TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800390-16.2021.8.18.0036
APELANTE: PAULO CESAR MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR, LILIAN MIRELI DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE, FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REOFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA.
1) Embora, o citado réu apelante tenha relatado a participação dos corréus na fase inquisitiva, em juízo o mesmo se retratou e declarou que não cometeu o delito com os demais réus, mas sim com outras pessoas, sem, no entanto, identificá-las de forma precisa.
2) Ocorre no depoimento na fase inquisitiva o citado réu relatou detalhadamente como se deu a prática delitiva, inclusive deixando clara a participação da ré apelante, a qual teve importante papel, pois foi a pessoa que repassou as informações sobre as joias e a sobre a vítima, à então companheira do réu.
3) Inclusive, como se pode observar, o réu apelante declarou que ao chegar em Alto Longá/PI foram direto até a casa da ré apelante e pegaram o namorado da mesma.
4) Conforme declarado pelo apelante, o namorado da ré passou para a direção do veículo e, enquanto o interrogado e os demais vasculhavam a casa da vítima, o mesmo permaneceu na direção do carro.
5) Ressalta-se que, em juízo, o réu apelante declarou que o corréu não participou da empreitada criminosa, mas o próprio corréu citado confessou que praticou o delito.
6) Resta clara, portanto, a tentativa do apelante, em juízo, tentar excluir os corréus da persecução penal, o que demonstra que o seu depoimento na fase inquisitiva é o único que encontra comprovação nos autos.
7) Importante, então, as declarações em juízo do corréu (mídia de ID 8891945, pág 1), o qual relatou que eram 05 pessoas no momento do delito, que foi ré apelante e o namorado desta as pessoas que idealizaram a ação criminosa.
8) Destarte, resta comprovada a autoria por parte da ré apelante, tanto do crime de roubo circunstanciado quanto de corrupção e menores (157, §2°, II Código Penal e 244-B do ECA), vez que envolveu seu namorado, menor, na prática do crime.
9) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria das penas.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, de forma a fixar uma pena definitiva de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão mais 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A do Código Penal, em concurso formal com o delito do art. 244-B do ECA, para o réu Paulo César Machado de Oliveira Junior e uma pena de 06 (seis) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, em concurso formal com o delito do art. 244-B do ECA, para a ré Lilian Mireli de Freitas, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais (ID 8891965 e ID 8891972), interpostas pelos réus Paulo César Machado de Oliveira Júnior e por Lilian Mireli de Freitas, inconformados com a sentença (ID 8891959) que impôs uma pena definitiva de 24(vinte e quatro) anos, 8(oito) messes e 11 (onze) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal c/c art. 244-B do ECA (concurso formal) para o réu Paulo César Machado de Oliveira Júnior e uma pena de 14(quatorze) anos, 9(nove) messes e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática do delito do art. 244-B do ECA (corrupção e menores).
Narra a denúncia, in verbis, que (ID 9717009, pág. 41/44):
“Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 26/01/2021, por volta das 17:30 horas, JOSE ADONIEL ROCHA VIEIRA, PAULO CESAR MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR, BRUNO RAFAEL DA SILVA e ALLAN JOHN DE SOUSA CRUZ, a bordo de um veículo, conduzido pelo então menor LUIS BEZERRA NETO, dirigiram-se até o município de Alto Longá-PI, precisamente à residência da vítima ANTÔNIO LEMOS DE ABREU.
Em lá chegando, renderam o mesmo, sob a mira de arma de foro, e lhe obrigaram a entregar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), joias (brincos, colares, relógios, pingentes, etc), avaliado em R$ 50.000,00 (ciquenta mil reais), um relógio e frascos de perfumes.
Iniciadas as investigações, apurou-se que os denunciados teriam chegado em Alto Longá, momentos antes, a bordo de um Honda HRV de cor preta, placa PIW 7740, veículo este que no dia seguinte foi encontrado abandonado na cidade de Altos, e, na oportunidade, verificou-se que o Honda HRV acima descrito fora roubado em 22/01/2021, no Bairro São João, Teresina - PI, conforme B.O n 6348, fls. 56 e s(juntado nos autos).
Antes de detalharmos a participação criminosa de cada denunciado, faz-se necessário fazer um pequeno introito. A vítima, Sr. ANTONIO LEMOS DE ABREU, é conhecida como vendedor de joias em Alto Longá-PI. Afora isso, vale destacar que meses antes desse roubo (em setembro de 2020) a denunciada LILIAN MIRELI DE FREITAS tinha comprado, de forma parcelada, do Sr. ANTÔNIO LEMOS, peças de ouro, para seu uso pessoal e para presentear seu namorado, o menor LUIS BEZERRA NETO.
Em razão do inadimplemento das prestações, o Sr. ANTONIO LEMOS, na manhã do dia 26/01/2021, esteve na casa de LILIAN MIRELI para fazer a cobrança das mesmas. Oportunidade em que Ela, sob a alegativa de que não tinha condições de saldar o restante das prestações, devolveu as peças adquiridas.
Nesse mesmo dia, 26/01/2021, a vítima relatou que por voltas das 17:30 h, ouviu alguém chamar seu nome, e ao abrir a porta foi abordado por um jovem alto, magro, claro e de máscara, o qual lhe apontou uma pistola em direção a sua cabeça e perguntou pelo "ouro grosso", ato contínuo, os outros indivíduos saíram do veículo, armados com arma de fogo, adentraram a residência e começaram revistá-la, a vítima foi mantida deitada no piso da sala.
