Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800563-35.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação DE REVISÃO DE CONSUMO. Concessionária de energia elétrica. COBRANÇA DE VALORES MUITO ACIMA DA MÉDIA. READEQUAÇÃO. MÉDIA DOS DOZE MESES ANTERIORES AO PERÍODO DISCUTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação travada entre concessionária de serviço púbico e usuário é regulamentada pelo CDC, impondo-se a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. 2. A parte autora, ora apelante, comprovou à exordial que a média de consumo do imóvel era muito inferior ao apurado nos meses de setembro e outubro de 2018, período em que, de fato, houve um faturamento muito acima do padrão de consumo do imóvel. 3. A apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois caberia a ela demonstrar que o consumo foi apurado de maneira correta, resumindo-se a anexar ao corpo da contestação capturas de tela de computador do sistema interno da concessionária, afirmando que inexiste qualquer irregularidade na cobrança efetuada ou nos aparelhos de medição, conforme inspeção realizada, o que se mostrou insuficiente para justificar o abrupto aumento das faturas de energia. 4. Sentença a quo reformada para julgar procedente o pedido inicial e determinar a revisão das faturas dos meses de setembro e outubro de 2018, da unidade consumidora de titularidade da apelante, adotando-se no cálculo a média dos doze meses que antecedem as contas de energia a serem revisadas. 5. Ônus sucumbencial invertido para condenar a requerida, ora apelada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já incluídos os recursais. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800563-35.2019.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800563-35.2019.8.18.0028

Apelante: MARIA DOS REIS PEREIRA DE SOUSA

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação DE REVISÃO DE CONSUMO. Concessionária de energia elétrica. COBRANÇA DE VALORES MUITO ACIMA DA MÉDIA. READEQUAÇÃO. MÉDIA DOS DOZE MESES ANTERIORES AO PERÍODO DISCUTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A relação travada entre concessionária de serviço púbico e usuário é regulamentada pelo CDC, impondo-se a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.

2. A parte autora, ora apelante, comprovou à exordial que a média de consumo do imóvel era muito inferior ao apurado nos meses de setembro e outubro de 2018, período em que, de fato, houve um faturamento muito acima do padrão de consumo do imóvel.

3. A apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois caberia a ela demonstrar que o consumo foi apurado de maneira correta, resumindo-se a anexar ao corpo da contestação capturas de tela de computador do sistema interno da concessionária, afirmando que inexiste qualquer irregularidade na cobrança efetuada ou nos aparelhos de medição, conforme inspeção realizada, o que se mostrou insuficiente para justificar o abrupto aumento das faturas de energia.

4. Sentença a quo reformada para julgar procedente o pedido inicial e determinar a revisão das faturas dos meses de setembro e outubro de 2018, da unidade consumidora de titularidade da apelante, adotando-se no cálculo a média dos doze meses que antecedem as contas de energia a serem revisadas.

5. Ônus sucumbencial invertido para condenar a requerida, ora apelada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já incluídos os recursais.

6. Apelação Cível conhecida e provida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, julgando procedente o pedido inicial e determinando a revisão das faturas dos meses de setembro e outubro de 2018, da unidade consumidora de titularidade da apelante, adotando-se no cálculo a média dos doze meses que antecedem as contas de energia a serem revisadas. Inverter o ônus sucumbencial e condeno a requerida, ora apelada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixar, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos art. 85, § 8º do CPC. Por fim, majorar o valor dos honorários para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Tal verba deve ser revertida em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, na forma do voto do Relator.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REIS PEREIRA DE SOUSA E JOSÉ CANUTO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI que, nos autos da Ação Revisional de Débito proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:


Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos apresentados para extinguir com resolução do mérito a presente demanda.


Revogo a liminar id nº 4630493.


Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.”


