
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804811-45.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, condenando o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, o afastamento dos efeitos da revelia, para que seja permitida a juntada de documentos em sede recursal. No mérito, afirma que houve regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse dos valores contratados, além de afirmar não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada. (Id. 11479039)
Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do apelatório. (Id. 11479049)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório, passo a decidir.
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – DA PRELIMINAR
II.1 – Da revelia
O banco apelante argumenta que a presunção de veracidade aplicada aos fatos declinados na inicial é relativa, ou seja, não induz à procedência direta do pedido inicial, não havendo dispensa da obrigatoriedade de produção de provas, imposta nos artigos 370 e 371 do CPC, pelo que cabe ao autor trazer as provas constitutivas do seu direito.
No entanto, não obstante os argumentos apresentados neste apelo, acerca de suposto cerceamento do direito de defesa, estes não merecem prosperar em virtude da adequação do rito adotado pelo juiz de origem aos ditames previstos no CPC.
A legislação processualista, no art. 335, nos ensina que, in verbis:
“Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
De acordo com o rito ordinário, adotado no presente caso, a parte requerida, citada, deve apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos termos do inciso III do art. 231, acima transcrito.
No caso dos autos, em atenção ao mandado de citação constante de Id. 11479029, verifica-se que a finalidade do ato citatório da parte requerida é expresso no sentido de ser para apresentação da contestação na forma do art. 335, do CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC.
Não resta dúvidas quanto a finalidade do mandado de citação, com o intento de comunicação para apresentação da peça contestatória. Em outras palavras, restou constatado que a citação foi realizada de forma regular, com abertura de prazo de quinze dias para contestar o feito, o que caracterizou a adoção do rito ordinário e não o sumário, de modo que o silêncio da parte resultou na revelia aplicada.
Esse entendimento é o adotado pela Corte Especial, como se infere do excerto a seguir reproduzido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CPC/1973. ALTERAÇÃO DE RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a adoção do rito ordinário (de cognição mais ampla) no lugar do sumário, desde que não configure prejuízo às partes. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias constataram que a citação foi realizada de forma regular, constando do mandado de citação referência expressa de se tratar de ação judicial pelo rito ordinário, com abertura de prazo de quinze dias para contestar o feito (contados da juntada do Aviso de Recebimento - AR), de modo que o silêncio da parte resultou na revelia aplicada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 945208 RJ 2016/0172966-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa do apelante a justificar a nulidade da sentença vergastada. No direito brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas.
No caso em apreço, observa-se que o juízo a quo aplicou os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, ora apelado, na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.2. Da juntada extemporânea de documentos
Prosseguindo, em análise dos autos, verifica-se que, em fase recursal, o apelante juntou o suposto contrato supostamente entabulado entre as partes (Id. 11479042) e comprovante de transferência de valor – TED (Id. 11479040), a fim de comprovar, neste momento processual, a regularidade do negócio jurídico firmado.
Cediço que, nos termos do art. 435, caput, do CPC, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Além disso, "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." (art. 435, parágrafo único, do CPC/15). Outrossim, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." (art. 1.014, CPC/15).
Então, mesmo que se admita a juntada extemporânea e em caráter excepcional de documentos novos, inclusive referindo-se a fatos velhos, deve a parte comprovar os motivos pelos quais ela estava impedida de juntá-los no momento adequado, o que não foi feito pelo banco apelante.
Aliás, nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO SOCIAL DAS EMPRESAS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste a apontada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de modo integral a controvérsia, tendo-se manifestado acerca de todas as questões relevantes, apresentando suficientemente os motivos de seu convencimento. 2. Conforme se observa no art. 396 do CPC, a parte autora deverá apresentar juntamente com a petição inicial a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Tal regra é excepcionada pelo art. 397 do mesmo código, que disciplina ser “lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Excepciona-se, portanto, da regra contida no citado art. 396 nos casos em que se pretende a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos supervenientes. 3. A documentação que se pretende juntar no caso em análise não se enquadra na permissão contida no referido dispositivo. Trata-se de contratos sociais já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época (atividade exercida pelas empresas), e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4. Recurso especial desprovido". (REsp 861.255/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397). 2. Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles oportunamente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1247724/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015).
Portanto, sendo a juntada dos referidos documentos extemporânea, e não havendo provas de que só passaram a estar disponíveis ou acessíveis à instituição financeira somente neste momento processual, não é possível considerar que o requerente teve conhecimento da existência do contrato e do comprovante apenas na presente oportunidade.
É forçoso reconhecer que, desde a fase instrutória, o réu já poderia ter apresentado o documento em questão, vez que fora devidamente citado, o que não ocorreu no caso dos autos.
Deste modo, como os documentos referidos não visam à comprovação de um fato novo que tenha surgido após a prolação da sentença, o qual justificasse as suas juntadas extemporâneas em sede deste recurso apelatório, nem tampouco fora comprovado pelo recorrente algum motivo de força maior que amparasse o impedimento de os apresentar oportunamente (art. 1.014, CPC/2015), entendo que o direito do apelante produzir tal prova restou precluso.
Assim, deixo de analisar os referidos documentos por estar preclusa a sua apresentação aos autos.
III – DO MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a autora, ora apelado, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento.
Ademais, in casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do apelado.
Assim, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo apelado.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário do apelado não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao apelado dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória fixada na origem.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
De acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0804811-45.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorFRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/09/2023