Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0754485-62.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AFASTAMENTO DO CARGO. REQUISITOS INEXISTENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 14.230/21, que introduziu relevantes modificações na Lei nº 8.429/92 e conta com vigência imediata, aplica-se integralmente à disciplina da indisponibilidade de bens ainda não decretada judicialmente. O art. 16 da Lei nº 8.429/92, com redação da nova lei, exige a comprovação do efetivo 'periculum in mora', ou seja, exige a comprovação de que o demandado intenciona desfazer do seu patrimônio a fim de frustrar o cumprimento de eventual condenação; 2. Muito embora haja fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, não cuidou o autor da ação de demonstrar que a parte demandada estaria praticando atos que poderiam acarretar a alteração ou redução do seu patrimônio, capazes de colocar em risco eventual ressarcimento ao erário. Não basta a manifestação de risco abstrato ou mera suposição (presunção) de que, como decorrência do ajuizamento da ação de improbidade, ocorrerá o desfazimento ou dissipação dos bens, pelo réu; 3. Outrossim, o fato de o agravado estar no gozo do cargo de direção da Maternidade Evangelina Rosa não é, a princípio, um empecilho para a produção de provas, e não foi demonstrado que o mesmo poderá pôr em risco a instrução processual; 4. Da análise dos autos não se constata qualquer eiva, ou mácula capaz de invalidar o ato proferido, notadamente porque a decisão, ora impugnada, foi fundamentada, como, também, proferida em harmonia com as provas dos autos e os ditames legais; 5. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, devendo ser mantida a decisão agravada, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754485-62.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754485-62.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI

 

AGRAVADO: FRANCISCO DE MACEDO NETO, 2MV DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, MARCIEL DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AFASTAMENTO DO CARGO. REQUISITOS INEXISTENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei nº 14.230/21, que introduziu relevantes modificações na Lei nº 8.429/92 e conta com vigência imediata, aplica-se integralmente à disciplina da indisponibilidade de bens ainda não decretada judicialmente. O art. 16 da Lei nº 8.429/92, com redação da nova lei, exige a comprovação do efetivo 'periculum in mora', ou seja, exige a comprovação de que o demandado intenciona desfazer do seu patrimônio a fim de frustrar o cumprimento de eventual condenação;

2. Muito embora haja fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, não cuidou o autor da ação de demonstrar que a parte demandada estaria praticando atos que poderiam acarretar a alteração ou redução do seu patrimônio, capazes de colocar em risco eventual ressarcimento ao erário. Não basta a manifestação de risco abstrato ou mera suposição (presunção) de que, como decorrência do ajuizamento da ação de improbidade, ocorrerá o desfazimento ou dissipação dos bens, pelo réu;

3. Outrossim, o fato de o agravado estar no gozo do cargo de direção da Maternidade Evangelina Rosa não é, a princípio, um empecilho para a produção de provas, e não foi demonstrado que o mesmo poderá pôr em risco a instrução processual;

4. Da análise dos autos não se constata qualquer eiva, ou mácula capaz de invalidar o ato proferido, notadamente porque a decisão, ora impugnada, foi fundamentada, como, também, proferida em harmonia com as provas dos autos e os ditames legais;

5. Agravo conhecido, porém improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, devendo ser mantida a decisão agravada, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754485-62.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI 
AGRAVADO: FRANCISCO DE MACEDO NETO, 2MV DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, MARCIEL DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa com Ressarcimento ao Erário nº 0813607-71.2022.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos, bem como o afastamento de FRANCISCO DE MACEDO NETO do cargo/função de diretor da Maternidade Dona Evangelina Rosa por não restar demonstrado nos autos os requisitos para a concessão.

O Ministério Público do Estado do Piauí relata que instaurou o inquérito civil público nº SIMP 001791-019/2019 e a notícia de fato nº SIMP 000106-344/2021 para apurar irregularidades na gestão da Maternidade Dona Evangelina Rosa (MDER), referentes aos anos de 2018 e 2019, apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI).