APELAÇÃO CÍVEL: Os requerentes, ora Apelantes, em suas razões recursais, sustentaram que: i) a unidade consumidora fica localizada na Localidade Saco, zona Rural em Floriano; ii) nos meses de setembro e outubro de 2018, a conta exorbitou para os valores de R$ 530,96 e R$ 457,79, ambas bem acima da sua média, sem que tenha havido qualquer alteração em seus equipamentos; iii) é flagrante a discrepância dos valores ; iv) se trata de uma residência simples, de agricultores da zona rural de Floriano, que na época da medição tinham somente dois eletrônicos em sua casa: um televisor e uma pequena geladeira; v) é responsabilidade da apelada demonstrar que a cobrança se deu pelo efetivo consumo. Com base nessas razões, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para determinar à Equatorial Piauí que proceda à imediata revisão das faturas de setembro e outubro de 2018, de forma que não ultrapasse 73 Kwh (média apurada de consumo dos últimos doze meses anteriores a setembro de 2018), conforme orienta o art. 113 da Resolução ANEEL nº 414/10.

 CONTRARRAZÕES: o Requerido, ora Apelado, em suas razões, defendeu que: i) A pretensão da parte Autora não merece prosperar, já que toda postura da Requerida é adotada com base nos parâmetros legais e regulamentares, em especial a Resolução nº 414/2010; ii) o consumidor foi reiteradamente notificado quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou negativação, em caso do não pagamento. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.

 PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, i) se a parte apelante faz jus à revisão do faturamento de consumo nos meses de setembro e outubro de 2018 de sua unidade consumidora.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, a discussão do presente processo cinge-se à possibilidade de rever o faturamento de consumo nos meses de setembro e outubro de 2018 da unidade consumidora da parte apelante.

 De início, cumpre registrar que se aplica ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. A respeito disso, colho o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ART. 17. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço não há como se falar em ausência de relação de consumo, uma vez que, segundo o entendimento do STJ, a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista. AgInt no REsp 1790153/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020. 2. Assim, tendo em vista que se está diante de caso em que houve infortúnio com tubulação de esgotos que gerou danos ao autor, é de se aplicar a jurisprudência do STJ no sentido de que ainda que, não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quanto à denunciação à lide, o STJ assentou o entendimento de que é vedada em casos de acidente de consumo, não importando se o caso é de responsabilidade do comerciante por fato do produto. REsp 1680693/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)


Logo, impõe-se a inversão do ônus probatório, conforme previsão do art. 6°, VIII, do CDC:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

(...)


No caso em exame, a apelante pretende a reforma da sentença para que seja realizada a revisão das faturas de energia dos meses de setembro e outubro de 2018, períodos em que foi apurado consumo muito superior à média dos meses anteriores. Afirma que se trata de um imóvel localizado na zona rural de Floriano-PI, possuindo apenas uma geladeira e um televisor. Afirma ainda que não houve alteração no padrão de consumo capaz de levar aos mencionados faturamentos.

 Verifico que a parte autora, ora apelante, comprovou à exordial que a média de consumo do imóvel era muito inferior ao apurado nos meses de setembro e outubro de 2018, período em que, de fato, houve um faturamento muito acima do padrão de consumo do imóvel. É o que se observa, inclusive, nos meses seguintes aos impugnados, em que é possível constatar um gasto de energia inferior a 90 Kwh (id. 7221827).

 A própria inspeção realizada pela concessionária apelada confirma o argumento da apelante de que são poucos os eletrodomésticos do imóvel, constando nele apenas 04 lâmpadas, 02 geladeiras e 01 TV (id. 7221827, pág. 16). Logo, o consumo apurado nos meses de setembro e outubro de 2018 mostrou-se totalmente alheio à realidade da unidade consumidora em questão.