Mesmo deitada no chão e sob a ameça de arma de fogo, a vítima conseguiu visualizar algumas características nos indivíduos. Segundo Sr. Antônio Lemos, a quantidade dos mesmos era entre seis e sete indivíduos, sendo que o rapaz que primeiro lhe abordou era alto e claro e possuía uma tatuagem no braço direito.
No transcorrer das investigações foi obtida uma foto postada no status de PAULO CESAR MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR, nela o mesmo ostentava o relógio de pulso objeto do crime de roubo praticado em desfavor do Sr. Antônio Lemos. O referido indivíduo possuía tatuagem idêntica à visualizada pela vítima no dia do assalto.
Ao diligenciarem no endereço de PAULO CÉSAR, os policiais foram informados por sua companheira RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA LIMA, que o mesmo encontrava-se sumido desde quarta-feira, quando passou na residência na companhia dos amigos BRUNO RAFAEL E ALLAN JHON, ambos abordo de um HRV preto, oportunidade em que deixou com ela um par de brincos e um colar de ouro, orientando-a que ela deveria vendê-los e ficar com o dinheiro.
RAIMUNDA LUCIANA foi convidada a comparecer a delegacia para prestar esclarecimentos, no distrito a mesma afirmou que no dia 26/01/2021, estava na companhia de PAULO CESAR E BRUNO RAFAEL, quando ouviu o primeiro comentar que uma amiga de Alto Longá-PI havia lhe passado uma "fita" de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fato esse que relacionou com uma conversa que tivera minutos antes que com LILIAN MIRELI, sua antiga vizinha quando residiu em Alto Longá-PI. LILIAN MIRELI lhe relatou que acabara de devolver colares que tinha comprado para ela e o namorado, o menor LUIS NETO.
RAIMUNDA LUCIANA ainda relatou que na tarde do mesmo dia, ALLAN JOHN DE SOUSA CRUZ, vulgo GALETIM, juntamente com dois rapazes, chegaram até sua casa a bordo do veículo Honda HRV preto, PAULO CESAR E BRUNO RAFAEL entraram no carro, saíram e retornaram somente no dia seguinte por volta das 07:00 h, quando PAULO CESAR entregou-lhe o par de brincos e o colar. Segundo ela, BRUNO RAFAEL pegou uma muda de roupa, em seguida dos dois retornaram para o veículo, dizendo que iriam esconder-se em um morro.
As informações prestadas por RAIMUNDA LUCIANA embasaram pedido de prisão de alguns identificados entre os tais BRUNO RAFAEL E PAULO CESAR. Após serem presos, em Interrogatório, BRUNO RAFAEL permaneceu em silêncio, porém PAULO CÉSAR confessou envolvimento com o crime, fornecendo detalhes da participação de cada indivíduo na ação criminosa.
II - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS DENUNCIADOS
As investigações demonstram de forma clara que LILIAN MIRELI DE FREITAS e RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA LIMA idealizaram o crime e planejaram a execução do mesmo, vez que são amigas íntimas, comadres. Dias antes, LILIAN e o namorado LUIS NETO fizeram uma visita à RAIMUNDA LUCIANA, quando então elogiaram às peças de ouro portadas pelo casal. Na oportunidade, LILIAN comentou que não estava conseguindo arcar com as prestações das peças, razão pela qual o vendedor estava exigindo a devolução das mesmas.
Foi então que ficou acertado entre os três denunciados que quando LILIAN devolvesse as peças ao vendedor, comunicaria a LUCIANA e então PAULO CÉSAR, juntamente com seus comparsas, iriam até a residência do vendedor, Sr. ANTÔNIO LEMOS, para realizarem o roubo, como de fato fizeram.
Na divisão do produto do crime, LILIAN ficou com dois cordões de ouro, sendo um para ela e o outro para seu namorado, o menor LUIS NETO.
LUCIANA ficou com um par de brincos e um cordão de ouro, entregues a ela por PAULO CÉSAR. Afora isso, José Kau de Oliveira Silva afirmou em seu depoimento que Raimunda Luciana pediu para ele vender uns brincos de ouro, bem como que Raimunda Luciana estava usando um colar de ouro quando José Kauã foi buscar as quentinhas para entregar para o denunciado Bruno.
Quanto a ALLAN JOHN DE SOUSA CRUZ, pessoa que estava no HRV (o qual tinha sido roubado em Teresina), ao lado de JOSÉ ADONIEL conduziu o veículo até a residência de LILIAN, em Alto Longá.
Em lá chegando apanharam o menor LUIS NETO, o qual a partir dai assumiu a condução do veículo e conduziu o grupo até a residência da vítima. ALLAN JHON, juntamente com JOSÉ ADONIEL foram os primeiros a descerem do veículo, armados com uma arma de fogo, e realizaram a abordagem da vítima.
JOSE ADONIEL ROCHA VIEIRA, foi quem primeiro desceu do veículo, juntamente com ALLAN JHON, e abordaram e renderam a vítima, ambos de posse de arma de fogo. José Adoniel também é o responsável pelo roubo do veículo Honda HRV. Na divisão do procuto do crime, JOSÉ ADONIEL, ficou com os R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie roubados da vítima.
Por sua vez, BRUNO RAFAEL DA SILVA, que estava no veículo Honda HRV, integrante do grupo criminoso, foi um dos que entrou armado na casa da vítima para realizar o crime.
WEMERSON ITALO BORGES DOS SANTOS foi o receptador das joias. Comprou
as peças pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No mesmo dia do crime, dirigiu-se até Altos-PI, na companhia do irmão, Wesley, para comprar as jóias dos demais denunciados. O denunciado Wermerson responde ao processo 0800488-98.2021.818.0036, no qual foi pedida a sua prisão Preventiva, bem como a busca e apreensão de seu aparelho celular, com o fito de angariar mais provas para elucidar o caso em discussão.
