Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0755429-64.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0755429-64.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: FRANCISCO COELHO DE ANDRADE
AGRAVADO  : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESPACHO ORDINATÓRIO - ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL - AGRAVO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC).

 


DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO COELHO DE ANDRADE, em face de despacho proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (PO-0800448-58.2022.8.18.0044) movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.


O magistrado a quo determinou que o Agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial para apresentar “os extratos bancários relativos aos 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto questionado, caso a parte autora não possua qualquer conta bancária (corrente ou poupança), deve apresentar declaração de próprio punho, informando sobre a inexistência das contas de sua titularidade, sob as penas do art. 299 do Código Penal, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito”.



O agravante sustenta que “os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da presente ação, os quais podem, inclusive, ser apresentados pelo banco requerido, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, e também pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo”.


Portanto, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, com o fim de dar prosseguimento regular do feito e, no mérito, requer seja conhecido e provido o instrumento, com a reforma da decisão agravada.


Acosta documentos entende pertinentes.


O então relator concedeu o efeito suspensivo ao instrumento, prosseguindo com a instrução do recurso (Id-7680338).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, concluindo pela ausência de interesse público, eximiu-se de opinar acerca do mérito (Id-10431635).


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o que interessa relatar. Passo a decidir.


Ressalte-se, de início, que o julgamento de plano consagra os princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, da razoável duração do processo, bem assim, do gerenciamento e da economicidade, de modo a preservar o devido processo legal e as garantias que dele derivem


In casu, a Agravante busca a reforma do ato judicial que, em ação ordinária, determinou a emenda da petição inicial para juntar documentos considerados indispensáveis à propositura da ação.


Tal cenário, em que pesem as razões de mérito expostas acima, autoriza afirmar que o sistema recursal, no que tange à impugnação das decisões interlocutórias, sofreu substancial modificação com o advento do atual Código de Processo Civil. Com efeito, na vigência do digesto anterior, a ausência de impugnação das decisões interlocutórias qualificava a hipótese de preclusão para a apreciação da questão, cabendo ao interessado, em caso de urgência, interpor o recurso na forma de instrumento, e do contrário, fazê-lo de modo retido.


Após a vigência do novel codex, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo deixaram de se inserir no critério da urgência, para elencar o rol taxativo de hipóteses de cabimento.


Nesse prisma, para se identificar o cabimento do citado recurso, deve-se verificar se a decisão rechaçada se insere nas hipóteses previstas no artigo 1.015 caput e parágrafo único do NCPC, a saber:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:


I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.


Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Como visto, o caso vertente não se insere no rol do caput do dispositivo supra e nem em seu parágrafo único, haja vista não se tratar de hipótese de liquidação ou cumprimento de sentença. É dizer, a decisão que determina a juntada de extratos ou de qualquer outro documento, não se amolda às hipóteses legalmente estabelecidas, impondo-se concluir que o presente recurso não preenche os requisitos indispensáveis ao seu conhecimento.


A propósito, cito a seguinte Jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Capítulo do ato judicial não desafia agravo. Juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento. A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol contido no art. 1.015 do NCPC. O Novo CPC estipula, em "numerus clausus", o rol de situações que desafiam a impugnação por intermédio de agravo, relegando para o recurso de apelação – ou para as respectivas contrarrazões – uma forma de impugnação diferida das decisões interlocutórias. A decisão que determina a adequação do valor da causa não se amolda a qualquer das hipóteses taxativamente estabelecidas pela legislação. Recurso não conhecido neste ponto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20820522920178260000 SP 2082052-29.2017.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 06/06/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2017)

SOBREPARTILHA. INVENTÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. Sobrepartilha. Inventário. Insurgência contra decisão que determinou a correção do valor da causa e a complementação das custas judiciais. Bens pertencentes a falecida, em comunhão com o marido, devem ser relacionados integralmente, e não apenas a parte ideal que lhe pertencia. Valor da causa que deve ser o do monte-monte mor, pois o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21851043620208260000 SP 2185104-36.2020.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 14/08/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020)

REIVINDICAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CORREÇÃO DE VALOR DA CAUSA. Insurgência dos autores contra decisão que determinou a juntada de comprovantes da alegada insuficiência financeira e também determinou a retificação do valor da causa. Decisão que não pode ser desafiada por agravo. Magistrado de origem que não indeferiu o pedido da agravante, mas sim, postergou a sua análise após a juntada de documentos. Hipótese que não se trata de rejeição ou concessão dos benefícios da gratuidade processual. Agravo precipitado. Precedentes. Correção do valor da causa. Matéria não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Agravo não conhecido. (TJ-SP 22264272620178260000 SP 2226427-26.2017.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/11/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2017)


Acerca do cabimento taxativo do recurso de agravo de instrumento, destaco a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:


"(...) O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.

No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais, Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido corno ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto ern lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. (...)”


Registre-se, por oportuno, que eventual concessão da tutela vindicada, sem a manifestação do juízo a quo, implicaria supressão de instância, além de ofensa ao Princípio do Juiz natural.


Desta feita, compete ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, face aos limites de cognição dessa espécie recursal, sendo, pois, inviável a análise aprofundada de questões que sequer foram apreciadas no juízo de origem.


Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Estaduais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÁO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NÁO ANALISADA PELO MM. JUIZ A QUO. DESPACHO RECORRIDO NÃO CONTEMPLADO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. De acordo com o novo Código de Processo Civil, o elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento é restritivo (art.1015 do CPC/2015). 2. A decisão que somente posterga a análise da liminar para momento após a apresentação da contestação, não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por agravo de instrumento elencadas no artigo 1.015 do CPC/2015. 3. Pretendesse, de tal forma, preservar os poderes de condução do processo do MM. Juiz de primeiro grau. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI – AI n°2016.0001.013019-5 - Des. José Ribamar Oliveira – Decisão. Em 01/11/17).


AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - PEDIDO LIMINAR APRECIADO POSTERIORMENTE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - MERO DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O despacho que determina a intimação do réu para contestação não possui conteúdo decisório, motivo pelo qual incabível a interposição de agravo, nosa3 termos do artigo 504 do CPC. (TJ-MG - AGV: 10686140061538006 MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 29/04/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2015).

 

Destaque-se, ainda, o disposto no art.932, III, do CPC, segundo o qual:


Art. 932. Incumbe ao relator:


I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Posto isso, deixo de conhecer do presente Agravo de Instrumento, face à inadequação da via eleita, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC c/c o art.91, VI, do RITJ/PI.

Oficie-se ao magistrado demandado, cientificando-a da presente decisão, procedendo-se à baixa do feito e sua devolução à origem, após os trâmites legais.


Publique-se e intimem-se.


Data inserida no sistema.

 


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755429-64.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Detalhes

Processo

0755429-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO COELHO DE ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/09/2023