 Caberia, portanto, à requerida, ora apelada, comprovar que os faturamentos dos mencionados meses foram corretamente apurados, dada a inversão do ônus probatório. Ocorre que a recorrida não juntou à peça de defesa nenhum documento relativo a situação discutida. Para sustentar sua tese, resumiu-se apenas a anexar ao corpo da contestação capturas de tela de computador do sistema interno da concessionária, afirmando que inexiste qualquer irregularidade na cobrança efetuada ou nos aparelhos de medição, conforme inspeção realizada (id. 7221853), o que, a meu ver, mostrou-se insuficiente para justificar o abrupto aumento das faturas de energia.

 Logo, conclui-se que a apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois caberia a ela demonstrar que o consumo foi apurado de maneira correta. Ademais, entendo que era viável a produção probatória pela concessionária nesse sentido, a exemplo do envio do medidor para realização de perícia técnica, ou até mesmo de prova capaz de demonstrar a alteração do padrão de consumo da unidade consumidora. Porém, não o fez.

 Assim, a apelante faz jus à revisão pretendida, pois o acervo probatório dos autos denuncia que houve um consumo muito além da média e fora da realidade do imóvel nos meses de setembro e outubro de 2018, o que leva a concluir que houve falha do serviço no momento da medição ou faturamento, que, decerto, não pode ser suportado pelo consumidor. A respeito do tema, julgado dos Tribunais Estaduais:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Relação de consumo. Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. Precedente do C. STJ. Sumula 254 TJRJ. 2. Parte autora que alega ter sofrido cobranças indevidas, por valores acima da média de consumo. 3. Diante da natureza consumerista da relação entre as partes e da inversão do ônus da prova decretada pelo juiz, caberia à concessionária comprovar efetivamente a regularidade das cobranças, porém, não o fez, deixando de produzir provas que, no caso, seriam indispensáveis para se aferir a legalidade das cobranças impugnadas. 4. Consumo que sofreu drástico aumento a partir do mês impugnado. Determinado o refaturamento pela média do consumo dos seis meses anteriores ao período impugnado. 5. Danos morais configurados. Aborrecimento, transtorno e violação à legitima expectativa do consumidor. Desvio produtivo. Dever de compensar. 'Quantum' arbitrado adequadamente pelo juízo singular. Manutenção. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00226731920188190206, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré. II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ. (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00)


Nesse diapasão, entendo que o refaturamento pela média dos últimos 12 (doze) meses mostra-se viável, pois reflete com maior fidelidade o padrão de consumo do imóvel, ao mesmo tempo que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal solução, inclusive, é a adotada pela jurisprudência em casos semelhantes:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA IRREGULAR NA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS FATURAS LIQUIDADAS – REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatada a irregularidade no consumo de energia da autora é devida a restituição em dobro apenas das faturas comprovadamente quitadas. É cabível o refaturamento do consumo de energia elétrica, consoante a média de consumo, quando o equívoco é confirmado pela concessionária, mediante a retificação de fatura. (TJ-MT 10396388720188110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021)


Pelo exposto, entendo pela reforma da sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial e determinar a revisão das faturas dos meses de setembro e outubro de 2018, da unidade consumidora de titularidade da apelante, adotando-se no cálculo a média dos doze meses que antecedem as contas de energia a serem revisadas.

 Em razão disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno a requerida, ora apelada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos art. 85, § 8º do CPC, pois irrisório o valor do proveito econômico obtido com o refaturamento, para fins de arbitramento da verba honorária.

 Por fim, majoro o valor dos honorários para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Tal verba deve ser revertida em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.


3. DECISÃO

 Por essas razões, conheço da Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE provimento, julgando procedente o pedido inicial e determinando a revisão das faturas dos meses de setembro e outubro de 2018, da unidade consumidora de titularidade da apelante, adotando-se no cálculo a média dos doze meses que antecedem as contas de energia a serem revisadas.

 Inverto o ônus sucumbencial e condeno a requerida, ora apelada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos art. 85, § 8º do CPC.

 Por fim, majoro o valor dos honorários para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Tal verba deve ser revertida em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

 

Detalhes

Processo

0800563-35.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DOS REIS PEREIRA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/01/2024