PAULO CESAR MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR confessou envolvimento no crime e detalhou a conduta de cada denunciado na ação criminosa.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra Paulo Cesar Machado De Oliveira Junior, Bruno Rafael Da Silva, Jose Adoniel Rocha Vieira, Raimunda Luciana Da Silva Lima, Lilian Mireli De Freitas, Allan John De Sousa Cruz, Wemerson Italo Borges Dos Santos como incurso nas penas do art. 157, 2º, II e § 2º-A do Código Penal e art. 288 do Código Penal.
A denúncia foi devidamente recebida em 16/04/2021 (ID 8891800, pág. 1).
Fora feita a cisão processual relação aos réus José Adoniel Rocha Vieira, Raimunda Luciana da Silva Lima e Wemerson Italo Borges dos Santos.
Após realizada a devida instrução, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 8891959).
Os réus Paulo César Machado de Oliveira Júnior e Lílian Mirelli de Freitas foram condenados como incursos nas penas dos arts.157, §2°, II e §2°-A, I do Código Penal e 244-B do ECA (após emendatio libelli) e os réus Bruno Rafael da Silva e Alan John de Sousa Cruz de foram absolvidos de todas as imputações.
Inconformados com a sentença condenatória, os réus Paulo César Machado de Oliveira Júnior e Lílian Mirelli de Freitas interpuseram os presentes recursos de Apelação (ID 8891965 e 8891972), nos quais requerem a reforma da r. sentença recorrida.
Nas suas razões recursais, a ré Lílian Mireli de Freitas requer:
“1) Que seja a Apelante absolvida por falta de provas nos termos do Artigo 386, VII, do CPP;
2) Caso não seja este o entendimento, requer a aplicação do Artigo 29 § 1º e a consequente redução da pena por menor participação;
3) Seja decretada a redução de por duas vezes pela exagerada exasperação da pena; (sic)
4) que seja dado provimento ao recurso a fim de decretar a redução por força da aplicação da circunstância agravante do artigo 157, §2º-, II do CP, do Código Penal, uma vez que a pena base já foi aplicada em cima da valoração do §2º-11 e a redução de 1/6 por violação de domicílio por violação ao princípio do non bis in idem;
5) a redução em da pena pela boa conduta da apelante.
6) postula-se, também, que, uma vez reconhecida o afastamento da majorante, seja dado provimento ao recurso interposto para a mudança de regime aplicado.”
Nas razões recursais, o réu Paulo César Machado De Oliveira Júnior requer (ID 8891972):
1) Seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias, com fixação da pena base no mínimo legal;
2) Seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal;
3) Sejam afastadas as agravantes previstas nos artigos 61, II, j, e 62, I, do CP;
4) Seja afastada a majorante do emprego da arma de fogo;
5) A redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante;
6) Por fim, requer a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar, com a expedição dos respectivos alvarás de soltura.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 8891976) nas quais se manifesta pelo improvimento das apelações interpostas pelos réus.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo: provimento parcial de ambos, no que diz respeito ao redimensionamento da pena-base e à exclusão da agravante do art. 61, II, “j”, do Código Penal e provimento parcial do recurso de Paulo César, no que concerne ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 9089995).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) De pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para comprovar autoria de Lílian Mireli de Freitas.
Vejamos o que o réu Paulo César Machado de Oliveira relatou na fase inquisitiva:
“QUE aqui na Cidade de Altos/Pl, residia juntamente com sua ex-companheira Luciana e o colega Bruno Caeira, em uma casa no Bairro Tranqueira; QUE recentemente receberam a visita do casal Luiz Neto e Lilian, esta última, comadre de Luciana, e na oportunidade observaram que ambos estavam usando cordões de ouro; QUE fizeram comentários sobre a beleza dos cordões de ouro, oportunidade que Lilian comentou que teria comprado com o senhor Neto Lemos, porém, por não conseguir pagar as prestações, seu Neto estaria pedindo para que ela devolvesse os cordões; QUE antes de sair Lilian comentou que de fato ia devolver os cordões em breve, e que informaria a Luciana tão logo devolvesse as joias; QUE no dia 26 de janeiro de 2021, pela manhã, Lilian ligou para Luciana informando que entregou as joias e que seu neto acabará de sair levando um pano de joias consigo; QUE em face disso, acredita que Luciana ou Bruno fizeram contato com Galetin, pra que ele viesse, pois estava na hora de fazer a parada; QUE por volta das 15h:00min, Galetin chegou em um carro Honda, de cor preta, trazendo uma tv tela plana de 32 polegadas roubada, e de imediato, o interrogado e o colega Bruno entraram no carro, e pegaram estrada rumo a Alto Longa/PI; QUE chegando naquela Cidade, foram direto na casa da Lilian, e pegaram o Luiz Neto, que no momento estava dormindo e precisou ser acordado; QUE dali em diante, Luiz Neto assumiu comando do carro, e foram até a casa do seu Neto e observaram que a casa estava fechada, inclusive com a grade de ferro, de anteparo à porta principal; QUE em razão disso resolveram aguardar, de modo que saíram da Cidade e foram até a Cachoeira da Campeira, e ali permaneceram até as 17h:30min; Que retornaram mais uma vez a cidade de Alto Longa/Pi, e desta feita, perceberam que a grade já não estava trancando a porta, de modo que pararam o carro um pouco a frente da casa de seu Neto, e ato contínuo, desceu Galetin e Alan, e o primeiro bateu na porta e chamou seu neto, e quando ele abriu a porta apontou-lhe uma pistola PT100 e anunciou o assalto; QUE em seguida o interrogado desceu com o Bruno e também adentrou a residência do seu neto, que àquela altura estava deitado de bruços no chão da sala; QUE Luiz Neto permaneceu na direção do carro enquanto o interrogado e os demais vasculhavam a casa atrás do ouro e objetos de valor; QUE acharam o pano de ouro, estava em cima de uma mesa, dentro de uma sacola preta de plástico; QUE além do ouro, roubaram R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, que estava no bolso de seu”.
