Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0751850-11.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO RECONHECIDA. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFESSORES. TRANSPARÊNCIA. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO PARCIAL DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato coator se consubstancia no não fornecimento de informações relacionadas à contratação precária de professores no âmbito da Secretaria de Estado da Educação. Em que pese haja subordinação do Secretário de Estado ao Governador do Estado, aquele detém autonomia e responsabilidade pelos atos a serem praticado na respectiva pasta de Governo, não sendo crível admitir que em todas as ações mandamentais impetradas contra ato da Administração Pública Estadual, deva figurar no polo passivo o Chefe do Executivo. 2. O direito de acesso à informação sobre a administração do patrimônio público, utilização dos recursos públicos, contratos administrativos, resguardada a sua proteção no caso de eventual e justificado sigilo, deve ser garantido a todo aquele que a pleiteia, eis que se trata de direito constitucionalmente assegurado. 3. Os impetrantes detém o direito líquido e certo de acesso às informações pleiteadas, não havendo dúvida acerca do dever de o Ente Público demandado fornecê-las, eis que inexiste qualquer motivo para mantê-las em sigilo. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751850-11.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0751850-11.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: ABELARDO NETO SILVA, ANA VALERIA DE JESUS BRITO, ANDRESSA INGRID DA SILVA RAMOS DE SOUSA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS REIS COSTA, EDUARDO SOUSA CARDOSO, JANAIR SUELY FERREIRA, JOSE ANDERSON DE SOUSA, LILIA DA SILVA ARAUJO, ROBERT RAIMUNDO GOMES FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO RECONHECIDA. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFESSORES. TRANSPARÊNCIA. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO PARCIAL DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O ato coator se consubstancia no não fornecimento de informações relacionadas à contratação precária de professores no âmbito da Secretaria de Estado da Educação. Em que pese haja subordinação do Secretário de Estado ao Governador do Estado, aquele detém autonomia e responsabilidade pelos atos a serem praticado na respectiva pasta de Governo, não sendo crível admitir que em todas as ações mandamentais impetradas contra ato da Administração Pública Estadual, deva figurar no polo passivo o Chefe do Executivo.

2. O direito de acesso à informação sobre a administração do patrimônio público, utilização dos recursos públicos, contratos administrativos, resguardada a sua proteção no caso de eventual e justificado sigilo, deve ser garantido a todo aquele que a pleiteia, eis que se trata de direito constitucionalmente assegurado.

3. Os impetrantes detém o direito líquido e certo de acesso às informações pleiteadas, não havendo dúvida acerca do dever de o Ente Público demandado fornecê-las, eis que inexiste qualquer motivo para mantê-las em sigilo.

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0751850-11.2022.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: ABELARDO NETO SILVA, ANA VALERIA DE JESUS BRITO, ANDRESSA INGRID DA SILVA RAMOS DE SOUSA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS REIS COSTA, EDUARDO SOUSA CARDOSO, JANAIR SUELY FERREIRA, JOSE ANDERSON DE SOUSA, LILIA DA SILVA ARAUJO, ROBERT RAIMUNDO GOMES FEITOSA 
Advogado do(a) IMPETRANTE: ABELARDO NETO SILVA - PI10970-A

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Mandado de Segurança originário (Id 6472454), com pedido de liminar, impetrado por ABERLADO NETO SILVA E OUTROS contra suposto ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ.

Sustentam os impetrantes que requereram administrativamente, através da plataforma SEI (Processo nº 00011.008437_2021_03), em 03.03.2021, informações relacionadas à quantidade e discriminação de todos os professores contratados a título precário, durante o período de 2013 a 2019, especificando a lotação, data de admissão, formação, disciplina que ministra ou função que exerce, bem como por qual meio se deu origem ao vínculo.

Afirmam que as informações prestadas são omissas quanto à lotação, origem do vínculo, formação, disciplina ministrada pelos professores substitutos, entre outras. Asseveram ser necessário provar o fato que confere liquidez ao direito à nomeação, o que ocorreu quando instruíram a inicial com cópia do Edital do Concurso e do resultado final, cabendo a inversão do ônus da prova, em desfavor do Estado do Piauí, quanto à alegação de admissão de terceirizados e nulidade dos testes seletivos para contratação temporária.

