Acórdão de 2º Grau

Perda da qualidade de segurado 0751485-20.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO POSTERGANDO A ANÁLISE DA LIMINAR APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - APOSENTADORIA - MUDANÇA DE REGIMES - URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO MANTIDA. 1. Em consulta ao PJE do 1º grau autos do processo nº 0800291-08.2023.8.18.0026, observo que a análise da liminar pleiteada foi apenas postergada para após a instrução processual, quando, então, será verificado se o servidor aposentado exerceu de fato e por quanto tempo o cargo do qual se origina o provento, ressaltando ainda que será possível a verificação da alíquota de contribuição. 2. Vê-se que o juízo de origem prestigiou a segurança jurídica e o princípio da confiança dos atos emanados das leis municipais, que trazem em sua essência a presunção de constitucionalidade e legalidade dos atos delas emanados. Não houve, como quer fazer crer o agravante, o indeferimento da liminar vindicada nos autos, mas tão somente a postergação da sua apreciação após a instrução probatória, conforme o ID (10224072 - págs. 01/10). 3.In casu, discute-se a legalidade do ato administrativo que concedeu aposentadoria ao agravado, contudo necessário maior aprofundamento do acervo probatório dos autos, vez que o eventual deferimento da liminar, em juízo de cognição sumária, poderá causar injustiça e mudança da realidade jurídica e patrimonial do agravado com a alteração de regimes previdenciários de forma repentina e, aqui se esclareça, que a realização das mudanças dos regimes denotam vários atos administrativos que, ao final, podem tornar-se inócuos a depender da sorte de julgamento dos autos, situação, nesse momento procedimental, inviável de deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751485-20.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751485-20.2023.8.18.0000

Origem: Campo Maior / 2ª Vara Cível

Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Agravados: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR E OUTROS

Advogados: Ivan Lopes De Araújo Filho (OAB/PI nº 14.249) e outros

Procuradoria-Geral do Município de Campo Maior

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO POSTERGANDO A ANÁLISE DA LIMINAR APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - APOSENTADORIA - MUDANÇA DE REGIMES - URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO MANTIDA. 1. Em consulta ao PJE do 1º grau autos do processo nº 0800291-08.2023.8.18.0026, observo que a análise da liminar pleiteada foi apenas postergada para após a instrução processual, quando, então, será verificado se o servidor aposentado exerceu de fato e por quanto tempo o cargo do qual se origina o provento, ressaltando ainda que será possível a verificação da alíquota de contribuição. 2. Vê-se que o juízo de origem prestigiou a segurança jurídica e o princípio da confiança dos atos emanados das leis municipais, que trazem em sua essência a presunção de constitucionalidade e legalidade dos atos delas emanados. Não houve, como quer fazer crer o agravante, o indeferimento da liminar vindicada nos autos, mas tão somente a postergação da sua apreciação após a instrução probatória, conforme o ID (10224072 - págs. 01/10). 3.In casu, discute-se a legalidade do ato administrativo que concedeu aposentadoria ao agravado, contudo necessário maior aprofundamento do acervo probatório dos autos, vez que o eventual deferimento da liminar, em juízo de cognição sumária, poderá causar injustiça e mudança da realidade jurídica e patrimonial do agravado com a alteração de regimes previdenciários de forma repentina e, aqui se esclareça, que a realização das mudanças dos regimes denotam vários atos administrativos que, ao final, podem tornar-se inócuos a depender da sorte de julgamento dos autos, situação, nesse momento procedimental, inviável de deferimento. 4. Recurso conhecido e desprovido. 

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela provisória antecipada, movida pelo ora agravante contra o MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-PI e JOAO FRANCISCO PAZ ARAGAO, ora agravados.

Na decisão combatida ID (10224072) o juízo de origem, em sede de cognição sumária, postergou a análise da liminar para após a instrução processual, quando será verificado se o servidor aposentado exerceu, de fato, e por quanto tempo, o cargo no qual foi aposentado, inclusive o tempo e alíquota de contribuição. 

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela reforma da decisão, argumentando, em síntese, que a decisão recorrida reconheceu que o ato administrativo concreto de aposentadoria objeto da presente ação possui grave incompatibilidade com o ordenamento jurídico, optando, entretanto, por não suspender a situação de flagrante inconstitucionalidade. 

Este Juízo em análise ao vindicado do recurso, indeferiu o efeito suspensivo vindicado. ID (10236439).

O Ministério Público Superior reiterou o parecer de ID (11066023).  

É o relatório.

 


VOTO


1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito 

Cinge-se os autos sobre a decisão do juízo de origem que postergou a análise da liminar pleiteada pelo Ministério Público, sobre a regularidade da concessão de aposentadoria do agravado, ao argumento de que o aludido ato é incompatibilidade com as normas do regimento jurídico.

Em consulta ao PJE do 1º grau autos do processo nº 0800291-08.2023.8.18.0026, observo que a análise da liminar pleiteada foi apenas postergada para após a instrução processual, quando, então, será verificado se o servidor aposentado exerceu de fato e por quanto tempo o cargo do qual se origina o provento, ressaltando ainda que será possível a verificação da alíquota de contribuição. 

Vê-se que o juízo de origem prestigiou a segurança jurídica e o princípio da confiança dos atos emanados das leis municipais, que trazem em sua essência a presunção de constitucionalidade e legalidade dos atos delas emanados. Não houve, como quer fazer crer o agravante, o indeferimento da liminar vindicada nos autos, mas tão somente a postergação da sua apreciação após a instrução probatória, conforme o ID (10224072 - págs. 01/10).

Em idêntico sentido, a Corte Superior prestigia a busca por um contraditório efetivo, conforme vem expresso na redação dos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Trago as palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, ao proferir seu voto no REsp 1.755.266, sobre a intenção do CPC: "foi permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa"

E aludida preocupação advém do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que tem como norte a aplicação do princípio do contraditório nos procedimentos administrativos e judicias. Portanto, em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes. 

A exposição de motivos do Código de Processo Civil assevera que a função das normas sobre a não surpresa é garantir efetividade às garantias constitucionais, tornando 'segura' a vida dos jurisdicionados, de modo que estes sejam poupados de 'surpresas', podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta.

Dessa forma, andou bem o juízo de origem ao postergar a apreciação da liminar para após a instrução probatória, quando a parte agravada poderá ter ciência dos fatos alegados e apresentar sua defesa de forma a sanar eventuais contradições ou prestar esclarecimentos por meio de documentos fidedignos, a subsidiar o acervo probatório do juízo, que de posse do conjunto probatório, apresentado na dinâmica procedimental, prolatará sua decisão realizando um juízo de valor mais agudo da realidade dos autos.

In casu, discute-se a legalidade do ato administrativo que concedeu aposentadoria ao agravado, contudo necessário maior aprofundamento do acervo probatório dos autos, vez que o eventual deferimento da liminar, em juízo de cognição sumária, poderá causar injustiça e mudança da realidade jurídica e patrimonial do agravado com a alteração de regimes previdenciários de forma repentina e, aqui se esclareça, que a realização das mudanças dos regimes denotam vários atos administrativos que, ao final, podem tornar-se inócuos a depender da sorte de julgamento dos autos, situação, nesse momento procedimental, inviável de deferimento.

3. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da sua ausência no juízo de origem.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0751485-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perda da qualidade de segurado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

17/10/2023