TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803370-14.2022.8.18.0031
APELANTE: LUANA FELIX ALVES, JOAO VITOR CHAVES
Advogado(s) do reclamante: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS, VANESSA DE CASTRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA DE CASTRO SOARES
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA PENA. ACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A apreensão de coisa roubada em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade sobre ela, invertendo-se o ônus da prova e impondo-se justificativa inequívoca acerca de sua origem, assim, se esta for duvidosa e inidônea, resta autorizada sua condenação pela prática delituosa de receptação.
2. A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.
3. Nos termos da Súmula 444 /STJ, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
4. Recurso conhecidos e parcialmente providos.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto, para, realizada nova dosimetria, fixar a pena de João Vitor Chaves em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 307, do CP, em regime semiaberto, e fixar a pena de Luana Felix Alves em 01 (um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0803370-14.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: LUANA FELIX ALVES, JOAO VITOR CHAVES
Advogados do(a) APELANTE: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS - PI18900-A, VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180-A
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
O Ministério Público denunciou João Vitor Chaves e Luana Felix Alves, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 180 e 307 ambos do Código Penal e art. 180, caput, do Código Penal, respectivamente, nos seguintes termos (id 11024136, fls. 01/05):
“Consta nos autos que João Victor Chaves, estava conduzindo um veículo, com restrição de apropriação indébita e além disso atribuiu-se falsa identidade quando foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, em companhia de Luana Felix Chaves, que também estava na posse de um celular roubado.
Depreende-se dos autos que no dia 10 de junho de 2022 às 22h30min, os Policiais Rodoviários Federais Bruno Leonardo da Silva Dias e Tiago Ribeiro Caldas abordaram Luana Felix Alves e João Vitor Chaves, que se apresentou como Antônio Alves Assunção e estavam em um veículo que constava em um B.O. de apropriação indébita, além de um celular roubado.
Ato contínuo, os policiais constaram que o veículo apreendido constava em um B.O. de apropriação indébita, tendo como proprietário Localiza Rent A Car S.A..
Sendo assim, conduziram João Vitor Chaves e Luana Felix Chaves à Central de flagrantes.
Chegando ao local, o celular que Luana Felix Chaves estava de posse, se tratava um aparelho roubado e os dados fornecidos pelo condutor do veículo não foram encontrados nos sistemas de informações disponíveis.
Na ocasião, verificou-se que o denunciado, João Vitor, possuía 04 (quatro) mandados de prisão em aberto e que Luana Felix, encontrava-se em prisão domiciliar.
Em seu termo de interrogatório, João Vitor, disse que foi preso em 2018 suspeito de tráfico de drogas e condenado a 4 (quatro) anos e 3 (três) meses e confirmou o seu nome como sendo João Vitor Chaves, no mais, exerceu o seu direito de fica calado.
Já a denunciada Luana Felix Chaves, disse que foi presa por roubo e tráfico e drogas, mas não sabia dizer em qual situação estava o processo. No momento encontrava-se em liberdade provisória. Que estava na posse do celular quando foi abordada pela PRF e que comprou esse celular há 5 (cinco) dias e um grupo no “facevendas”, uma página do facebook. Que conhece João Vitor há dois meses, que se apresentou como Antonio e que não sabia que ele era envolvido com o crime”.
Recebida a denúncia (id 11024138, fls. 01/04) e instruído o feito, sobreveio a sentença (id 11024236, fls. 01/09) que condenou João Vitor Chaves, pelos delitos previstos nos art.180 e 307, todos do Código Penal, a uma pena final de (03) anos, (08) meses e (29) vinte e nove dias de reclusão e multa de 60 dias, em regime inicial fechado, e condenou Luana Felix Alves, pelo delito previsto nos art.180, do Código Penal, à pena definitiva em (02) dois anos, (05) cinco meses e (18) dezoito dias de reclusão e multa de 30 dias, em regime inicial semiaberto.
Luana Felix Alves recorreu (id 11024238, fls. 01/35) postulando a concessão de liminar para que possa recorrer em liberdade; o deferimento da justiça gratuita; a absolvição tendo em vista o reconhecimento como “fato atípico, erro de proibição sendo excludentes de culpabilidade, isentara o Apelante de qualquer pena”; “subsidiariamente requer: seja o Apelante beneficiado com a aplicação de somente uma única pena substitutiva (art. 44, § 2º, do CP)”; e, por fim, que seja a pena aplicada em seu mínimo legal.