Enfim, após sustentarem que possuem direito líquido e certo de acesso à informação pública, bem como que há risco de ineficácia da medida, requerem, liminarmente, que seja determinado que as autoridades coatoras juntem cópia completa do acima mencionado processo administrativo, sem os sigilos impostos, bem como que as mesmas entreguem imediatamente todas as informações e documentos solicitados, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pleiteiam a concessão da segurança.

Na Decisão monocrática Id 6518483, o pedido de liminar fora indeferido, haja vista que não se vislumbrou o periculum in mora, eis não se comprovou que o não imediato fornecimento das informações requeridas poderia resultar na ineficácia da medida, caso ao final da instrução processual, fosse concedida a segurança.

Citado, o Estado do Piauí se manifestou nos autos (Id 6603206), arguindo, de plano, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, uma vez que não lhe compete a guarda das informações pretendidas na inicial, cabendo tal mister à Secretaria de Educação do Estado. Assim, requer a exclusão do Governador do polo passivo da lide.

O Estado do Piauí peticionou (Id 6875115) informando que requereu informações para a Secretaria de Educação do Estado através do processo “SEI 00003.001357/2022-07, visando trazer esclarecimentos a este juízo acerca da matéria.

Posteriormente, o Ente Público Estadual peticionou (Id 7042896), mais uma vez, desta feita juntando documentos referentes ao citado processo administrativo, onde contém as razões para que o pedido de exibição de informações não seja atendido integralmente. Afirma, enfim, que a Secretaria está separando as informações requeridas e possíveis de serem fornecidas.

As partes autoras peticionaram (Id 7946150) informando que a Procuradoria Geral do Estado reconhece que não entregaram quaisquer das informações pleiteadas.

No Despacho Id 7950713, fora determinado que se procedesse, novamente, à notificação pessoal das autoridades nominadas coatoras, a fim de prestarem as informações que entenderem necessárias. Determinou-se, ainda, a intimação do(a) Secretario(a) de Educação para informar o “motivo pelo qual a determinação administrativa por ela exarada (“Despacho SEDUC-PI/GSE/AJG Nº 680/2021”), proferida, em 22.04.2021, nos autos do SEI nº 00011.008437/2021-03 (“Despacho 944”), não fora cumprido até a data desta intimação.. Enfim, deferiu-se o ingresso do Estado do Piauí nos autos, na condição de litisconsorte passivo necessário e determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca da ilegitimidade passiva do Governador.

O Estado do Piauí manifestou ciência do Despacho supracitado, sem, contudo, pronunciar-se acerca da omissão nele suscitada (Id 8165799).

A parte autora peticionou (Id 8207074), arguindo que o Secretário de Educação não cumpriu a ordem administrativa de fornecimento das informações pretendidas, defendeu a legitimidade passiva do Governador do Estado, e, por último, reitera os pedidos iniciais.

Encaminhados os autos ao Ministério Público do Piauí, este emitiu parecer opinando pela ilegitimidade passiva do Governador do Estado, e, no mérito, pela concessão da segurança.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): O cerne desta lide consiste na concessão, ou não, da segurança, a fim de que seja assegurado o direito de acesso a informações que afirmam os impetrantes serem públicas.

Merece acolhimento a pretensão inicial.

Antes de adentrar na análise do mérito do writ, convém apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, suscitada pelo Estado do Piauí.

Conforme dispõe o § 3º do art. 6º da Lei do Mandado de Segurança, a autoridade coatora será, alternativamente, aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Segundo a doutrina abalizada, “Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe sanções fiscais respectivas, usando o seu poder de decisão1.

Na espécie, conforme relatado, o ato coator se consubstancia no não fornecimento de informações relacionadas à contratação precária de professores no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

Assim, cumpre-me perquirir no caso em análise, quem é a autoridade responsável pela execução concreta do ato impugnado e que responde pelas suas consequências administrativas.

Em que pese haja subordinação do Secretário de Estado ao Governador do Estado, aquele detém autonomia e responsabilidade pelos atos a serem praticados na respectiva pasta de Governo, não sendo crível admitir que em todas as ações mandamentais impetradas contra ato da Administração Pública Estadual, deva figurar no polo passivo o Chefe do Executivo.