Sustenta que a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, merece reparo, pois seria imprescindível a indisponibilidade de bens do agravado, bem como o seu afastamento do cargo.

Explica que, em investigação conduzida pelo Parquet, verificou-se que, entre os anos de 2018 e 2019, a Maternidade Dona Evangelina Rosa, representada por seu diretor FRANCISCO MACÊDO NETO, firmou diversos contratos para aquisição de medicamentos, materiais hospitalares e outros insumos, mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93. No entanto, não restou demonstrada situação de emergência ou de calamidade pública que justificasse a contratação direta.

Alega que o pedido da indisponibilidade dos bens do ora agravado se trata de uma tutela de evidência e, em pese o juízo a quo entender que “a sua análise se confundiria com o próprio mérito final da demanda”, aduz ser da natureza da própria tutela de evidência a antecipação do mérito. Consigna-se ainda que a medida de indisponibilidade de bens, por ser uma tutela fundada em evidência, não possui caráter sancionador e nem antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da possibilidade de reversão do provimento judicial que a concede. A medida ora mencionada deve recair sobre o patrimônio do agravado de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo aos cofres públicos.

Outrossim, o Ministério Público acusa ser imprescindível o afastamento do gestor ante o iminente risco da prática de novos ilícitos contra a Administração Pública e um contínuo prejuízo ao erário.

Visando a antecipação da tutela recursal, alega que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou devidamente demonstrada nos indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa pelo agravado, conforme documentos anexos à inicial e que a determinação da indisponibilidade dos seus bens do agravado bem como o seu afastamento são medidas imprescindíveis a se garantir a restituição dos valores ao erário e se evitar a prática de novos ilícitos. Quanto ao periculum in mora, aduz que o deferimento da liminar em sede de tutela antecipada recursal é essencial para resguardar o resultado útil do processo e que o indeferimento acarretaria evidente perigo de lesão ao erário, haja vista a reiterada prática do agravado em firmar contratos para aquisição de medicamentos, materiais hospitalares e outros insumos sem observância legal.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o afastamento do agravado, Sr. Francisco Macêdo Neto, da função de diretor geral da Maternidade Dona Evangelina Rosa, bem como a indisponibilidade de bens do agravado, na forma da fundamentação retro exposta e nos termos do art. 1.019, I do CPC.

Colaciona protocolos das ações civis públicas.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (id 7339515, fls. 01/06).

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id 7775507, fls. 01/19).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão combatida, determinando-se o afastamento do agravado, Sr. Francisco Macêdo Neto, da função de diretor geral da Maternidade Dona Evangelina Rosa, bem como pela decretação de indisponibilidade dos bens do referido setor público (id 10281185, fls. 01/08).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Sem preliminares, passo a análise do mérito.

Antes de adentrar ao cerne do presente recurso, convém ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo, por isso, limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Neste sentido, é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior:

 

(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe a instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (...)”(In Recursos, Direito Processual, vol. II, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22)

 

Destarte, qualquer incursão sobre o mérito da causa, aqui em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo, o que não se admite.

Deve-se registrar, também, que questões não suscitadas ou ainda não analisadas pelo juiz de primeira instância, não serão objeto de discussão no presente recurso, face à vedada supressão de instância.

Pois bem.

No caso em análise, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no afastamento do agravado Francisco Macêdo Neto da função de diretor geral da Maternidade Dona Evangelina Rosa, bem como a indisponibilidade de bens do mesmo.

Na origem, o juiz indeferiu a tutela de urgência porque, em sede de cognição sumária, considerou que os elementos carreados aos autos eram insuficientes para revelar indícios fortes da prática de atos de improbidade administrativa e prejuízo causado ao erário.

