Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800928-39.2021.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS C/C MORAIS. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM PROVAS QUE LIGUEM O RÉU AO EVENTO DANOSO. SEM LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA AS AGRESSÕES ALEGADAS. SENTENÇA MANTIDA.DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800928-39.2021.8.18.0119 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800928-39.2021.8.18.0119

RECORRENTE: JEOVA PEREIRA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL FRANCA RODRIGUES

RECORRIDO: DALTON RODRIGUES ALVES

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS C/C MORAIS.  PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM PROVAS QUE LIGUEM  O RÉU AO EVENTO DANOSO.  SEM LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA AS AGRESSÕES ALEGADAS. SENTENÇA MANTIDA.DANOS MATERIAIS  NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800928-39.2021.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: JEOVA PEREIRA DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL FRANCA RODRIGUES - PI18340-A

RECORRIDO: DALTON RODRIGUES ALVES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral nos termos da fundamentação, e extingue-se o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente JEOVA PEREIRA DE SOUZA interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, à ressarcir os danos patrimoniais causados ao Autor no Valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos, equivalente a R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de indenização por danos morais causados ao Requente em virtude da prática de atos ilícitos, em flagrante ataque à honra, dignidade, decoro e a reputação do Requerente. Por fim, que seja reforma da r. sentença atacada.

 

Sem contrarrazões da parte recorrida.

 

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

In casu, após a análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizada, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 





 

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800928-39.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JEOVA PEREIRA DE SOUZA

Réu

DALTON RODRIGUES ALVES

Publicação

26/10/2023