Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0802611-02.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ESTORNO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802611-02.2021.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802611-02.2021.8.18.0123

RECORRENTE: ACACIA OLIVEIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS, ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ESTORNO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802611-02.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ACACIA OLIVEIRA BATISTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - PI8660-A, MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito e Indenização Por Danos Morais, objetivando a condenação do requerido por danos morais e materiais em razão de desconto indevido em conta corrente de titularidade da autora.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicia:

DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e CONDENAR a instituição requerida a indenizar a requerente pelos DANOS MORAIS experimentados no montante de R$ 1.000,00 (MIL REAIS)., com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.


Inconformada, recorreu a autora requerendo a majoração dos danos morais.

Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Pugna a autora recorrente pela reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório.

Desse modo, o cerne da controvérsia diz respeito à majoração ou não da indenização fixada, em razão de desconto indevido na conta corrente da parte autora.

Em relação à valoração do dano moral, a insurgência da parte, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0802611-02.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

ACACIA OLIVEIRA BATISTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/11/2023