TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800928-39.2021.8.18.0119
RECORRENTE: JEOVA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL FRANCA RODRIGUES
RECORRIDO: DALTON RODRIGUES ALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS C/C MORAIS. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM PROVAS QUE LIGUEM O RÉU AO EVENTO DANOSO. SEM LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA AS AGRESSÕES ALEGADAS. SENTENÇA MANTIDA.DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800928-39.2021.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: JEOVA PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL FRANCA RODRIGUES - PI18340-A
RECORRIDO: DALTON RODRIGUES ALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral nos termos da fundamentação, e extingue-se o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente JEOVA PEREIRA DE SOUZA interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, à ressarcir os danos patrimoniais causados ao Autor no Valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos, equivalente a R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de indenização por danos morais causados ao Requente em virtude da prática de atos ilícitos, em flagrante ataque à honra, dignidade, decoro e a reputação do Requerente. Por fim, que seja reforma da r. sentença atacada.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizada, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
0800928-39.2021.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJEOVA PEREIRA DE SOUZA
RéuDALTON RODRIGUES ALVES
Publicação26/10/2023