Embora, o citado réu Paulo César tenha relatado a participação dos corréus na fase inquisitiva, em juízo o mesmo se retratou e declarou que não cometeu o delito com os demais réus, mas sim com outras pessoas, sem, no entanto, identificá-las de forma precisa.
Ocorre no depoimento na fase inquisitiva o réu Paulo César relatou detalhadamente como se deu a prática delitiva, inclusive deixando clara a participação da ré Lilian Mirelle de Freitas, a qual teve importante papel, pois foi a pessoa que repassou as informações sobre as joias e a vítima Antônio Lemos, à Raimunda Luciana (então companheira do réu), como se vê no seguinte trecho do depoimento do citado réu:
QUE recentemente receberam a visita do casal Luiz Neto e Lilian, esta última, comadre de Luciana, e na oportunidade observaram que ambos estavam usando cordões de ouro; QUE fizeram comentários sobre a beleza dos cordões de ouro, oportunidade que Lilian comentou que teria comprado com o senhor Neto Lemos, porém, por não conseguir pagar as prestações, seu Neto estaria pedindo para que ela devolvesse os cordões; QUE antes de sair Lilian comentou que de fato ia devolver os cordões em breve, e que informaria a Luciana tão logo devolvesse as joias; QUE no dia 26 de janeiro de 2021, pela manhã, Lilian ligou para Luciana informando que entregou as joias e que seu neto acabará de sair levando um pano de joias consigo; QUE em face disso, acredita que Luciana ou Bruno fizeram contato com Galetin, pra que ele viesse, pois estava na hora de fazer a parada; QUE por volta das 15h:00min, Galetin chegou em um carro Honda, de cor preta, trazendo uma tv tela plana de 32 polegadas roubada, e de imediato, o interrogado e o colega Bruno entraram no carro, e pegaram estrada rumo a Alto Longa/PI; QUE chegando naquela Cidade, foram direto na casa da Lilian, e pegaram o Luiz Neto, que no momento estava dormindo e precisou ser acordado;
Inclusive, como se pode observar, Paulo César declarou que ao chegar em Alto Longá/PI foram direto até a casa de Lilian e pegaram Luís Neto, namorado da mesma.
Conforme declarado por Paulo César, Luís Neto passou para a direção do veículo e, enquanto o interrogado e os demais vasculhavam a casa da vítima, Luís Neto permaneceu na direção do carro.
Ressalta-se que, em juízo, Paulo César declarou que o corréu José Adoniel Rocha não participou da empreitada criminosa, mas o próprio corréu citado confessou que praticou o delito.
Resta clara, portanto, a tentativa de Paulo César, em juízo, tentar excluir os corréus da persecução penal, o que demonstra que o seu depoimento na fase inquisitiva é o único que encontra comprovação nos autos.
Importante, então, as declarações em juízo do corréu José Adoniel (mídia de ID 8891945, pág 1), o qual relatou que eram 05 pessoas no momento do delito, que foi Lilian Mireli de Freitas e Luís Neto as pessoas que idealizaram a ação criminosa.
O citado corréu declarou, também, que Paulo César era quem comandava a ação criminosa na casa da vítima.
Destaca-se, ainda, que a vítima Antônio Lemos declarou perante o juiz sentenciante que, de fato, a ré Lilian Mireli de Freitas lhe devolveu, no mesmo dia do crime pela manhã, duas joias que havia comprado, porque não conseguiria pagar.
Assim, mais uma vez se comprova que não foi por mera coincidência que o delito foi praticado no dia em que a ré Lilian Mireli efetuou a devolução das joias à vítima.
Portanto, não restam dúvidas da participação de ré Lilian Mirele de Freitas, posto que comprovado pelas provas orais colhidas tanto na fase inquisitiva quanto em juízo que foi quem idealizou e informou Paulo César e a esposa deste, Raimunda Luciana sobre as joias e a vítima.
Destarte, resta comprovada a autoria por parte da ré Lilian Mireli de Freitas, tanto do crime de roubo circunstanciado quanto de corrupção e menores (157, §2°, II do Código Penal e 244-B do ECA), vez que envolveu seu namorado, o menor Luís Neto, na prática do crime.
2) Dosimetria:
A) Delito de roubo majorado e corrupção de menores, em concurso formal (réu: Paulo César Machado de Oliveira Júnior).
O apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente.
Verifica-se que o magistrado a quo considerou 03 (três) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime.
A culpabilidade foi valorada negativamente, posto que o juiz sentenciante entendeu que o réu:
“praticou o crime no contexto de violação de domicílio, crime autônomo que, apesar de absorvido pelo roubo, pelo princípio da consunção, nem por isso deixa de representar a violação de direito fundamental (rt.5°, XI, da CF), a denotar maior reprovabilidade do comportamento e desvalor do resultado”.
De fato a invasão de domicílio, pelos réus, demonstra maior reprovabilidade da conduta delitiva.
Assim, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.
