TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000685-69.2016.8.18.0066
Apelante: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO
Advogado: Hudson José Ribeiro (OAB/PI nº150.060)
Apelado: MÁRCIO WESLEY DANOA NETO
Advogada: Francisca Paloma de Sousa (OAB/PI nº17.619) e Outra
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação DE busca e apreensão. Quitação das parcelas em atraso. Pedido de desistência anterior a contestação. Homologação. Pagamento não informado nos autos. Reconvenção. Dano moral. Manutenção do quantum arbitrado em sentença. Rateio da verba sucumbencial. Princípio da causalidade. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
1. O CPC prevê que é possível o demandante pleitear a desistência da ação, sem a anuência da parte adversa, quando o pedido for formulado antes de apresentada a contestação, nos termos do art. 485, §4º do mencionado Codex
2. Nos casos dos autos, o pedido do recorrente foi anterior à defesa, sendo possível a homologação da desistência da ação, sem a concordância do requerido.
3. Desistência da ação não impede a análise do pedido realizado em sede de reconvenção, como regulamenta o art. 343, caput, e §2º do CPC.
4. O apelado quitou não só as parcelas em atraso, mas todo o contrato de financiamento, conforme pagamento realizado em 10/11/2016 através de boleto expedido pelo próprio apelante, no entanto, o apelante informou nos autos que houve a quitação do contrato apenas em agosto de 2017, após realizada a tentativa de busca e apreensão do veículo.
5. A situação relatada ultrapassou o mero aborrecimento, resultado da evidente desídia do apelante que, durante 09 meses, não se dignou a comunicar nos autos a quitação da dívida, ocasionando desnecessário constrangimento, passível de reparação extrapatrimonial.
6. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Ainda que o apelado, ora reconvinte, tenha se sagrado vencedor na reconvenção, a verba sucumbencial deve ser suportada por ambos. Aplicação do princípio da causalidade.
8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento apenas para homologar o pedido de desistência firmado pelo autor, ora, apelante. Condenar as partes ao rateio das custas processuais. Quanto os honorários, fixo-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em favor do apelante, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC. Em favor do apelado, fixar a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação obtida na reconvenção, também incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta em face de MARCIO WESLEY DANOA NETO, que deixou de homologar o pedido de desistência da ação e julgou procedente a reconvenção, nos seguintes termos:
“Isto posto, e pelas razões de fato e de direito acima expostas, DEIXO DE HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em sede de RECONVENÇÃO para extinguir o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando a reconvinda BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO E INVESTIMENTO a pagar ao reconvinte, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária, incidentes a partir da publicação da sentença.
Ficando evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do reconvinte (inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação da reconvinda ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, portanto, deixo de arbitrá-los.”
APELAÇÃO CÍVEL: A Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) no dia 04 de agosto de 2017, a recorrente manifestou nos autos pleiteando a homologação de sua desistência quanto a presente Ação de Busca e Apreensão; ii) a parte recorrida compareceu espontaneamente nos autos, somente no dia 14 de agosto de 2017, tendo apresentado contestação; iii) resta claro que o pedido para homologação de desistência elaborado pela recorrente é anterior a citação e a contestação apresentada, dispensando-se a concordância do recorrido; iv) no momento da propositura da presente Ação de Busca e Apreensão, ocorrida no dia 26 de outubro de 2016, a parte recorrida estava inadimplente; v) o apelado, somente quitou o contrato no dia 10 de novembro de 2016, ou seja, após a propositura da ação, não havendo se falar em suposto dano moral; vi) caso mantida a condenação, o valor deve ser reduzido. Com base nessas razões, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de homologar a desistência da recorrente, sem que haja condenação no ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requereu a redução da condenação em danos morais.
CONTRARRAZÕES: embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, i) a possibilidade da homologação do pedido de desistência formulado pelo apelante; e ii) a condenação em danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo foi devidamente recolhido.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO
Pretende o apelante a reforma da sentença para homologar o pedido de desistência por ele formulado no curso do processo, bem como para julgar improcedente o pedido indenizatório formulado na reconvenção.
Sobre o tema, o CPC prevê que é possível o demandante pleitear a desistência da ação, sem a anuência da parte adversa, quando o pedido for formulado antes de apresentada a contestação. É o que se depreende da leitura do art. 485, §4º do mencionado Codex, in verbis:
Art. 485. (…)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Nesse sentido caminha o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS. - Antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência da ação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4º do CPC - Ocorrendo a desistência antes da citação, o autor responde apenas pelas custas, sendo incabíveis honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000200006484001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), ainda que tenha espontaneamente comparecido aos autos e deles pedido vista. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU APENAS PARA PEDIR VISTA DOS AUTOS. O comparecimento espontâneo do réu aos autos, nada obstante supra a ausência ou a nulidade da citação, quando limitado a pedir vista dos autos, não configura aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00006109220098240103 Jaraguá do Sul 0000610-92.2009.8.24.0103, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 27/08/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial)
No caso em exame, vislumbro que o requerimento de desistência da ação foi apresentado em 04/08/2017, através de protocolo postal (id. 1243346, pág. 54). Ressalta-se que este E. Tribunal aderiu ao protocolo postal de petição através da Resolução 011/2011.
Já a contestação foi apresentada pelo apelado em 14/08/07, conforme protocolo da secretaria aposto na referida peça (id. 1243346, pág. 57). Logo, ficou evidente que pedido do recorrente foi anterior à defesa, sendo possível a homologação da desistência da ação, no caso em exame, sem a concordância do requerido.