João Vitor Chaves também recorreu (id 11024248, fls. 01/05), pleiteando a concessão de liminar para que possa recorrer em liberdade; o deferimento da justiça gratuita; a absolvição do apelante tendo em vista do reconhecimento como “fato atípico, erro de proibição sendo excludentes de culpabilidade, isentara o Apelante de qualquer pena”; “subsidiariamente requer: seja o Apelante beneficiado com a aplicação de somente uma única pena substitutiva (art. 44, § 2º, do CP)”; e, por fim, que seja a pena aplicada em seu mínimo legal.
Contrarrazões ofertadas pelo Ministério ao recurso interposto por Luana Felix Alves (id 11024257, fls. 01/09) e ao recurso de João Vitor Chaves (id 11024258, fls. 01/09), nas quais rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça (id 11324642, fls. 01/24) opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto por João Vitor Chaves, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutra a circunstância da culpabilidade, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-la; mantendo a sentença a quo nos demais termos legais; e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Luana Felix Alves, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena da apelante considerando neutras as circunstâncias da culpabilidade e dos antecedentes, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-las; e para reformar a 2ª fase da dosimetria da apelante, aplicando a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do CP; devendo ser mantida a sentença a quo nos demais termos legais.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO
Como visto, cuida-se de dupla apelação criminal interposta por Luana Felix Alves e João Vitor Chaves, buscando a reforma da sentença de primeiro grau.
Constatando haver similaridade em diversas teses, consigno que analisarei em conjunto os recursos defensivos nas alegações comuns, fazendo tópicos distintos para os pleitos diferentes.
Da concessão da justiça gratuita
Pleiteiam as defesas dos apelantes o deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficientes sem condições para arcar com as custas processuais.
Contudo, não se vislumbra dos autos qualquer declaração de hipossuficiência financeira firmada pelos próprios acusados, exigência do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.
Ademais, embora o fato dos apelantes serem representados por advogado particular não implique, diretamente, na exclusão de suas hipossuficiências, entendo que a suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira dos apelantes, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
Destarte, rejeito o pedido de concessão de justiça gratuita para ambos os apelantes, cabendo ao Juízo de Execução analisar o referido pedido.
Da absolvição do crime de Receptação (art. 180 do Código Penal) por atipicidade da conduta ou ausência de provas (Ambos os apelantes)
As defesas dos apelantes Luana e João Vitor pugnam que seja reformada a decisão recorrida para determinar a absolvição dos apelantes, reconhecendo como fato atípico, erro de proibição sendo excludentes de culpabilidade, isentando os mesmos de qualquer pena por ausência de provas.
Especificamente, quanto à apelante Luana, a defesa afirma que a mesma não sabia da origem ilícita do bem móvel (aparelho celular); que a apelante foi vítima de um golpe, devendo ser absolvida.
Por sua vez, quanto ao apelante João Vitor, a defesa afirma que o mesmo não sabia que o veículo tinha restrições (boletim de ocorrência por apropriação indébita), apesar de ter tomado as precauções disponíveis ao acesso de terceiros (público em geral), e por se tratar de bens de origem lícita, faz jus ao benefício de absolvição.
Não obstante os relevantes argumentos expostos, razão não assiste a apelante, senão vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, pela documentação que carreou a denúncia, especialmente, pelo auto de prisão em flagrante nº 6793/2022 e inquérito policial (id 110274039), boletim de ocorrência nº 91649/2022, Auto de Exibição e Apreensão (id 11024039, fls. 10), e a segunda pela prova oral colhida.
A testemunha e policial Bruno Leonardo da Silva Dias disse em juízo que fizeram uma abordagem de rotina ao casal e constataram que o veículo possuía uma ocorrência de apropriação indébita, que encaminharam eles para a Delegacia e lá a polícia constatou que o iPhone tinha restrição de furto, que o celular estava com a Luana, que não se recorda o que o João Victor falou, que a Luana disse que o celular era dela e foi verificado a existência de um mandado de prisão em nome de João Vitcor (id 11024040, fls. 01).
Por sua vez, embora os acusados tenham negado a prática do crime em seus interrogatórios (id 11024040), ambos tendo afirmado que não sabiam da origem ilícita do veículo, tampouco do celular, destaco que todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que o contrário.
Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.
O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. In casu, estas autorizam a conclusão segura de que o os denunciados tinham plena consciência da ilicitude, visto que: do veículo, o apelante não portava os documentos, nem provou que alugou e sequer identificou ou identificou nome ou endereço da pessoa que lhe vendeu; do celular, não provou que comprou o celular legalmente, não identificou ou indicou nome ou endereço da pessoa que lhe vendeu, além do que, não comprovaram ter emprego ou fonte lícita de renda e se limitaram apenas a negar os fatos e dizerem que não sabia da origem ilícita dos bens apreendidos, versão dissonante dos demais elementos trazidos aos autos.
