poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801051-20.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZ LOPES DA CRUZ
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - RECURSO ANTERIOR - PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ LOPES DA CRUZ, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Antecipação de Tutela, promovida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Após análise detida dos autos e do sistema processual e-TJPI, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento n° 0759681-47.2021.8.18.0000 oriundo da supracitada ação, e que fora distribuído em 21.09.2021, à relatoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (1ª CCV).
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Resslate-se, por oportuno, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-152020.8.18.0000, em que o Órgão Plenário decidiu que "a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado."
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (1ª CCV), nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0801051-20.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ LOPES DA CRUZ
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/09/2023