Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802592-80.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ARTIGO 1.022, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. Presente o erro material, impõe-se a retificação do julgado. 2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para retificar o erro material. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802592-80.2018.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802592-80.2018.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PICOS / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338)

EMBARGADO: JOSEFA GONÇALVES GUIMARÃES

ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO VELOSO (OAB/PI N°. 8.526)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ARTIGO 1.022, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. Presente o erro material, impõe-se a retificação do julgado. 2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para retificar o erro material.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar o vício constante do acórdão, para constar o número do contrato 543714046, o qual, fora decretada a nulidade, nos termos da fundamentação acima, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO 

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (Id. 8647990) em face do acórdão (Id. 8543494) em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação e, no mérito, deu-lhe provimento, para decretar a nulidade do contrato 54371046 e, condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante; determinar que o valor recebido pela parte deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado e condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões de recurso (Id. 8647990), o embargante alega a ocorrência de erro material no acórdão, tendo em vista que menciona número de contrato diverso, qual seja, 54371046, na medida em que o número correto é 543714046.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja eliminado o erro material apontado.

A parte embargada não se manifestou acerca dos embargos declaratórios, embora devidamente intimada via Sistema PJe - 2º Grau (Id. 12710536).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito para pauta de julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, constituem instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Examinando as alegações da embargante, vê-se que razão lhe assiste. De fato, o acórdão embargado se revela viciado por erro material, uma vez que menciona número de contrato diverso, qual seja, 54371046, na medida em que o número correto é 543714046, conforme cópia do contrato que repousa no Id. 5978844.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos dos tribunais pátrios:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. Verificado o erro material relativo ao teor do dispositivo do voto, devem ser acolhidos os embargos para sua retificação, sem contudo, atribuição de efeito modificativo. (TJ-PI – AC: 08006121320198180049, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 27/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO SANADO. 1. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. 2. Verificada a ocorrência de erro material na decisão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar do decisum. (TJ-MG – ED: 03812566020128130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023).

Portanto, a fim de sanar o erro material apontado no acordão (Id. 8543494), o acórdão deverá ser retificado para constar o número do contrato 543714046, o qual, fora decretada a nulidade.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar o vício constante do acórdão, para constar o número do contrato 543714046, o qual, fora decretada a nulidade, nos termos da fundamentação acima.

É o voto

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar o vício constante do acórdão, para constar o número do contrato 543714046, o qual, fora decretada a nulidade, nos termos da fundamentação acima, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0802592-80.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JOSEFA GONCALVES GUIMARAES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/11/2023