A personalidade do réu foi valorada pelo juiz a quo nos seguintes termos:
“voltada à impunidade e a trazer embaraços e dificuldades à atividade do Poder Judiciário. Conquanto tenha confessado a sua participação do crime, mentiu em relação a todas as outras circunstâncias do crime, dificultando a apuração. O direito à não auto-incriminação não engloba a permissão de mentir, uma vez que não pode o direito sufragar condutas tidas por imorais. Mais reprovável a postura.”
Porém, como é sabido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato do réu mentir acerca da conduta delitiva não pode ser utilizado para se valorar negativamente a pena-base.
Vejamos:
1) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL PERSONALIDADE E RECONHECER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Não obstante o fundamento atinente ao entrave da Súmula n. 518/STJ, apontado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, tenha sido infirmado pelo recorrente nas razões do agravo regimental ora apreciado, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 26/9/2019).
4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades relativas à valoração negativa da moduladora personalidade do agente e ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na primeira e segunda fases da dosimetria da pena, respectivamente, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esses aspectos.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
6. Como é cediço, a exasperação da pena-base pela mensuração negativa da moduladora personalidade do agente "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]" (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019).
8. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa" (HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 1º/10/2012).
9. In casu, as instâncias ordinárias mensuraram negativamente a vetorial personalidade do agente com fundamento no fato de o réu ter mentido em juízo, quando alterou sua versão dos fatos, visando a uma injusta absolvição (e-STJ fl. 402), fundamentação que se revela inidônea para amparar o afastamento da basilar do seu mínimo legal.
10. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, como na hipótese dos autos, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015).
Incidência da Súmula n. 545/STJ.
11. Agravo regimental não provido, e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para afastar a valoração negativa da vetorial personalidade do agente e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do recorrente para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no AREsp n. 1.804.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.).
2) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PENA BASE. MENTIRA DO RÉU. INVIÁVEL VALORAR NEGATIVAMENTE ESTE FATO. REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a apreensão e perícia do armamento utilizado na prática do crime, a conclusão do Tribunal de origem se alinha à diretriz da Terceira Seção desta Corte Superior que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, o fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 4. No presente caso, apesar da primariedade do acusado, da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena sido fixada 8 anos, 10 meses e 20 dias, deve ser mantido o regime prisional no fechado, consoante o art. 33, § 2º, a, do CP), 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 2006708 SP 2022/0175405-3, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022).
Portanto, excluo a valoração negativa da personalidade, de forma a reconhecer a sua neutralidade.
As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois o juiz sentenciante entendeu que o réu “praticou o crime no início do período noturno, quando a vítima já havia se recolhido ao repouso, portanto ainda mais desprotegida e em situação de fragilidade, o que impele a reprovabilidade do comportamento a patamar mais acentuado.”
Ocorre que o crime foi praticado por volta das 17h15, conforme se depreende das declarações da vítima Antônio Lemos em juízo (ID 10min15 a 10min43 a 12min a 12min30), quando a vítima ainda não havia trancado a porta.
Portanto, diferente do que foi consignado pelo juiz de piso na sentença, o delito não foi cometido no período noturno.
Assim, reconheço a neutralidade das circunstâncias do crime.
Passo a dosimetria.
Sobre o quantum a ser aplicado, o Superior Tribunal de Justiça tem utilizado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.
3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.
4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".
5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.
12.850/13.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
Desse modo, mantenho o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.
Passo a dosimetria da pena.
Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.
Portanto, verificando que se encontra presente uma circunstância judicial, fixo a pena-base no em 05 (cinco) anos de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
O juiz de piso não reconheceu a confissão do réu, tendo em vista que:
“Apesar de ter o réu confessado a própria participação no crime, tentou ludibriar o juízo e dificultou a apuração da autoria em relação aos demais, de modo que, a teleologia da norma inserta no art.65, III, d, do Código Penal, que tem por escopo mitigar a reprimenda de quem colaborou com a apuração dos fatos, o que não foi o caso dos autos, mesmo porque, outros elementos destacados na fundamentação conduziram à apuração da autoria.”
Ocorre que o art. 65, III, 'd', do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, razão pela qual uma vez confessado o delito pelo réu, deve-se aplicar a atenuante do art. 65, III, “d” do Código Penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O art. 65, III, 'd', do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). (REsp n. 1.972.098/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022).
III - No caso, o paciente confessou a prática do crime, com a tese de legítima defesa. Assim, deve a respectiva circunstância legal ser apreciada como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, de modo que o v. acórdão se encontra em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 765.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Ademais, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, confere direito ao réu a já citada atenuante.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o recente entendimento da Quinta Turma deste STJ, a confissão - mesmo que seja parcial, qualificada ou que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à atenuação da pena na segunda fase da dosimetria. Assim, como houve confissão qualificada (e-STJ, fl. 1481), os recorrentes devem ser beneficiado com a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Refaço, por isso, a dosimetria de sua pena.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.035.237/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).
Desse modo, reconheço a atenuante da confissão do réu Paulo César Machado de Oliveira.
O juiz sentenciante reconheceu a agravante do art. 62, I do Código Penal, tendo em vista que “conforme tanto o depoimento da vítima, quanto do acusado José Adoniel, o réu Paulo César Machado de Oliveira foi quem dirigiu a atividade dos demais agentes, dividindo as tarefas e coordenando as atuações no momento do roubo, no interior da casa do ofendido”.
Aqui não há o que se retificar na sentença, posto que, de fato, a vítima, o réu José Adoniel e o próprio réu Paulo César Machado de Oliveira declararam em juízo que este último exercia um papel de liderança, inclusive o réu José Adoniel afirmou que ele e os demais criminosos mostravam os bens da casa da vítima e perguntavam quais eram para serem levados.
Assim, mantenho a agravante do art. 62, I do Código Penal, posto que o réu liderava e dirigia a atividade dos demais agentes.
