Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0807269-81.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CORREÇÃO DE PROVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485 STF). 2. Só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifesta-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi (STJ - RMS 28204/MG). 3. As exceções à vedação de interferência do Judiciário na apreciação da legalidade em provas de concurso público não se verificam no caso em apreço. 4. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de setembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807269-81.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/11/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807269-81.2022.8.18.0140

APELANTE: LUCAS ALVES LIMA

Advogado(s) do reclamante: ECIA KAROLINE TELES MIRANDA, MARCELO LEITAO ZUCHI

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CORREÇÃO DE PROVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485 STF).

2. Só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifesta-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi (STJ - RMS 28204/MG).

3. As exceções à vedação de interferência do Judiciário na apreciação da legalidade em provas de concurso público não se verificam no caso em apreço.

4. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de setembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Alves Lima contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE).

Em síntese, o apelante ajuizou a presente Ação Ordinária objetivando a anulação das nº 15 e da questão de nº 53 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Concurso Público para o ingresso em Curso de Formação de Soldados PM, da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI, regido pelo Edital nº 002/2021.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 11277837 que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art.98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, fixando-os no patamar de 10% do valor da causa, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma da Lei 1.060/50, diante da gratuidade deferida.

Inconformado, Lucas Alves Lima interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID nº 11277844). Em resumo, o apelante alega que é possível a intervenção do Poder Judiciário sobre Concurso Público em caso de flagrante ilegalidade. Afirma que as questões nº 15 e nº 53 da prova escrita objetiva tipo “A” devem ser anuladas ante a sua patente ilegalidade.

A Procuradoria do Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID nº 11277849) requerendo o improvimento do recurso interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso interposto.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Mérito

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, o qual objetiva a anulação das nº 15 e da questão de nº 53 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Concurso Público para o ingresso em Curso de Formação de Soldados PM, da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI, regido pelo Edital nº 002/2021.

Inicialmente destaco que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões de prova em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame. Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF:

Tema 485 - STF Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

 

Diante dessa interpretação conferida pela Suprema Corte, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de avaliador, reexaminando as questões das provas e os critérios de atribuição das notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sendo defeso ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. No mesmo sentido é o entendimento que prevalece do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível quando houver flagrante ilegalidade, vide:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

 

A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal.

Quanto à possibilidade de anulação de questões, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 374 (STJ - RMS 28204/MG), dispôs que “só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”.

No presente caso, a demanda objetiva a anulação das questões das nº 15 e da questão de nº 53 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Concurso Público para o ingresso em Curso de Formação de Soldados PM, da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI, regido pelo Edital nº 002/2021, veja-se:

DA QUESTÃO Nº 15

A referida questão aborda a Lei de Newton sobre resfriamento, para tanto, a apresentam uma fórmula: “T(t) = A – B.e-kt” onde o sinal foi simplesmente invertido, quando o correto da referida equação deveria ser “T(t) = A + B.e-kt.

 

DA QUESTÃO Nº 53

O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, que alterou tanto a legislação penal, quanto a legislação processual penal. Considerando as alterações trazidas pela referida lei, marque a alternativa CORRETA.

 

Em que pese os argumentos do recorrente, o conteúdo cobrado nas questões estava devidamente previsto no edital. Veja-se:

Questão 15 – Tipo A Conteúdo previsto em edital: Raciocínio lógico e Matemática básica (funções exponencial e logarítmica).

Questão 53 – Tipo A – Conteúdo previsto em edital: Legislação Especial: Lei nº 13.964/2019 (Lei pacote anticrime).

 

Assim, conforme fundamentado pelo juízo a quo não se constata absurdo ou erro grosseiro ou ilegalidade nas questões elaboradas pela banca a ponto de autorizar a intervenção do Poder Judiciário, ou seja, não há nos argumentos da ação causa que permita a interferência judiciária no ponto, por obediência aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal, na medida dos arts. 2º, da CRFB. Tal entendimento, inclusive, restou assentado em julgados desta Corte referente às mesmas questões objeto da ação de origem, senão vejamos:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE EM CASOS DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 485 DO STF. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao Poder Judiciário, é vedado substituir a banca examinadora na apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. 2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou eventual erro grosseiro e flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Precedentes dos Tribunais Superiores e Tema nº 485 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” 4. In casu, inexiste a ocorrência de erro grosseiro ou ilegalidade na elaboração das questões apontadas, sendo inapropriada, no caso, a excepcional interferência do Poder Judiciário, nos termos do entendimento jurisprudencial alhures consignado e em consonância com o parecer Ministerial. 5. Apelação não provida. Sentença mantida.

(TJ-PI - APL: 08028774020188180140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE EM CASOS DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 485 DO STF. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao Poder Judiciário, é vedado substituir a banca examinadora na apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. 2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou eventual erro grosseiro e flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Precedentes dos Tribunais Superiores e Tema nº 485 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” 4. In casu, inexiste a ocorrência de erro grosseiro ou ilegalidade na elaboração das questões apontadas, sendo inapropriada, no caso, a excepcional interferência do Poder Judiciário, nos termos do entendimento jurisprudencial alhures consignado e em consonância com o parecer Ministerial. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08115497120178180140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 30/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS. 1. O mérito da demanda, em sua essência, busca a nulidade de questões de provas do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí. 2. Nas razões de recorrer os Apelantes alegaram a existência de vícios nas questões, comprometendo a legalidade. 3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ( RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. Da análise das questões tidas pelos recorrentes como viciadas, não se evidencia circunstâncias capazes de destoar do regramento posto no edital que rege o certame. 5. Registre-se que a sentença ao concluir pela improcedência da demanda o fez com fundamento na orientação advinda do Tema 485 do STF erigido da vedação de atuação do Poder Judiciário no mérito administrativo e corrigir questão de concurso público. 6. Não havendo, no caso, ilegalidade a ser sanada, eventual intervenção do Judiciário se mostra em afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. Recurso conhecido e desprovido, em anuência com o parecer da Procuradoria-geral de Justiça nesta instância. (TJ-PI - AC: 08202459620178180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Com efeito, e diante de tais considerações, entendo hígida a sentença proferida pelo o juízo a quo, ao dispor que “o Poder Judiciário não pode servir de instância recursal das decisões proferidas pela administração pública, principalmente porque não há demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de interferência indevida no mérito administrativo”. Não merece, pois, provimento, o recurso em apreço.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de setembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0807269-81.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

LUCAS ALVES LIMA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

01/11/2023