Acórdão de 2º Grau

Roubo 0021297-10.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, III C/C O ART. 110, §1º, TODOS DO CP – MÉRITO – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á prescrição punitiva estatal dar-se-á “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”; 2. Na hipótese, constatou-se o transcurso de mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa; 3. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade dos apelantes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0021297-10.2010.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0021297-10.2010.8.18.0140 (Teresina/3ª Vara Criminal)

Apelantes: Francisco Josué Marques dos Santos, Renelton Hertz dos Santos e Klismaikleiton da Silva Sousa

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, III C/C O ART. 110, §1º, TODOS DO CP – MÉRITO PREJUDICADO  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á prescrição punitiva estatal dar-se-á “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”;

2. Na hipótese, constatou-se o transcurso de mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa;

3. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade dos apelantes.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade,m CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade dos apelantes FRANCISCO JOSUÉ MARQUES DOS SANTOS, RENELTON HERTHZ DOS SANTOS e KLISMAIKLEITON DA SILVA SOUSA, em razão da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, c/c o art.110, §1º, todos do mesmo Código, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Por fim, como a sentença concedeu aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO JOSUÉ MARQUES DOS SANTOS, RENELTON HERTHZ DOS SANTOS e KLISMAIKLEITON DA SILVA SOUSA (id.10165217), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 10165198) que os condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2/5 – id. 10165041), a saber:

 

(…)

Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial Nº 1818/3º DP/2010 que no dia 21 de julho de 2010, por volta das 23:30 horas, no balão da tabuleta, os denunciados FRANCISCO JOSÉ MARQUES DOS SANTOS, RENELTON HERTHZ DOS SANTOS E KLISMAIKLEITON DA SILVA SOUSA com emprego de arma branca subtraíram da vítima DAVID DIAS DE ANDREZA a quantia de R$ 115,00 (Auto de Apresentação e Apreensão - fls. 20)

Naquela noite a vítima DAVID DIAS DE ANDREZA se dirigia para sua residência em sua moto C110BIZ, quando ao passar pelo balão da tabuleta, foi abordado pelos indiciados FRANCISCO JOSUÉ MARQUES DOS SANTOS, RENELTON HERTHZ DOS SANTOS E KLISMAIKLEITON DA SILVA SOUSA tendo um deles retirado a chave da moto e desferido um golpe de faca no braço esquerdo da vítima (Laudo Pericial - fls. 45) enquanto os outros indiciados o derrubaram e subtraíram a quantia de R$ 115,00 momento em que empreenderam fuga.

Em seguida a vítima avistou uma viatura da polícia tendo saído em companhia destes em diligência visando localizar os denunciados FRANCISCO JOSUÉ MARQUES DOS SANTOS, RENELTON HERTHZ DOS SANTOS E KLISMAIKLEITON DA SILVA SOUSA nas proximidades do H.U.T. sendo apreendido em poder dos mesmos a quantia de R$ 117,45, 1 (uma) faca tipo serra com cabo de cor branca, 1 (um) aparelho digital mp3 player, marca Sony (Auto de Apresentação e Apreensão - fls. 20).

Constatada a prática delituosa, os denunciados FRANCISCO JOSUÉ MARQUES DOS SANTOS, RENELTON HERTHZ DOS SANTOS E KLISMAIKLEITON DA SILVA SOUSA foram conduzidos para Central de Flagrantes.

Ante o exposto, estando os denunciados FRANCISCO JOSUÉ MARQUES DOS SANTOS, RENELTON HERTHZ DOS SANTOS E KLISMAIKLEITON DA SILVA SOUSA incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso I e II do Código Penal (ROUBO QUALIFICADO), requer o Ministério Público após o recebimento e autuação da presente denúncia, sejam citados os denunciados, para as defesas que tiverem, prosseguindo-se na ação penal até sentença final, com a condenação do denunciado nas penas do dispositivo legal supramencionado, notificando-se a vítima e as testemunhas do rol a seguir para virem depor em juízo, sob cominações legais.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 75 – id. 19542316) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pugna, em sede de razões recursais (id. 10165217), preliminarmente, (i) pela declaração da extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, pleiteia, a (ii) absolvição dos apelantes, em face da inexistência de prova suficiente para a condenação, (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa e (iv) a isenção do pagamento das custas processuais.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 10165220), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade dos apelantes.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o reconhecimento da extinção da punibilidade, e, alternativamente, (ii) a absolvição, (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa e (iv) a isenção do pagamento das custas processuais.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar de prescrição punitiva estatal.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa.

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal1, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório2.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, III, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2010 (pág. 75 – id. 19542316) e a sentença publicada em 07 de novembro de 2022 (id. 10165198), condenando os apelantes à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado).

Portanto, constatado o transcurso de mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, evidencia-se como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)



A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Nesse sentido, destaque-se jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade dos apelantes.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade dos apelantes FRANCISCO JOSUÉ MARQUES DOS SANTOS, RENELTON HERTHZ DOS SANTOS e KLISMAIKLEITON DA SILVA SOUSA, em razão da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, c/c o art.110, §1º, todos do mesmo Código, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Por fim, como a sentença concedeu aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.

É como voto.


1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

2Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015).

 DECISÃO


Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade dos apelantes FRANCISCO JOSUÉ MARQUES DOS SANTOS, RENELTON HERTHZ DOS SANTOS e KLISMAIKLEITON DA SILVA SOUSA, em razão da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, c/c o art.110, §1º, todos do mesmo Código, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Por fim, como a sentença concedeu aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 

Detalhes

Processo

0021297-10.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO JOSUE MARQUES DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/10/2023