Insta salientar que a negativa de que não sabia da origem ilícita do produto, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.
A jurisprudência do C.STJ é nesse sentido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fáticoprobatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) - grifei
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. O TJMS houve por bem condenar o recorrente pelo crime de receptação, consignando estar provada sua ciência a respeito da procedência ilícita do aparelho celular apreendido. De fato, afirmada a ciência sobre a procedência ilícita do bem, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2.1. No caso, o agravante aceitou adquirir o aparelho celular por preço vil, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), bem abaixo do valor de mercado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nem sequer procurou saber da sua procedência, deixando de exigir a respectiva nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição do bem.
3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.170.119/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) - grifei
Especificamente, quanto à apelante Luana Felix Alves, a defesa argumenta, ainda, que deve haver o reconhecimento da insignificância da conduta imputada à recorrente sob os seguintes fundamentos: “a) nenhum ato gravoso social ou à saúde pública ficou evidenciado; b) o denunciado nunca teve qualquer envolvimento com irregularidades ou contravenções anteriormente, dispondo de um bom histórico; c) a conduta apresentou reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
Contudo, tal tese não prospera. O princípio da insignificância, propõe que se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada fosse de pouca importância, noutras palavras, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
In casu, como bem consignado em sentença condenatória, a apelante cometeu o delito em questão enquanto estava em prisão domiciliar, tendo obrigação de recolher-se integralmente em sua residência 24 horas por dia e 07 dias por semana, por força de decisão proferida no processo nº 0801276-43.2021.8.18.0059, em trâmite na vara única de Luís Correia\PI, o que prontamente evidencia a maior reprovabilidade do seu comportamento e inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material, pela insignificância.
Neste sentido, se posiciona a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA. REGIME FECHADO MANTIDO. 1. A prática do delito de furto qualificado, por agente multirreincidente, que se encontrava em gozo de prisão domiciliar, evidencia a maior reprovabilidade do comportamento, a inviabilizar o reconhecimento da atipicidade material, pela insignificância. 2. Prejudicado o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já reconhecida na sentença e compensada com a agravante da reincidente. 3. O agente reincidente e com maus antecedentes não faz jus ao regime aberto.
(TJ-MG - APR: 10460190021903001 Ouro Fino, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/01/2023) - grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Na espécie, afigura-se inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1992226 RS 2022/0080836-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2022) - grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
2. O STJ sedimentou orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada ( HC n. 588.860/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 17/9/2020).
3. A reincidência específica na prática de crime contra o patrimônio e a extensa folha de antecedentes criminais, evidencia a acentuada reprovabilidade do comportamento, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 670078 SP 2021/0165306-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) - grifei
Destarte, forte nas argumentações expedidas, deve ser mantida a condenação de ambos os apelantes pelo crime de receptação, previsto no art. 180, do CP, não merecendo, assim, a sentença vergastada nenhuma reforma neste ponto.
Da revisão da dosimetria da pena
As defesas dos apelantes Luana e João Vitor requerem a reforma da 1ª fase da dosimetria da pena, para que seja aplicada a pena-base no mínimo legal.
Pois bem.
a) Réu João Vitor Chaves:
Do delito de receptação – art. 180, do CP
Analisando a pena condenatória do apelante João Vitor, verifica-se que o juiz a quo considerou desfavorável ao réu 01 (uma) circunstância judicial (culpabilidade), fixando a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses, e 02 (dois) dias de reclusão.
1ª fase da dosimetria da pena
A culpabilidade foi valorada negativamente, pois o juiz a quo entendeu que “sua conduta merece reprovação, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que reincidente, responde a vários processos, mentiu com riqueza de detalhes, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo”.
Todavia, o fato do réu mentir não pode ser considerado como fundamento para exasperar a pena-base, tampouco, a utilização de processos penais em curso, razão pela qual tal circunstância deve ser mantida neutra. É como orienta a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTE STJ. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte).
2. A jurisprudência deste Sodalício entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, circunstância não verificada no caso em exame, na medida em que utilizadas considerações abstratas e inerentes ao tipo penal violado para justificar a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 765504 PE 2015/0208948-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) - grifei
O artigo 180, do CP estabelece a pena abstrata para o delito de receptação no intervalo de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, além da pena de multa.