Confira-se trecho da decisão impugnada:

 

“Em relação ao afastamento do requerido FRANCISCO MACÊDO NETO do cargo, entendo também, no momento, pela ausência dos requisitos à concessão de tal medida, primeiro, no que diz respeito a garantia da instrução processual, não há elementos concretos nos autos a subsidiar que a manutenção do gestor prejudique a instrução, sendo que alegações genéricas e desprovidas de concretude são inservíveis para o ato. Segundo, no que tange ao requisito de evitar a iminente prática de novos ilícitos, vejo a alegação ressentir de dados concretos na medida que as investigações tomadas levam a uma possibilidade de prática de ilícito, e não a uma certeza, que somente ocorrerá com a instrução se demonstrado o dolo na conduta. Saliente-se que somente a dispensa de licitação não conduz à prática reiterada de conduta improba, que, como já se disse, o dolo, deve ser comprovado no curso do processo.”

 

O Ministério Publico assevera que a pretensão de indisponibilidade de bens do agravado está fundada em evidência, mostrando-se necessária a constrição para garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo aos cofres públicos.

Todavia, o presente caso não revela relação jurídica material afastada de dúvidas, isto é, não se encontra na esmerada posição de incontestabilidade. O pedido cautelar lastreia-se em juízo de plausibilidade, e não de evidência, mormente quando a constrição abarca a totalidade dos bens do acionado e ainda pendente a demonstração da ocorrência do alegado dano e a sua extensão.

Repise-se que a medida acautelatória e provisória de indisponibilidade de bens se fundamenta no fumus boni iuris e no periculum in mora, e, não, em provas incontestáveis.

Dessa forma, entendo que deve haver o máximo de moderação – e mesmo de prudência – na autorização judicial de constrição patrimonial dos bens materiais da pessoa imputada de improbidade, porquanto se trata de medida altamente vexatória que não deve ser praticada à mão larga, mas somente quando se observar, escrupulosamente, todo o elenco de garantias processuais.

O sistema jurídico brasileiro se equilibra sobre o pilar de ferro da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais a envolver, no seu desdobramento, a presunção de inocência contra qualquer imputação, somente excepcionada, ainda que provisoriamente, quando demonstrada a necessidade do seu afastamento.

Cediço que o colendo Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento de ser possível a decretação da indisponibilidade de bens dos réus em ações civis de improbidade administrativa, ainda que ausente, ou ainda não demonstrado cabalmente, o periculum in mora, consistente em risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial (Tema 701).

Ocorre, para tanto, que adveio a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8. 429/92, passando a constar, em seu artigo 16, § 3º, o seguinte: 

Art. 16. (...)

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

 

Desse modo, faz-se necessária, a partir das alterações sobreditas, a demonstração, de forma inequívoca, também do perigo da demora para que seja determinada a indisponibilidade de bens nas hipóteses relacionadas à improbidade administrativa.

Aliás, de se observar, aqui, que a indisponibilidade de bens é uma medida assecuratória, que visa à garantia integral de recomposição ao erário ou do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Na hipótese em comento, não restou demonstrado, nos autos, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, visto que ausente qualquer indício de dilapidação dos bens pelo recorrido, que venha a frustrar eventual ou futuro ressarcimento.

Registre-se, ainda, que, a meu sentir, o novo regramento trazido pela Lei n. 14.230/2021 à temática da improbidade administrativa, por opção expressa do legislador deve retroagir para beneficiar os sujeitos ativos de ato de improbidade.

É que, considerando o disposto1 no § 4º do art. 1º, é certo que deve se conferir retroatividade para beneficiar os réus em ações de improbidade administrativa, mormente considerando o caráter desta ação, que é repressiva e de caráter sancionatório (art. 17-D).