Foi reconhecida, também, a agravante do “art.61, II, j, do CP, uma vez que o agiu durante a vigência de ato governamental que decretou calamidade pública, no âmbito do Estado do Piauí (Decreto nº 18.895, de 19 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto n°19.834/2021 até 31/12/2021), período de comoção que reivindica atitudes solidárias e altruístas das pessoas, de modo a tornar mais graves e reprováveis atos criminosos, perpetrados com violência e ameaça às pessoas”.
Porém, para a aplicação da agravante pela prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus, há necessidade de nexo de causalidade, ou seja, que o réu tenha se aproveitado, de alguma forma, da pandemia para cometer o crime; o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A SITUAÇÃO PANDÊMICA RELATIVA AO CORONAVÍRUS E A PRÁTICA DO DELITO. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO.
1. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" (AgRg no HC n. 717.298/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos.
2. Ainda, nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Precedentes.
3. Outrossim, "[...] optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (HC n. 501.063/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
4. Na espécie, não foram declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das majorantes, mas apenas a sua configuração. Desse modo, deve incidir apenas o aumento mais grave (2/3) na dosimetria da pena.
5. Recurso especial ao qual se dá provimento.
(REsp n. 2.031.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
Dessa forma, excluo a agravante do artigo 61, II, j, do Código Penal.
Assim, considerando a presença de uma atenuante preponderante (confissão) e uma agravante genérica (art. 62, I do Código Penal), a pena deve ser reduzida, porém em menor grau, a fim de que se faça uma compensação parcial, dada a preponderância da atenuante.
Portanto, reduzo a pena em 1/12, de forma a estabelecer um uma pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses nessa fase.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.
Nesta terceira fase da dosimetria da pena se encontram presentes duas causas de aumento, relativas ao concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, as quais foram aplicadas de forma sucessiva pelo magistrado sentenciante, sob a seguinte fundamentação:
(Trecho da sentença ID 8891959, pág. 5):
“Colhe-se o ensejo, ainda, para se fazer menção à necessidade de cumulação das causas de aumento de pena, pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, não sendo a hipótese de se fazer opção por uma delas.
Na situação vertente, as causas de aumento de pena pelo concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma de fogo devem incidir de forma cumulativa, afastando-se a possibilidade prevista no art.68 do Código Penal.
No caso vertente, a quantidade de agentes criminosos, por si só já foi circunstância suficiente a fragilizar o bem jurídico tutelado pela norma penal e apto a ensejar a subtração da coisa com maior facilidade, entretanto, ocorreu o emprego de arma de fogo, não apenas como meio de caracterização de ameaça, mas efetivamente utilizada para causar sofrimento psíquico e diminuir a resistência da vítima.
(…)
(Trecho da sentença ID 8891959, pág. 13):
Pressentes, conforme fundamentação exaustivamente lançada em linhas volvidas, as causas de aumento pelo concurso de duas ou mais pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Tais causas de aumento incidem de forma sucessiva e em patamares fixados previamente pelo próprio legislador.”
No presente caso, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena na terceira fase se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para ameaçar as vítimas, tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se, inclusive, a grande quantidade de agentes na ação criminosa, mais de 05, número superior ao necessário para majorar o delito pelo concurso de pessoas, e o emprego ostensivo da arma de fogo:
Nesse sentido:
1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO SUCESSIVO. EMPREGO DEVIDAMENTE FUNDAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL.
I - Entende este Tribunal Superior que o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias. Precedentes.
II - Na hipótese em apreço, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, incisos II e VII, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, uma vez que o crime de roubo foi praticado por 3 agentes ? número superior ao necessário para majorar o delito pelo concurso de pessoas ?, com emprego de arma branca e de fogo, afigurando-se correta a incidência separada e o incremento sucessivo das causas de aumento.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.).
2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 443 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). 2. Inexiste ilegalidade no recrudescimento da pena na terceira fase quando há fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, com menção expressa à prática do crime em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para constranger número considerável de pessoas, entre elas crianças e gestante, compelindo ainda vítima a ficar parcialmente nua e parte delas a se ajoelhar com as mãos na cabeça e de frente para parede. Tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação da fração de 3/8 às majorantes indicadas. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 670327 SC 2021/0166726-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. III - In casu, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido por quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo, bem como no modus operandi utilizado no delito, vale dizer, "o crime foi cometido, no mínimo, por quatro agentes e com o emprego de arma de fogo (o que expôs a um grande risco a integridade corporal da vítima e de seu filho". Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 693056 SP 2021/0292997-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Dessa maneira, entendo que o juízo a quo fundamentou devidamente a incidência das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria da pena do apelante.
Destarte, aumento a pena em 1/3, em razão da causa de aumento do art. 157, §2º, II DO Código Penal, resultando em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Tendo em vista a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do Código Penal), elevo a pena anterior em 2/3, fixando-a em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias.
Em razão do concurso formal com o delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA, aumento a pena em 1/6, conforme estabelece o artigo 70 do Código Penal.
Assim, estabeleço a pena definitiva em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A do Código Penal c/c art. 244-B do ECA.
Tendo em vista o quantum de pena imposta, mantenho o regime inicial fechado.
Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
B) Delito de roubo majorado (ré: Lílian Mireli de Freitas).
A apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente.
Verifica-se que o magistrado a quo considerou 03 (três) circunstâncias desfavoráveis a ré, quais sejam, a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime.
