TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800241-82.2020.8.18.0059
APELANTE: WILSON DA SILVA ARAUJO, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A., WILSON DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, MAURA PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entender desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
2. O recurso adesivo impugnou a conclusão do juízo a quo, tendo o autor cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado.
3. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
4. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
5. Caso em que a instituição financeira, embora tenha apresentado o instrumento contratual questionado, não colacionou o comprovante de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.
6. Restituição dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.
7. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800241-82.2020.8.18.0059
Origem:
APELANTE: WILSON DA SILVA ARAUJO, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, MAURA PEREIRA DE CARVALHO - PI14713-A
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
APELADO: BANCO PAN S.A., WILSON DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogados do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, MAURA PEREIRA DE CARVALHO - PI14713-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO (IDs 10916265 e 10916274) interpostos, respectivamente, pelo BANCO PAN S/A e WILSON DA SILVA ARAÚJO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI (ID 10916011), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 3101622524.
Na sentença (ID 10916011), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica objeto da ação; b) determinar a imediata exclusão dos descontos no benefício previdenciário do autor; c) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (ID 10916265), o réu suscita preliminar de nulidade da sentença. No mérito, argumenta que a sentença merece ser reformada, porquanto restou devidamente demonstrado nos autos a regularidade da contratação. Esclarece que o valor foi liberado ao autor via ordem de pagamento junto à Caixa Econômica Federal. Aduz que, diante da regularidade da contratação, não há se falar em condenação por danos materiais e morais. Aponta que, em relação aos danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento. Assevera que deve haver a compensação dos valores recebidos pelo autor. Ao final, requer a anulação da sentença recorrida, diante do cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do presente recurso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes, ou, em caso de condenação, para que seja determinada a restituição simples dos valores descontados, bem como para que seja minorado o valor dos danos morais.
Em seguida, o autor apresenta recurso adesivo (ID 10916274), asseverando a necessidade de reforma da sentença, para que sejam majorados tanto o valor da condenação por danos morais, sob o fundamento de que o quantum arbitrado na sentença não se revelou suficiente para reparar os danos sofridos, quanto os honorários advocatícios.
O autor apresenta contrarrazões (ID 10916276), argumentando a irregularidade da contratação, haja vista que a instituição financeira não teria apresentado comprovante de pagamento em seu favor, o que afronta a súmula nº 18 do TJPI. Por essas razões, requer o desprovimento do recurso do réu.
Por sua vez, o banco réu apresenta contrarrazões (ID 10916280), suscitando preliminar de ausência de fundamentação do recurso. Sustenta que não merece prosperar o pedido de majoração dos danos morais, porquanto ausente qualquer ilegalidade em sua conduta. Assevera que a majoração da indenização traduz em verdadeiro enriquecimento sem causa, o que não pode ser acolhido por esse Tribunal. Ao final, requer seja conhecido e desprovido o recurso.
Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 10925754).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Reitero a decisão de ID 10925754 e conheço dos recursos, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
A instituição bancária ré sustenta em seu recurso que o Magistrado de piso teria cerceado o seu direito de defesa, ao passo em que julgou o mérito da demanda sem a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que esta apresentasse documentos que demonstrassem o recebimento dos valores por parte do autor.
Pois bem. Como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entender desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
A respeito do requerimento formulado pelo banco, entendo como incabível, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato, bem como a comprovação de que os valores foram repassados ao autor, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
III. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
Entendo por rejeitar a preliminar levantada pela instituição bancária ré, quanto à ausência de fundamentação do recurso, tendo em vista que o Recurso Adesivo impugnou a conclusão do juízo a quo, tendo o autor cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
IV. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 3101622524, supostamente celebrado entre a instituição financeira ré e o autor, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
No caso em exame, verifico que a instituição financeira, embora tenha apresentado o contrato do empréstimo consignado questionado, não comprovou a realização da transferência (TED OU DOC) em favor do autor, em afronta a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, de seguinte teor:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Por outro lado, noto que o autor comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID 10915973 – pág. 4), referente ao contrato de empréstimo consignado nº 3101622524, o que é suficiente para configurar a fraude.
Ademais, não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:
“SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado ao autor. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor.
No caso dos autos, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do autor, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do mesmo, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o autor teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Assim, havendo o Magistrado de primeiro grau condenado a instituição financeira a título de danos morais na soma de R$ 500,00 (quinhentos reais), entendo que o valor se mostra desproporcional, pois inferior do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a sentença merece ser reparada no ponto para que seja majorada a condenação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ponto, diversamente do que defende a instituição financeira ré, esta 1ª Câmara Especializada Cível possui entendimento firme no sentido de que deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.
Isso porque, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.
V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por WILSON DA SILVA ARAÚJO, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 25/09/2023
0800241-82.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorWILSON DA SILVA ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/09/2023