Acórdão de 2º Grau

Seguro 0816436-30.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO DEPENDENTE DO SEGURADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RECUSADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA PELO SEGURADO. SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU PRÉVIOS EXAMES MÉDICOS. SÚMULA 609 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Quanto a questão de responsabilidade civil do Banco do Brasil, verifico que todo ato contratual foi intermediado pela referida empresa para ser executado pelo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, empresa esta do mesmo grupo. II. A seguradora que aceita a contratação do seguro não pode sustentar a ocorrência de doença preexistente não informada, para se eximir de sua responsabilidade – De acordo com o enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. III. Compete, à época da contratação ou renovação do seguro, a apuração das condições inerentes às suas proposições, pelo que, descuidando-se, a seguradora, de perquirir sobre o real estado de saúde do aderente, assume o risco e de responder por sua própria omissão. IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816436-30.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816436-30.2019.8.18.0140

APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, MARCIO RIBEIRO SOARES
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, FABIANO PEREIRA DA SILVA, LORENA MOREIRA BARROSO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO DEPENDENTE DO SEGURADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RECUSADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA PELO SEGURADO. SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU PRÉVIOS EXAMES MÉDICOS. SÚMULA 609 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDARECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

IQuanto a questão de responsabilidade civil do Banco do Brasil, verifico que todo ato contratual foi intermediado pela referida empresa para ser executado pelo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, empresa esta do mesmo grupo.

IIA seguradora que aceita a contratação do seguro não pode sustentar a ocorrência de doença preexistente não informada, para se eximir de sua responsabilidade – De acordo com o enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

III. Compete, à época da contratação ou renovação do seguro, a apuração das condições inerentes às suas proposições, pelo que, descuidando-se, a seguradora, de perquirir sobre o real estado de saúde do aderente, assume o risco e de responder por sua própria omissão.

IV. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816436-30.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, MARCIO RIBEIRO SOARES
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115-A, LORENA MOREIRA BARROSO E SILVA - PI14937-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
Advogado do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e pelo BANCO DO BRASIL, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA, ajuizada pelo apelado, MÁRCIO RIBEIRO SOARES.

Na sentença recorrida-8995369, o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os réus, na forma solidária ao pagamento da indenização correspondente a 50%(cinquenta por cento) do total do capital segurado do principal contratante, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial, e correção monetária a partir da data do sinistro (Súmula 43, STJ e art. 405, CC), em virtude dos apelantes na~terem comprovado má-fé do autor e por não terem solicitados exames médicos no ato do contrato com o apelado.

Em suas razões recursais-8995372, a Apelante (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), busca afastar a indenização securitária, uma vez que resta indubitável que a Segurada não primou pela boa-fé no ato da contratação, eis que a doença da qual encontrava-se acometida é preexistente à contratação dos seguros, sendo, pois, risco excluído, de modo que a concessão da indenização securitária viola os art. 781, 766, 757 e 422 do CC, e a Súmula 609 do STJ, haja vista ter prestado declarações inexatas para contratação do seguro, agindo em clara má-fé, mesmo possuindo ciência das cláusulas contratuais.

Nas razões-8995380 do BANCO DO BRASIL S/A, este busca o provimento recursal para afastar ou minorar a condenação em virtude de sua ausente responsabilidade civil.

Nas Contrarrazões-8995387 e 8995388, o autor busca pelo indeferimento recursal.

Juízo de admissibilidade positivo-9003917 realizado pelo Relator.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 9003917, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


 

II – DO MÉRITO

 

Os fundamentos recursais aqui analisados, giram sobre a não responsabilidade civil do banco do Brasil e acerca da má-fé alegada por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em virtude de o autor saber da moléstia de sua esposa antes mesmo da assinatura do contrato de seguro.

Quanto a questão de responsabilidade civil do Banco do Brasil, verifico que todo ato contratual foi intermediado pela referida empresa para ser executado pelo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, empresa esta do mesmo grupo.

Ademais, a responsabilidade civil dos bancos pela reparação dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

Portanto, os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.

Assim, não prospera a alegação do Banco do Brasil quanto a sua não responsabilidade.

Quanto as alegações da empresa BRASILSEG, primeiramente sobre a alegação de má-fé do autor, a mesma deve ser provada de forma cabal, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram, conforme exige o art. 373, inciso II do CPC.

Desta forma, verifico que não ficou comprovado o alegado pelo apelante em todo bojo processual.

Quanto a alegação de doença prévia ao contrato, cabe destacar a súmula 609 do STJ, que diz:

“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

 

Quanto ao ponto, consoante o pacífico entendimento jurisprudencial, a seguradora somente pode se negar a realizar o pagamento de seguro, com base na alegação de doença preexistente, se exigir do segurado exames clínicos prévios à assinatura do contrato, o que, in casu, não ocorreu.

Nesse contexto, somente com a realização de exame médico a ré poderia constatar possíveis patologias que acometiam ao segurado e seus dependentes, visando, assim, melhor regular o seguro ofertado. Portanto, se assim não o fez, não pode a seguradora, pretender isentar-se do pagamento da indenização, argumentando a preexistência da moléstia.

Cabe destacar que, não havendo provas de que a apelante exigiu do segurado, documentos médicos, nem mesmo a realização de exames, quando da celebração do contrato, nem tampouco havendo indícios da má-fé do de cujus, é incabível a negativa de pagamento da indenização securitária.

Decisão acertada do magistrado primevo, conforme a jurisprudência correlata, como segue:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1919305 SP 2021/0185619-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NÃO REALIZAÇÃO. MÁ-FÉ DA SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Conforme previsão da súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, se não houve a realização de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. A seguradora assume o risco do negócio ao não exigir que o segurado se submeta a exames médicos prévios à contratação, com o objetivo de aferir as verdadeiras condições de sua saúde. A má-fé do segurado deve restar comprovada nos autos, ônus do qual a seguradora não se desincumbiu, não provando que houve omissão maliciosa. A negativa de cobertura, no caso concreto, causou dissabores e frustração à consumidora; contudo, considerando-se que a recusa não foi imotivada, inexiste ofensa aos direitos da personalidade a ensejar dano indenizável. (TJ-DF 07015035120218070020 DF 0701503-51.2021.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA – RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS – SÚMULA 609/STJ - RISCO ACERCA DE EVENTUAIS DOENÇAS PREEXISTENTES NÃO INFORMADAS PELO SEGURADO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento do eg. STJ sumulado no verbete de nº 609 é de que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 2. A recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. (...). (AgInt no AREsp 780.881/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019). 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser alterado quando o arbitramento se mostrar desajustado desses princípios. 4. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro e não a partir do ajuizamento da ação como pretende a apelante, contudo, na hipótese, em respeito ao princípio do “non reformatio in pejus”, deve permanecer o entendimento da sentença impugnada de que a correção monetária incidirá a partir da data da recusa do pagamento do seguro. (TJ-MT 10050088520198110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021)

 

Assim, resta patente a manutenção da referida sentença em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.


É o VOTO.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0816436-30.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Publicação

24/10/2023