Assim, entendo que deve ser dado provimento ao apelo quanto ao pedido de homologação da desistência.
Ocorre que a contestação apresentada pelo requerido, ora apelado, veio acompanhado de pedido reconvencional, no qual objetivou a condenação do apelante, ora reconvindo, a indenização por danos morais.
Sobre a reconvenção, regulamenta o art. 343, caput, e §2º do CPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
(…)
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Tem-se, por conseguinte, que a desistência da ação não impede a análise do pedido realizado em sede de reconvenção, ainda que o magistrado entenda pela sua homologação. É que a reconvenção possui autonomia frente a ação originária, não sendo afetada na hipótese de extinção sem resolução de mérito da demanda de origem.
Na sentença combatida, o juízo a quo acolheu o pedido indenizatório formulado na reconvenção e condenou o apelante, ora reconvindo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reis) a título de danos morais. Passo a analisar as razões recursais referentes a esse ponto.
2.2) DO PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA RECONVENÇÃO
In casu, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em outubro de 2016, resultado da inadimplência do apelado, ora reconvinte, que deixou de quitar algumas parcelas do financiamento do veículo.
Verifico ainda que, no decorrer da ação (e antes da expedição do mandado de busca e apreensão) , o apelado quitou não só as parcelas em atraso, mas todo o contrato de financiamento, conforme pagamento realizado em 10/11/2016 através de boleto expedido pela própria apelante, e comprovado nos autos (id. 1243346, pág. 72). Referida quitação motivou, inclusive, o pedido de desistência do apelante.
No entanto, embora ciente, o apelante noticiou a quitação do contrato apenas em agosto de 2017, ou seja, nove meses após o pagamento realizado pelo apelado. Observo que, nesse período, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, não cumprido em razão da louvável paciência do oficial de justiça responsável pela diligência, que ao tomar conhecimento da quitação do contrato, deixou de efetuar a busca e apreensão, tudo relatado na substanciosa certidão por ele expedida (id. 1243346, pág. 41/42).
E ainda que não finalizada, os atos para concretizar a busca e a preensão do veículo foram iniciados. O oficial de justiça, acompanhado da policial militar local, ainda chegou a imobilizar o veículo, porém, procedeu com a liberação após o possuidor do bem comprovar a adimplência do contrato, tudo certificado nos autos.
É de se concluir, destarte, que a situação relatada ultrapassou o mero aborrecimento, resultado da evidente desídia do apelante que, durante 09 meses, não se dignou a comunicar nos autos a quitação da dívida, ocasionando o desnecessário constrangimento relatado, passível, a meu ver, de reparação extrapatrimonial. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios, em casos semelhantes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS REALIZAÇÃO DE ACORDO. CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. - A instituição bancária responde objetivamente pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, razão pela qual, tendo causado prejuízo em razão de sua ineficiência, é de sua responsabilidade o dano que sobrevier, independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - A conduta negligente da instituição financeira que não noticia nos autos da ação de busca e apreensão ter realizado acordo com o devedor para pagamento do débito, e permite a apreensão do veículo após a quitação da dívida, gera dano indenizável - É inegável a violação à honra, à reputação e ao patrimônio moral do apelante, quando há busca e apreensão do veículo após a quitação de acordo para pagamento da dívida - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico.
(TJ-MG - AC: 10000200118966001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 15/04/0020, Data de Publicação: 17/04/2020)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE MORA – RETOMADA INDEVIDA – RECONVENÇÃO PROCEDENTE – DESÍDIA NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – O réu-reconvinte efetuou o pagamento da parcela que ensejou o busca e apreensão do veículo dentro do prazo dado pelo novo boleto expedido pelo banco. Assim, os danos sofridos pelo reconvinte ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, na medida em que teve seu veículo apreendido, mesmo tendo quitado as parcelas da alienação fiduciária em dia sendo, portanto, evidentes os danos morais causados ao réu pela desídia do banco-autor, devendo esta responder pela indenização a título de danos morais. II – A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso dos autos, o valor da indenização deve mantido em R$ 10.000,00; quantia eleita respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
(TJ-SP - AC: 10532184520188260114 SP 1053218-45.2018.8.26.0114, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 06/06/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019)
No que pertine ao quantum indenizatório, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte. (STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Ademais, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Assim, pela análise fática, considero o valor dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado em sentença, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Apelante, tampouco enriquecimento sem causa ao reconvinte, ora Apelado.
Pelo exposto, julgo pela manutenção do quantum dos danos morais arbitrados em sentença.
2.3) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ainda que o apelado, ora reconvinte, tenha se sagrado vencedor na reconvenção, entendo que ambos devem suportar o ônus da sucumbência.
Isso porque a inadimplência do apelado foi que deu causa à propositura da ação de origem, cabendo a aplicação do princípio da causalidade, na esteira do entendimento firmado pelo STJ: “Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as custas e a verba honorária serão suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade” (AgInt nos EDcl no REsp: 1789958 AM).
Assim, condeno as partes ao rateio das custas processuais. Quanto os honorários, fixo-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em favor do apelante, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
Em favor do apelado, fixo a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação obtida na reconvenção, também incluídos os recursais
3. DECISÃO
Por essas razões, conheço da Apelação Cível, para DAR-LHE PARCIAL provimento apenas para homologar o pedido de desistência firmado pelo autor, ora, apelante.
Condeno as partes ao rateio das custas processuais. Quanto os honorários, fixo-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em favor do apelante, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
Em favor do apelado, fixo a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação obtida na reconvenção, também incluídos os recursais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0000685-69.2016.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARCIO WESLEY DANOA NETO
Publicação19/02/2024