TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0805035-65.2022.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Cocal / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Edinir de Carvalho Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Teresa Ribeiro da Silveira
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONOTAÇÃO CONDENATÓRIA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CATEGÓRICA. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE EXCLUSÃO. REITERAÇÃO DE ATAQUES DESFERIDOS PELAS COSTAS DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. A decisão recorrida se limitou à demonstração da existência de indícios de que o crime foi praticado por meio cruel, em atendimento ao que dispõe o citado 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Com efeito, não houve manifestação conclusiva de mérito, tendo o Juiz apenas mencionado que a existência de indícios de foram desferidos diversos golpes contra a vítima, conforme o laudo pericial e o depoimento do próprio ofendido.
2. Em não se verificando conotação condenatória na decisão de pronúncia, passível de influenciar e direcionar a íntima convicção dos jurados, inviável o acolhimento da tese de nulidade por excesso de linguagem.
3. A versão apresentada pela vítima e testemunhas, no sentido de que o acusado desferiu diversos golpes de arma branca contra o ofendido, e que os ataques não cessaram mesmo diante da tentativa de fuga da vítima, torna débil o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi. Desta feita, não é possível afirmar, neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação.
4. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é cabível quando estas forem manifestamente improcedentes. Caso contrário, apenas o Conselho de Sentença poderá definir se a conduta do acusado configura, ou não, a qualificadora a si imputada, conforme jurisprudência da Corte Superior.
5. No caso em apreço, a incidência da qualificadora na decisão de pronúncia foi fundamentada essencialmente na quantidade de golpes de arma branca desferidos contra a vítima. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra firmada no sentido de que “a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri”. (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014).
6. No que se refere à qualificadora do crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, os indícios apontam que o acusado teria desferido o primeiro de diversos golpes de faca contra a vítima, pelas costas, durante um evento festivo. Nesse cenário, não há como se acolher a tese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP), visto que o alegado ataque pelas costas configura elemento surpresa apto a evidenciar a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia na integralidade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Edinir de Carvalho Santos em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, que pronunciou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, na forma do art. 14, inciso II, todos do CPB.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia que incorreu em excesso de linguagem; b) seja desclassificado o crime de homicídio para o delito de lesão corporal grave, com fundamento na ausência de animus necandi; e c) o decote das qualificadoras do meio cruel e do crime cometido à traição.
Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que o Magistrado apenas manifestou que o seu entendimento pessoal era no sentido de que “A reiteração de golpes isoladamente considerada não configura a qualificadora do meio cruel. Depende da produção de intenso e desnecessário sofrimento à vítima. Entendimento esse igual a deste juízo”, ou seja, que entende igual à defesa, entretanto, decidiu seguindo o entendimento firmado pelo STJ, de que a reiteração de golpes incide na qualificadora do meio cruel.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Nulidade por excesso de linguagem
Sustenta a Defesa que o Juízo a quo utilizou termos que poderão, indevidamente e em prejuízo à defesa, influenciar diretamente na formação do convencimento dos jurados, pois são “frases de efeito contra a defesa” e “ingressos inoportunos no contexto probatório”.
Dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal:
“A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
Como se vê, ao tempo em que o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal limita a fundamentação da decisão de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim, na pronúncia exige-se do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa.
Deve o magistrado ater-se, pois, aos limites da admissibilidade da acusação, submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, descrevendo os fatos imputados, os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva. Trata-se, tão somente, de decisão de viabilidade procedimental do Júri.
Na espécie, a defesa sustenta que o magistrado incorreu em excesso de linguagem ao consignar na decisão de pronúncia o seguinte:
“Entendimento esse igual a deste juízo, entretanto, como estamos na era dos precedentes, deve este magistrado seguir a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao qual entende que a reiteração dos golpes, são suficientes para caracterizar o motivo cruel. Sendo assim, o Laudo de Exame de Corpo de Delito do ofendido (id 31377128 p.10) refere a ofensa à integridade corporal, que resultou em lesões perfurantes profundas em número de 03 (três) na região costal inferior na altura do rim direito, gerando perigo de vida, assim como, o ofendido afirma que foram 4 (quatro) facadas nas costas e que tem as cicatrizes para provar”.
Pois bem. Da análise da decisão que pronunciou os recorrentes, verifica-se que, ao contrário do que aduz a defesa, o juiz sentenciante não excedeu os limites legais, não havendo que se falar em “frases de efeito contra a defesa” e “ingressos inoportunos no contexto probatório”.
Na verdade, verifica-se que a decisão recorrida se limitou à demonstração da existência de indícios de que o crime foi praticado por meio cruel, em atendimento ao que dispõe o citado 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Com efeito, não houve manifestação conclusiva de mérito, tendo o Juiz apenas mencionado que a existência de indícios de foram desferidos diversos golpes contra a vítima, conforme o laudo pericial e o depoimento do próprio ofendido.
Nesse cenário, cumpre observar que nem mesmo a transcrição dos depoimentos colhidos em audiência instrutória, com a finalidade de fundamentar a existência de indícios de autoria, implica, por si só, na conclusão de que o juiz adentrou o mérito da causa, usurpando a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Outro não é o entendimento consolidado na Corte da Cidadania:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVISÃO NO RISTJ. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, quando o acórdão combatido estiver em consonância com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súmula 568/STJ.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.
3. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição do interrogatório do réu e de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito, mas apenas informando que o réu era o condutor do veículo, sem alusão à certeza do dolo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1850641/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020 - destacou-se.)
Desta forma, em não se verificando conotação condenatória na decisão de pronúncia, passível de influenciar e direcionar a íntima convicção dos jurados, inviável o acolhimento da tese de nulidade por excesso de linguagem.
Ausência de animus necandi – desclassificação para lesão corporal grave
A Defesa alega que o recorrente agiu sem o intuito de matar a vítima, mas tão somente de lesioná-la, sendo necessária a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal.
Sucede que a versão apresentada pela vítima e testemunhas, no sentido de que o acusado desferiu diversos golpes de arma branca contra o ofendido, e que os ataques não cessaram mesmo diante da tentativa de fuga da vítima, torna débil o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi. A propósito, confira-se precedente desta Câmara Criminal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese de legítima defesa própria, invocada pelo réu, não se apresenta estreme de dúvida, situação esta que recomenda a sua análise e apreciação pelos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida. 2. Prematuro nesta fase processual, o afastamento do animus necandi, não se podendo, pois, acolher a tese de desclassificação para lesão corporal, uma vez que se constata que a vítima foi atingida por quatro facadas na região do abdômen e nádegas, tendo havido sério risco de vida. Vige nesta fase o princípio pro societate. 3. Constatada a materialidade e os indícios de autoria a decisão de pronúncia deve ser mantida. 4. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.009033-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015)
Desta forma, não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação. A propósito, precedente da Corte Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir de forma categórica que não haveria animus necandi para a prática do delito, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito. II - O eg. Tribunal de origem consignou que o acusado não foi condenado pelo delito descrito no art. 304 na modalidade de dolo eventual, mas sim por dolo direto, já que, mesmo sabendo que havia atropelado as vítimas, não retornou para prestar auxílio e não atendeu à ordem de parada dos policiais que atenderam a ocorrência. O colegiado concluiu que os crimes de homicídio e de omissão de socorro foram praticados com desígnios autônomos, não havendo, pois, que se falar em absorção. Neste caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Ademais, ficou patente para as instâncias ordinárias a intenção do agravante de praticar a conduta descrita no preceito primário do crime em comento. Tais conclusões tiveram como suporte o conjunto de fatos e provas carreados aos autos, que não podem ser reapreciados por esta instância em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
Inviável, pois, o acolhimento, neste momento, da tese de desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza grave.
Qualificadora do meio cruel (inciso III do § 2º do art. 121 do CP)
Requer a Defesa o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CPP, sob o argumento de que a quantidade de golpes perpetrados contra a vítima não indica que o meio empregado foi cruel.
Inicialmente, cumpre apontar que a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é cabível quando estas forem manifestamente improcedentes. Caso contrário, apenas o Conselho de Sentença poderá definir se a conduta do acusado configura, ou não, a qualificadora a si imputada, conforme jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO BANAL. SURPRESA. ATAQUE DE INOPINO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las.
2. Para se reconhecer que o agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
4. Uma vez que as instâncias ordinárias consignaram haver elementos nos autos a evidenciar que o crime foi motivado por uma discussão banal entre acusado e ofendido momentos antes da prática do crime e que a vítima foi atacada de inopino, retirar a incidência das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa implicaria reexame das provas dos autos. Importante salientar que a simples existência de prévio desentendimento não é suficiente para afastar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, de modo que é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório do processo para essa verificação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)
No caso em apreço, a incidência da qualificadora na decisão de pronúncia foi fundamentada essencialmente na quantidade de golpes de arma branca desferidos contra a vítima.
Nessas hipóteses, como bem destacou o Juiz de primeiro grau, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra firmada no sentido de que
“a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri”. (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014).
Assim, não restando evidenciada a manifesta improcedência, deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
Qualificadora do crime cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV do § 2º do art. 121 do CP)
A Defesa técnica requereu, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Para tanto, aduziu que ser imprescindível que a vítima seja atacada sorrateiramente, enquanto estivesse em situação em que não fosse razoável esperar por qualquer ataque, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que houve grave desentendimento entre réu e vítima pouco tempo antes dos fatos.
Como destacado algures, o juízo de pronúncia configura-se como uma simples análise da admissibilidade da acusação, não sendo possível, nessa fase processual, ingressar em controvérsias de maior densidade probatória, as quais estão reservadas ao juiz natural da matéria: o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
No que se refere à qualificadora do crime praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, os indícios apontam que o acusado teria desferido o primeiro de diversos golpes de faca contra a vítima, pelas costas, durante um evento festivo.
Com efeito, consoante a decisão recorrida, a vítima afirmou em juízo “Que o réu demorou para voltar, demorou uns 20 minutos, Que botou a cabeça nas costas e começou a dar facadas nas costas do depoente e deu na mão direita, Que não viu ele se aproximando, foi na traição”.
Verifica-se, do exposto, que a versão de que o ataque foi realizado pelas costas da vítima não se encontra divorciado do conjunto probatório.
Nesse cenário, não há como se acolher a tese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP), visto que o alegado ataque pelas costas configura elemento surpresa apto a evidenciar a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' ( REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" ( AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1969326 SP 2021/0353227-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0805035-65.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEDINIR DE CARVALHO SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/10/2023