Assim, subsistindo uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
2ª fase da dosimetria da pena
Na segunda fase, milita em desfavor do acusado a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
3ª fase da dosimetria da pena
Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Do delito de falsa identidade – art. 307, do CP
1ª fase da dosimetria da pena
O artigo 307, do CP estabelece a pena abstrata para o delito de falsa identidade no intervalo de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção, além da pena de multa.
Assim, subsistindo uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses, e 15 (quinze) dias de detenção.
2ª fase da dosimetria da pena
Na segunda fase, milita em desfavor do acusado a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) meses de detenção.
3ª fase da dosimetria da pena
Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 05 (cinco) meses de detenção, mais o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa
Somadas as penas do acusado ficaram em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, que devem ser cumpridos em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, tendo em vista tratar-se de réu reincidente.
Conforme estabelece o art. 33, § 2º, c, do CP, se a pena fixada for igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o regime para início do cumprimento da reprimenda poderá ser o aberto, desde que o agente seja primário.
Extrai-se do texto legal que, no caso de reincidência, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mais gravoso, mas isso não quer dizer, necessariamente, que será imposto o regime fechado.
O STJ, por meio da Súmula nº 269, estabeleceu a possibilidade de o reincidente condenado a pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos iniciar o cumprimento em regime semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
Assim sendo, a alínea c do § 2º do art. 33 não veda a imposição do regime semiaberto, mas veda aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos o regime inicial aberto.
Por isso, é possível que, mesmo reincidente, o agente possa cumprir sua reprimenda em um regime menos rigoroso.
E no caso em apreço, entendo que o regime deve ser o intermediário, em atenção ao princípio da individualização da pena.
Dito isto, fica estabelecido regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, este não deve ser concedido, visto que o recorrente possui mandados de prisão em aberto, pelo cometimento dos supostos crimes de homicídios e tráfico de drogas nos processos 0050453- 53.2020.8.06.0099, 0003397-92.2018.8.06.0099, 0050616-34.2020.8.06.0034 e 0003313-57.2019.8.06.0099, todos na Comarca de Itaintinga-CE, e ainda, que persistem os motivos de sua prisão preventiva, permanecendo inalterados os pressupostos da custódia cautelar, acrescentando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade da sentença quanto à negativa de recorrer em liberdade de ambos os apelantes, cujos fundamentos encontram eco na jurisprudência, que tem se posicionado no sentido de que, se o réu permaneceu preso durante a instrução, não haveria sentido em lhe conceder o direito de recorrer em liberdade, sobretudo quando verifica-se o risco de reiteração delitiva e, ainda, quando presentes as circunstâncias que autorizaram a sua segregação preventiva. Assim, a manutenção da segregação do recorrente se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ.
b) Ré Luana Felix Alves:
Quanto à apelante Luana Felix, verifica-se que foram consideradas desfavoráveis à ré 02 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes), fixando-se a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses, e 18 (dezoito) dias de reclusão.
1ª fase da dosimetria da pena
A culpabilidade foi valorada negativamente, pois o juiz a quo entendeu que “era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que responde a outros, estava em prisão domiciliar quando do cumprimento deste crime, mentiu com riqueza de detalhes, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social”.
Contudo, pelos menos fundamentos acima delineados, entendo que esta circunstância deve ser considerada neutra.
Pela mesma razão – Súmula 444, do STJ, os maus antecedentes também devem ser considerados neutros.
O artigo 180, do CP estabelece a pena abstrata para o delito de receptação no intervalo de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, além da pena de multa.
Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão.
2ª fase da dosimetria da pena
Na segunda fase, embora constate-se que a ré possuía 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, a Súmula 231, do STJ, dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, razão pela qual a pena intermediária deve ser mantida em 01 (um) ano de reclusão.
3ª fase da dosimetria da pena
Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente em seu mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, nos termos do art. 33, c, do Código Penal, visto que se trata de ré não reincidente, além do que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis em seu desfavor, devendo ser concedido o direito de recorrer em liberdade
III – DISPOSITIVO
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto, para, realizada nova dosimetria, fixar a pena de João Vitor Chaves em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 307, do CP, em regime semiaberto, e fixar a pena de Luana Felix Alves em 01 (um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto, para, realizada nova dosimetria, fixar a pena de João Vitor Chaves em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 307, do CP, em regime semiaberto, e fixar a pena de Luana Felix Alves em 01 (um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 31/10/2023
0803370-14.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsa identidade
AutorLUANA FELIX ALVES
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação31/10/2023