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DA INICIAL - TIPIFICAÇÃO DO ATO PELO ART. 11, I, DA LEI 8.429/92 - REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AOS ACUSADOS - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. - A Lei de Improbidade Administrativa integra parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei 8.429/92, sendo aplicável, conforme entendimento do STJ, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, sendo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". - A posterior supressão do tipo em que se enquadra o ato apontado como ímprobo afasta a possibilidade de condenação dos requeridos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.576948-2/001, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/0022, publicação da sumula em 31/ 03/ 2022) - grifei

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - MEDIDA AINDA NÃO DECRETADA - INCIDÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO - GARANTIA DE PAGAMENTO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE HODIERNA - RECURSO NÃO PROVIDO – A Lei n. 14.230/21, que introduziu relevantes modificações na Lei n. 8.429/92 e conta com vigência imediata, aplica-se integralmente à disciplina da indisponibilidade de bens ainda não decretada judicialmente. - "De lege lata", não mais é cabível a decretação da indisponibilidade de bens do agente supostamente ímprobo para a garantia do pagamento de multa civil. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.199729- 1/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/0022, publicação da sumula em 04/04/ 2022) - grifei

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 8.429/92 - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 - RETAROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DILAPIDAÇÃO DE BENS - INDEFFERIMENTO. - O novo regramento trazido pela Lei n. 14.230/2021 à temática da improbidade administrativa, por opção expressa do Legislador, deve retroagir para beneficiar os sujeitos ativos de ato de improbidade - Em consonância ao disposto no artigo 16, § 3º, da Lei n. 8.429/92, com alteração dada pela Lei n. 14.230/2021, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos na instrução, após a oitiva do réu em 05 (cinco) dias - Ausente qualquer indício de dilapidação de bens pelo recorrente, que venha a frustrar eventual, futuro e necessário ressarcimento ao erário, não resta demonstrado nos autos o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o indeferimento da decretação da indisponibilidade de bens é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211158860001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) - grifei

Noutro ponto, igualmente entendo que deve ser mantida a decisão que indeferiu o afastamento do agravado Francisco Macêdo Neto da função de diretor geral da Maternidade Dona Evangelina Rosa, eis que ausente os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência pleiteada.

O artigo 20 da Lei 8.429/1992 prevê que a perda da função pública só se dará com o trânsito em julgado da sentença condenatória, admitindo-se o afastamento provisório do agente público somente quando a medida se revelar útil e se fizer necessária à instrução processual, com o objetivo de evitar o perecimento de elementos probatórios. In verbis:

 

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

 

Assim sendo, o fato de o agravado estar no gozo do cargo de direção da Maternidade Evangelina Rosa não é, a princípio, um empecilho para a produção de provas.

Em que pesem as graves acusações contra Francisco Macêdo Neto, não há, nesse momento processual, prova robusta nos autos de que ele ofereça efetiva ameaça à instrução processual, sendo insuficiente a mera possibilidade de sua ocorrência.

À propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR ADUZIDA DE OFÍCIO - REJEITADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- HOSPITALCONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE- VERBAS PÚBLICAS- MÉDICO- ATRIBUIÇÃO DE NEGLIGÊNCIAAFASTAMENTO - MEDIDA CAUTELAR- POSSIBILIDADEFIXAÇÃO DE LIMITES- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (DES. Marcelo Rodrigues). - Ainda que a regra contida no artigo 17, § 7º, da referida lei não tivesse sido observada, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado este entendimento, ao exigir a comprovação de prejuízo à defesa, para que seja decretada a nulidade. - A medida cautelar de afastamento provisório do exercício das funções, no âmbito da ação civil pública por atos de improbidade administrativa, depende da demonstração de que o acusado porá em risco a instrução processual". (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0216.12.005826- 0/001, Relatora: Desª. Hilda Teixeira da Costa, 2ª Câmara Cível, julgamento em 21/05/2013, publicação da sumula em 03/06/2013) - grifei

 

Nesse contexto, não vejo flagrante ilegalidade na decisão agravada e entendo que a mesma deve ser integralmente mantida, pois o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, entendeu pela inexistência da fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, e não vislumbro notório dissenso entre ela e os elementos probatórios coligidos aos autos.

Ressalte-se que, neste momento de apreciação da decisão interlocutória, é feito meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso.

Dispositivo

À conta de tais fundamentos, e discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, devendo ser mantida a decisão agravada.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, devendo ser mantida a decisão agravada, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0754485-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI

Réu

FRANCISCO DE MACEDO NETO

Publicação

24/10/2023