A culpabilidade foi valorada negativamente, posto que o juiz sentenciante entendeu que o réu:
“praticou o crime orientando os executores à violação de domicílio, crime autônomo que, apesar de absorvido pelo roubo pelo princípio da consunção, nem por isso deixa de representar vulneração a direito fundamental (art.5°, XI, da CF), a denotar maior reprovabilidade do comportamento e desvalor do resultado.”.
De fato a invasão de domicílio, pelos réus, demonstra maior reprovabilidade da conduta delitiva.
In casu, verifica-se que a ré Lilian Mireli de Freitas informou o local em que as joias se encontravam (residência da vítima), o que justifica a valoração negativa da culpabilidade.
Assim, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.
A personalidade da ré foi valorada pelo juiz a quo nos seguintes termos:
“voltada à impunidade e a trazer embaraços e dificuldades à atividade do Poder Judiciário. Conquanto tenha confessado a sua participação do crime, mentiu em relação a todas as outras circunstâncias do crime, dificultando a apuração. O direito à não auto-incriminação não engloba a permissão de mentir, uma vez que não pode o direito sufragar condutas tidas por imorais. Mais reprovável a postura.”
Porém, como é sabido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato do réu mentir acerca da conduta delitiva não pode ser utilizado para se valorar negativamente a pena-base.
Vejamos:
1) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL PERSONALIDADE E RECONHECER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Não obstante o fundamento atinente ao entrave da Súmula n. 518/STJ, apontado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, tenha sido infirmado pelo recorrente nas razões do agravo regimental ora apreciado, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 26/9/2019).
4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades relativas à valoração negativa da moduladora personalidade do agente e ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na primeira e segunda fases da dosimetria da pena, respectivamente, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esses aspectos.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
6. Como é cediço, a exasperação da pena-base pela mensuração negativa da moduladora personalidade do agente "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]" (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019).
8. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa" (HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 1º/10/2012).
9. In casu, as instâncias ordinárias mensuraram negativamente a vetorial personalidade do agente com fundamento no fato de o réu ter mentido em juízo, quando alterou sua versão dos fatos, visando a uma injusta absolvição (e-STJ fl. 402), fundamentação que se revela inidônea para amparar o afastamento da basilar do seu mínimo legal.
10. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, como na hipótese dos autos, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015).
Incidência da Súmula n. 545/STJ.
11. Agravo regimental não provido, e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para afastar a valoração negativa da vetorial personalidade do agente e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas do recorrente para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no AREsp n. 1.804.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.).
2) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PENA BASE. MENTIRA DO RÉU. INVIÁVEL VALORAR NEGATIVAMENTE ESTE FATO. REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a apreensão e perícia do armamento utilizado na prática do crime, a conclusão do Tribunal de origem se alinha à diretriz da Terceira Seção desta Corte Superior que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, o fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 4. No presente caso, apesar da primariedade do acusado, da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena sido fixada 8 anos, 10 meses e 20 dias, deve ser mantido o regime prisional no fechado, consoante o art. 33, § 2º, a, do CP), 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 2006708 SP 2022/0175405-3, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022).
Portanto, excluo a valoração negativa da personalidade, de forma a reconhecer a sua neutralidade.
As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois o juiz sentenciante entendeu que a ré:
“orientou pela prática do crime no início do período noturno, quando a vítima já havia se recolhido ao repouso, portanto ainda mais desprotegida e em situação de fragilidade, o que impele a reprovabilidade do comportamento a patamar mais acentuado”
Ocorre que o crime foi praticado por volta das 17h15, conforme se depreende das declarações da vítima Antônio Lemos em juízo (ID 10min15 a 10min43 a 12min a 12min30), quando a vítima ainda não havia trancado a porta.
Portanto, diferente do que foi consignado pelo juiz de piso na sentença, o delito não foi cometido no período noturno.
Assim, reconheço a neutralidade das circunstâncias do crime.
Passo a dosimetria.
Sobre o quantum a ser aplicado, o Superior Tribunal de Justiça tem utilizado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.
3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.
4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".
5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.
12.850/13.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
Desse modo, estabeleço o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.
Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.
Portanto, verificando que se encontra presente uma circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
O juiz sentenciante reconheceu a agravante do art.61, II, c, do Código Penal, tendo em vista que a ré “atuou agindo com dissimulação, ao adquirir joias da vítima, passando-se por compradora e, em seguida, após devolvê-las por pretensa insuficiência de recursos para pagar, orientou os demais agentes à execução do roubo”.
Aqui não há o que se retificar na sentença, posto que, de fato, a ré agiu com dissimulação ao devolver as joias compradas a vítima e ao mesmo tempo avisar à Raimunda Luciana e a Paulo César onde estava a vítima com as joias.
Assim, mantenho a agravante do art. 61, II, c do Código Penal (dissimulação).
Foi reconhecida, também, a agravante do “art.61, II, j, do CP, uma vez que o agiu durante a vigência de ato governamental que decretou calamidade pública, no âmbito do Estado do Piauí (Decreto nº 18.895, de 19 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto n°19.834/2021 até 31/12/2021), período de comoção que reivindica atitudes solidárias e altruístas das pessoas, de modo a tornar mais graves e reprováveis atos criminosos, perpetrados com violência e ameaça às pessoas”.
Porém, para a aplicação da agravante pela prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus, há necessidade de nexo de causalidade, ou seja, que o réu tenha se aproveitado, de alguma forma, da pandemia para cometer o crime; o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A SITUAÇÃO PANDÊMICA RELATIVA AO CORONAVÍRUS E A PRÁTICA DO DELITO. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO.
1. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" (AgRg no HC n. 717.298/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos.
2. Ainda, nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Precedentes.
3. Outrossim, "[...] optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (HC n. 501.063/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
4. Na espécie, não foram declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das majorantes, mas apenas a sua configuração. Desse modo, deve incidir apenas o aumento mais grave (2/3) na dosimetria da pena.
