delito contra a vida perpetrado no ano de 2018, o réu novamente agiu de modo a muito se aproximar de novo delito desta natureza, denotando indícios de baixa reflexão sobre as consequências de seus atos, que a levaram, no passado não distante, a responder em juízo pelo grave delito.

Malgrado responda a pelo menos outros 05 (cinco) processos, não restou verificado que ele ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

Quanto a conduta social do réu, depreende-se dos autos que seu comportamento não é normal ao ambiente que vive, pois, os testemunhos foram uníssonos no sentido de que o réu é bastante conhecido da polícia local por sempre andar armado pelas ruas da cidade.

Não há elementos quanto à personalidade do agente e aos motivos do crime não podendo, assim, haver prejuízo ao acusado. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências do crime são neutras. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

O acusado confessou a prática delitiva, desta forma, é de rigor o reconhecimento da atenuante descrita no art. 65, III, “d”, do CP, desta forma, atenuo a pena na fração de 1/6, por conseguinte, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Não existem circunstâncias agravantes de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Não verifico a incidência de qualquer hipótese de diminuição ou aumento da pena constante no Código Penal ou na Legislação Especial. Destarte, fixo a sanção definitiva em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.


Dosimetria da pena do acusado com relação ao crime descrito no artigo 19, da Li 3.668/41.

As circunstâncias judiciais do artigo 59, seguem o mesmo padrão de avaliação aplicado ao crime anterior, portando, é de rigor a valoração negativa da culpabilidade e a conduta social do réu.

Desta forma, fixo a pena base em 2 (dois) meses de prisão simples. O acusado confessou a prática delitiva, desta forma, é de rigor o reconhecimento da atenuante descrita no art. 65, III, “d”, do CP, portanto, atenuo a pena na fração de 1/6, por conseguinte, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples. Não verifico a incidência de qualquer hipótese de diminuição ou aumento da pena constante no Código Penal ou na Legislação Especial. Destarte, fixo a sanção definitiva em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples.

Considerando que os delitos reportados foram perpetrados em concurso formal, a teor do descrito no artigo 70, do Código Penal, resta necessário a escolha da pena mais grave, qual seja, 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e a exaspero no patamar de 1/6, considerando a quantidade de crimes praticados. Desta forma, fica o réu DAVI DA SILVA SANTOS condenado a pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão.

(…)


Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais culpabilidade e conduta social –, o que levou à fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Passo agora à análise de cada uma delas.

No caso dos autos, o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade. Limita-se a dizer que era exigível conduta de respeito à norma por parte do apelante, razão pela qual tal circunstância deve ser considerada neutra, uma vez que a exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos dos autos.

Ao proceder à análise da conduta social, deve o julgador observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", sem deixar de atentar para o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”.

Nesse passo, verifica-se que o sentenciante laborou em equívoco ao valorar negativamente a conduta social, ao registrar que “o comportamento não é normal ao ambiente que vive”, pois, os testemunhos foram uníssonos no sentido de que o réu é bastante conhecido da polícia local por sempre andar armado pelas ruas da cidade”. Observa-se que se trata de elementar do próprio delito, além do que inexistem dados concretos para se aferir tal circunstância, impondo-se então o seu afastamento.

Registre-se, por oportuno, o entendimento de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I-II. Omissis;

III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.

(STJ, HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017) [grifo nosso]



Tendo em vista o afastamento da culpabilidade e conduta social, redimensiono a pena-base para o mínimo legal – 2 (dois) de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, inexiste agravante. Por outro lado, concorre uma atenuante, prevista no art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal (confissão espontânea), no entanto, deixo de aplicá-la, em observância ao entendimento sumular n°231 do STJ.


Súmula 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76).



DA TERCEIRA FASE. Na última fase, em face da ausência de causas de aumento e diminuição, redimensiono a pena em 2 (dois) anos de reclusão.

Tendo em vista que o magistrado adotou a mesma fundamentação e circunstâncias para elevar a pena com relação ao crime descrito no artigo 19 da Lei nº3.668/41, impõe-se também o redimensionamento para 15 (quinze) dias de  prisão simples, ante a impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal e a inexistência de agravantes, bem como de causas de aumento e diminuição.

Em observância ao artigo 70 do Código Penal (concurso formal), aplica-se a pena mais grave, elevando-a no patamar de 1/6 (um sexto), tornando-se então a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Por consequência, considerando o quantum final da pena, a inexistência de circunstâncias e que não se trata de reincidente, fixo, de ofício, o regime inicial aberto, em observância ao artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.


DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. Nesse ponto, carece de interesse recursal o pleito defensivo, tendo em vista que a sentença foi omissa quanto à pena pecuniánia.

Além disso, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o qual prevê reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, sendo então impossível sua exclusão.

A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

 DECISÃO


Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 

Detalhes

Processo

0804975-24.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

DAVI DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/10/2023