Nesse sentido, acolho a preliminar levantada pelo Estado do Piauí para declarar a ilegitimidade passiva do Governador do Estado.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

O direito de acesso à informação sobre a administração do patrimônio público, utilização dos recursos públicos, contratos administrativos, resguardada a sua proteção no caso de eventual e justificado sigilo, deve ser garantido a todo aquele que a pleiteia, conforme dispõe o art. 7º, inciso VI, da Lei nº 12.527/2011.

Tal direito decorre do que está constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXIII, in verbis:

Art. 5º. ………………………………………...

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...)”

Conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, embasando-se no direito fundamental acima disposto, no regime de transparência vigente no ordenamento jurídico pátrio, prevalece “o princípio da máxima divulgação, em que a publicidade é a regra, e o sigilo, exceção. (STJ, REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/05/2022; RMS n. 54.405/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 6/9/2022.)

Na espécie, as partes autoras afirmam que requereram administrativamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) nº 00011.008437_2021_03, utilizado pela Administração Pública Estadual, as seguintes informações:

a) A quantidade e discriminação de TODOS os professores contratados a título precário (substitutos, contratados, bolsistas, estagiários e outros tipos de vínculos que não sejam efetivos), desde 2013 até 2019, ESPECIFICANDO ANO A ANO destacando de forma clara, objetiva e organizada, preferencialmente em ordem alfabética, com lotação, data de admissão, formação, disciplina que ministra ou função que exerce, matrícula e teste seletivo, concurso ou outro meio que deu origem a seu vínculo ou de cada contratação ,caso ela seja interrompida em algum momento, a nova origem do novo vinculo.

b) Que informe a quantidade de todos os professores efetivos (ativos e afastados temporariamente, por qualquer licença, discriminando por cada tipo), histórico desde 2013 até 2019.

c) A estatísticas de todos os professores efetivos que entraram e saíram, discriminados ano a ano, de cada função, desde 2013 até 2019.

d) Todos os editais de todos os servidores e contratados a título precário (substitutos, contratados, bolsistas, estagiários e outros tipos de vínculos que não sejam efetivos) desde 2013 até 2019, com todas as chamadas e resultados bem como sua homologação no diário oficial, sejam para efetivos ou para temporários, com a indicação da data de publicação no diário oficial. Bem como a fundamentação e autorização para realizar cada certame.

e) Requer, por fim, se existe algum motivo excepcional e extraordinário que justifique a contratação de profissionais contratados a título precário, explicando a justificativa e duração do fato superveniente.

Asseveram, contudo, que inobstante pretendessem obter as informações referentes, especialmente, à contratação de professores a título precário, em 22.11.2021 foram fornecidas algumas das informações pretendidas, porém diversas delas associadas a servidores de outras áreas de atuação e no lugar do local de locação fora inserido um código, o que inviabiliza o acesso à informação pretendia.

De fato, resta demonstrado nos autos (Id 6472460) que houve o fornecimento de informações referentes, a priori, aos prestadores de serviço referentes a diversas áreas de atuação, dentre as quais a da área de “Professor Substituto”, todos vinculados à Secretaria de Educação do Estado.

Nota-se que, além de a informação pretendida haver sido parcialmente prestada, ela menciona milhares de outros profissionais prestadores de serviço, cuja informação é alheia à pleiteada, o que certamente acaba por dificultar eventual controle público, em que pese não que o inviabiliza.

A incompletude da informação prestada se configura a partir do momento em que, apesar de se ter noção acerca da quantidade de professores substitutos contratados, a priori, precariamente – aproximadamente mais de trinta e seis mil e quinhentos (36.500) -, não se obteve informação acerca do local de lotação, do tempo de contratação, da formação e disciplina que ministram ou função que exercem, quais e quantos testes seletivos foram realizados para a contratação, tudo no período pretendido pelos autores (2013 a 2019). Ademais, não foram prestadas as informações referentes a eventuais bolsistas e estagiários vinculados ao exercício da atividade de Magistério, tal como requerido pelos ora impetrantes.