5. Recurso especial ao qual se dá provimento.
(REsp n. 2.031.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
Dessa forma, excluo a agravante do artigo 61, II, j, do Código Penal.
Assim, considerando a presença de uma agravante genérica do art. 61, II, c do Código Penal (dissimulação), a pena deve ser aumentada em 1/6, de forma a estabelecer um uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses nessa fase.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.
Nesta terceira fase da dosimetria da pena se encontram presentes duas causas de aumento, relativas ao concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, as quais foram aplicadas de forma sucessiva pelo magistrado sentenciante, sob a seguinte fundamentação:
(Trecho da sentença ID 8891959, pág. 5):
“Colhe-se o ensejo, ainda, para se fazer menção à necessidade de cumulação das causas de aumento de pena, pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, não sendo a hipótese de se fazer opção por uma delas.
Na situação vertente, as causas de aumento de pena pelo concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma de fogo devem incidir de forma cumulativa, afastando-se a possibilidade prevista no art.68 do Código Penal.
No caso vertente, a quantidade de agentes criminosos, por si só já foi circunstância suficiente a fragilizar o bem jurídico tutelado pela norma penal e apto a ensejar a subtração da coisa com maior facilidade, entretanto, ocorreu o emprego de arma de fogo, não apenas como meio de caracterização de ameaça, mas efetivamente utilizada para causar sofrimento psíquico e diminuir a resistência da vítima.
(…)
(Trecho da sentença ID 8891959, pág. 13):
Pressentes, conforme fundamentação exaustivamente lançada em linhas volvidas, as causas de aumento pelo concurso de duas ou mais pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Tais causas de aumento incidem de forma sucessiva e em patamares fixados previamente pelo próprio legislador.”
No presente caso, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena na terceira fase se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para ameaçar as vítimas, tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se, inclusive, a grande quantidade de agentes na ação criminosa, mais de 05, número superior ao necessário para majorar o delito pelo concurso de pessoas, e o emprego ostensivo da arma de fogo:
Nesse sentido:
1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO SUCESSIVO. EMPREGO DEVIDAMENTE FUNDAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL.
I - Entende este Tribunal Superior que o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias. Precedentes.
II - Na hipótese em apreço, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, incisos II e VII, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, uma vez que o crime de roubo foi praticado por 3 agentes ? número superior ao necessário para majorar o delito pelo concurso de pessoas ?, com emprego de arma branca e de fogo, afigurando-se correta a incidência separada e o incremento sucessivo das causas de aumento.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.).
2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 443 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). 2. Inexiste ilegalidade no recrudescimento da pena na terceira fase quando há fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, com menção expressa à prática do crime em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para constranger número considerável de pessoas, entre elas crianças e gestante, compelindo ainda vítima a ficar parcialmente nua e parte delas a se ajoelhar com as mãos na cabeça e de frente para parede. Tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação da fração de 3/8 às majorantes indicadas. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 670327 SC 2021/0166726-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. III - In casu, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido por quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo, bem como no modus operandi utilizado no delito, vale dizer, "o crime foi cometido, no mínimo, por quatro agentes e com o emprego de arma de fogo (o que expôs a um grande risco a integridade corporal da vítima e de seu filho". Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 693056 SP 2021/0292997-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)
Dessa maneira, entendo que o juízo a quo fundamentou devidamente a incidência das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria da pena do apelante.
Destarte, aumento a pena em 1/3, em razão da causa de aumento do art. 157, §2º, II do Código Penal, resultando em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Verifica-se que o juiz sentenciante não aplicou a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do Código Penal) para a ré a pelanrte Lilian Mireli, por entender que não há provas de que a mesma tivesse conhecimento do emprego de arma de fogo, de modo a ser, portanto, impossível a comunicação de tal elementar do tipo.
Assim, tendo em vista que se trata de recurso defensivo, face ao princípio do non reformatio in pejus, não aplico a causa de relativa ao emprego de arma de fogo para a ré Lilian Mireli.
Por outro lado, reconheço a causa de diminuição relativa à participação de menor importância (art. 29, § 1º do Código Penal), tendo em vista que, embora a ré tenha idealizado o delito, a mesma teve uma importância menor ao não realizar o núcleo do tipo, vez que não pegou em arma e não foi à residência da vítima, posto que participou do delito apenas instigando os demais agentes.
Com isso, reduzo a pena em 1/3, resultando em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
Em razão do concurso formal com o delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA, aumento a pena em 1/6, conforme estabelece o artigo 70 do Código Penal.
Assim, estabeleço a pena definitiva em 06 (seis) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal c/c art. 244-B do ECA.
Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
Tendo em vista a presença de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, a culpabilidade, mantenho o regime inicial fechado (art. 33, § 3º do Código Penal).
Dispositivo
Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, de forma a fixar uma pena definitiva de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão mais 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A do Código Penal, em concurso formal com o delito do art. 244-B do ECA, para o réu Paulo César Machado de Oliveira Junior e uma pena de 06 (seis) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, em concurso formal com o delito do art. 244-B do ECA, para a ré Lilian Mireli de Freitas, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período 16 a 23 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, de forma a fixar uma pena definitiva de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão mais 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A do Código Penal, em concurso formal com o delito do art. 244-B do ECA, para o réu Paulo César Machado de Oliveira Junior e uma pena de 06 (seis) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, em concurso formal com o delito do art. 244-B do ECA, para a ré Lilian Mireli de Freitas, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800390-16.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPAULO CESAR MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR
Publicação06/11/2023