Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0750737-22.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0750737-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
AGRAVANTES: EDIMILSON ALVES DE CARVALHO e MARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHO
AGRAVADOS: INVASORES DESCONHECIDOS


 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 

 

                    DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EDMILSON ALVES DE CARVALHO e MARIA JOSÉ CAMPELO DE CARVALHO em face decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761047-24.2021.8.18.0000, na qual fora indeferido o pedido de pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento (Id 6178896).

Consultando os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761047-24.2021.8.18.0000, cuja decisão interlocutória agravada fora objeto do presente recurso, observa-se que aludido recurso fora julgado monocraticamente, diante do não conhecimento, uma vez que, inadmissível por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, III c/c art. 1001, ambos do aludido diploma legal (Id. 11235523 – Agravo de Instrumento).

No caso em comento, verifico que este recurso perdeu seu objeto, revelando-se imperioso o seu não conhecimento por estar prejudicado.

Sobre a definição de recurso prejudicado, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 1.851)". 

No caso específico dos autos, em análise das razões recursais, verifica-se que a pretensão do agravante neste recurso era tão somente a reforma da decisão que negou efeito suspensivo ao Agravo de instrumento por ele interposto.

Contudo, conforme exposto, o Agravo de instrumento, no qual, fora proferida a decisão unipessoal ora agravada for julgado monocraticamente, não fazendo, assim, qualquer sentido o prosseguimento no julgamento deste, eis que esvaziada pretensão do presente recurso.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos: 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora (TJ-CE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022)  

AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO -- JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. Se o objeto do agravo interno é a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o julgamento do mérito no recurso principal, o agravo interno resta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto (TJ-MG - AGT: 10000212369656002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022)  

 Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se. 

            Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

            Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750737-22.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Detalhes

Processo

0750737-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

EDIMILSON ALVES DE CARVALHO

Réu

INVASORES DESCONHECIDOS

Publicação

18/09/2023