Como é sabido, o direito de acesso à informação pode ser configurado em duas vertentes: o direito do particular de ter acesso a informações públicas requeridas (transparência passiva) e o dever do Estado de dar publicidade às informações públicas que detém (transparência ativa).

Impõe-se ao Estado o dever de demonstrar as razões pelas quais não promove a transparência ativa, e por motivos mais evidentes as razões para rejeitar o atendimento ao dever de transparência passiva.

Convém trazer à colação um trecho da ementa do acórdão lavrado quando do julgamento do REsp 1857098/MS, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 13), no qual o d. Relator trata acerca da matéria referente ao direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro, mutatis mutandis, aplicável à espécie, senão vejamos:

“(…) 5. A opacidade administrativa não pode ser tolerada como simulacro de transparência passiva. O dever estatal de transparência ativa antecede o direito do cidadão em reclamar a transparência passiva. É o desatendimento da publicação espontânea e geral de informações públicas que abre ao cidadão o direito de reclamar, individualmente, acesso às informações públicas não publicadas pelo Estado.

(…)

7. Impõe-se ao Estado, em regra, a publicação (especialmente na internet, acresça-se) de informações públicas, não se tratando de ato discricionário. Para não publicar a informação pública na internet, o Administrador deve demonstrar motivações concretas, de caráter público e republicano, aptas a afastar a regra da transparência ativa. Descumprida a regra, viabiliza-se ao cidadão o requerimento de acesso. Para negar-se a atender a transparência passiva, os motivos do Administrador devem ser ainda mais graves, conforme normas de sigilo taxativamente previstas na Lei de Acesso à Informação (LAI). Em matéria de transparência, no Brasil, a autointerpretação administrativa em favor de si mesma, a pretexto de discricionariedade, é vedada, devendo a negativa ser sempre fundamentada em decisão pública, sujeita a revisão administrativa e controle judicial. (…)”

Constata-se que o Estado do Piauí juntou aos autos documentos que evidenciam que o direito pretendido deve ser acolhido, havendo, inclusive, parecer da d. Procuradoria Geral do Estado, opinando pelo deferimento e cumprimento do pedido administrativo formulado pelo causídico, ora representante das partes impetrantes (Id 7042897, p. 13/14). Não bastasse isso, a própria Secretária de Estado da Educação proferiu Despacho determinando que a Unidade Administrativa responsável proceda com o fornecimento das informações pretendidas (Id 7042897, p. 15).

Resta, pois, ser inquestionável que os impetrantes detêm o direito líquido e certo de acesso às informações pleiteadas, não havendo dúvida acerca do dever de o Ente Público demandado fornecê-las, eis que inexiste qualquer motivo para mantê-las em sigilo.

Ocorre que, apesar de existir, inclusive, decisão administrativa favorável à pretensão dos ora requerentes, e não obstante o referido ato tenha sido proferido em 20.04.2021, portanto, há mais de dois (02) anos, verifica-se constar nos autos que as informações ainda não foram efetivamente prestadas.

É importante relatar que o Estado do Piauí, em 07.01.2023, peticionou nestes autos afirmando que solicitou informações à autoridade coatora (Secretário[a] de Estado da Educação) acerca do cumprimento da decisão administrativa, inclusive por meio de dois (02) processos SEI, contudo não houve manifestação nenhuma sobre ela.

À vista de tais circunstâncias, deve ser imposta a adoção de medida coercitiva, a fim de se dar imediata efetividade a esta ordem mandamental, sob pena de se esvaziar o direito constitucionalmente assegurado.

Diante do exposto, e em sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA pretendida, em consonância com o parecer Ministerial, a fim de determinar que a autoridade coatora, Secretário(a) de Estado da Educação, forneça, no prazo de setenta e duas (72) horas, as informações na forma como requerido na inicial, tudo sob pena de multa diária em desfavor do Estado no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00) até o máximo de duzentos mil (R$ 200.000,00), contada do transcurso do prazo acima concedido iniciado após a notificação, pessoal e exclusiva, da autoridade coatora.

É o voto.

1  Hely Lopes Meirelles, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, ...”, 28ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, pág. 63

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0751850-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ABELARDO NETO SILVA

Publicação

28/10/2023