
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800335-10.2019.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
APELANTE: ANTONIO JESUINO RIBEIRO LIMA
APELADO: GILSON ALVES DE ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, em dobro, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JESUÍNO RIBEIRO LIMA (Id 11321487) em face da sentença (Id 11321464) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0800335-10.2019.8.18.0077) que lhe move Gilson Alves de Andrade, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI rejeitou os Embargos à Monitória, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
O apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, tampouco, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária em suas razões de recurso, razão pela qual, determinou-se a sua intimação, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (despacho – Id 11390425).
Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (Id 12690809), o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, considerando-se que o sistema registrou ciência do despacho em 18/8/2023, às 23:59:59, tendo como data limite para manifestação o dia 25/8/2023, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação).
É o que importa relatar.
A respeito da matéria, o artigo 1007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
(…)” (Grifou-se)
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)
Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) (Grifou-se)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Uruçuí / Vara Única).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800335-10.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorANTONIO JESUINO RIBEIRO LIMA
RéuGILSON ALVES DE ANDRADE
Publicação27/09/2023