TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801054-62.2021.8.18.0031 (Parnaíba/1ª Vara Criminal)
Apelante: Gildenis Martins dos Santos
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO (ART. 155, § 4º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – POSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;
2 – Na hipótese, a acusação sequer juntou aos autos fotografias ou quaisquer outros meios de prova que pudessem demonstrar o rompimento de obstáculo, ou ainda, demonstrar a impossibilidade de realização de perícia técnica.
3 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
4 – A valoração negativa de circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social e personalidade) com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta ao apelante Gildenis Martins dos Santos para 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gildenis Martins dos Santos (id. 10258800), contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 10258796) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (furto majorado tentado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 10258697), a saber:
(…)
Consta nos autos que GILDENIS MARTINS DOS SANTOS tentou subtrair para si coisa alheia móvel do estabelecimento comercial da ECO Adventure Tour LTDA, utilizando-se de destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. (art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro).
Depreende-se dos auto que, na data de 10 de março de 2021, por volta das 16h35min, os policiais militares Rafael do Nascimento Sousa e Haroldo Loiola dos Santos foram acionados, via COPOM, para atender uma ocorrência de tentativa de furto através de arrombamento no estabelecimento da Eco Adventure Tour LTDA, localizada no Porto das Barcas, centro, nesta urbe.
Durante o deslocamento os policiais foram informados que o ora denunciado GILDENIS MARTINS DOS SANTOS entrou na Eco Adventure, chegando a quebrar uma vidraça e danificar o teto, sendo que, os funcionários que estavam no local viram o momento em que o denunciado empreendeu fuga, tendo seu intento impedido por razões alheias a sua vontade.
Consta no depoimento colhido de Denir Souza dos Santos, funcionário da empresa vítima do referido delito, que estava de serviço quando começou, por volta das 16h15min, a ouvir um barulho muito forte vindo do teto, e que foi averiguar do que se tratava. Ao se aproximar do local de onde o barulho emanava, deparou-se com um indivíduo tentando entrar no estabelecimento pelo telhado e que o barulho que ouviu foi referente a um vidro que GILDENIS quebrou para tentar invadir o local.
Na ocasião, Denir solicitou que uma das funcionárias acionasse a Polícia Militar, foi neste momento que GILDENIS empreendeu fuga. Irresignado com a situação, o funcionário passou a procurar o denunciado pelas redondezas, até que encontrou uma casa de acolhimento (CENTRO POP) onde GILDENIS já havia ficado, como foi informado pelos funcionários do local.
Em posse da referida informação, Denir relatou aos policiais que o denunciado estaria localizado no referido Centro de acolhimento. A polícia se deslocou até o local, onde foram atualizados que, mediante ficha de frequência, Gildenis há muito tempo não aparecia no Centro POP, mas os funcionários indicaram local onde se encontraria o denunciado. GILDENIS foi encontrado, foi realizada sua prisão em flagrante delito, sendo conduzido à Central de Flagrantes para realização dos procedimentos de praxe.
Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.
(…)
Recebida a denúncia (id. 10258699 – em 31.03.2021) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8031582), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas (culpabilidade, conduta social e personalidade) e a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, bem como aplicada a causa de diminuição do art. 14, II, do CP (tentativa), em seu patamar máximo - 2/3 (dois terços).
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 10258809), pelo conhecimento e improvimento do recurso, ao passo que o Ministério Público Superior (id. 10985714) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento, com o fim de que seja afastada a desvaloração das circunstâncias judiciais e aplicada a fração de 2/3 (dois terços) referente à causa de diminuição da tentativa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante e (ii) a reforma da dosimetria.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (pág. 2 – id. 10258691), o Auto de Reconhecimento (pág. 8 – id. 10258691), os depoimentos prestados pelas testemunhas e declarações da vítima em sede policial, corroborados em juízo.
Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo, pela vítima Denir Souza dos Santos, dando conta de que “no teto do seu estabelecimento tem uma parte de vidro e quando Gildenis (apelante) foi passando, pisou e quebrou”. Acrescenta que “algumas pessoas escutaram o barulho e foram olhar quem estava no teto, após identificarem que se tratava de Gildenis, o encontraram na casa de acolhimento próxima ao local dos fatos”.
A testemunha Rafael Nascimento, policial militar, afirmou, em Juízo, que “a vítima repassou as características do autor da tentativa de furto e que tinha sido visto entrando em uma casa de acolhimento, chamada Centro POP, naquelas proximidades”. Acrescenta que “ao chegar à casa de acolhimento, perguntou às outras pessoas presentes se ele (apelante) tinha costume de andar lá, momento em que disseram que Gildenis tinha aparecido naquela tarde repentinamente”.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo, a autoria delitiva, limitando-se a dizer que “não é verdadeira a acusação”, ressaltando que “estava jantando e os policiais chegaram lhe acusando”.
Depreende-se, portanto, que a palavra das testemunhas, aliada ao contexto probatório, comprovam a autoria do delito.
Como bem registrou a magistrada a quo, “não há como acolher o pedido da defesa, já que as provas dos autos são suficientes e aptas a gerar uma condenação”, ressaltando que “o conjunto probatório traz a prisão em flagrante delito do acusado e a versão coerente e harmoniosa da vítima e das testemunhas”.
Ademais, mesmo que o apelante não tenha confessado a autoria delitiva, a tese ventilada em sua defesa não se sustenta, até porque nenhuma testemunha corroborou sua versão.
Note-se que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.
2 – Da exclusão da qualificadora.
A defesa aduz que a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal não poderá incidir na hipótese, “ante a ausência de exame pericial que comprove a materialidade do crime”.
Melhor sorte lhe assiste neste ponto.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial”, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se: a) o delito não deixar vestígios; b) os vestígios deixamos desaparecerem; ou c) as circunstâncias do crime não permitem a confecção do laudo.
A propósito, confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, exige exame pericial para sua comprovação, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. 2. Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova oral e em fotografias juntadas aos autos, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto simples, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 708341 SC 2021/0375752-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo e não foi apresentada qualquer das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1924565 MS 2021/0057000-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) [grifo nosso]
Na hipótese, a acusação sequer juntou aos autos fotografias ou quaisquer outros meios de prova que pudessem demonstrar o rompimento de obstáculo, ou ainda, demonstrar a impossibilidade de realização de perícia técnica.
Dessa forma, impõe-se o afastamento da qualificadora, devendo o apelante ser incurso na pena prevista no art. 155 c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (furto simples tentado).
3 – Da reforma da dosimetria.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (pág. 7/8 – id. 10258796):
(…)
Sua culpabilidade é alta e merece reprovação e censura, pois era-lhe exigível conduta de respeito à norma, o acusado praticou o crime para supostamente vender e comprar drogas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1/6.
Tem antecedentes maculados já que tem condenação transitada em julgado e cumpre pena no PEP nº 0700368-60.2020.8.18.0031, deixo para apreciar na 2ª fase.
Sua conduta social não é boa, pois não tem bom convívio familiar e não há nos autos prova de trabalhar ou estudar, é usuário de drogas sendo seu estilo de vida inadequado perante a sociedade e família, elevo em 1/6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades moral e social, verificou-se a má índole, tendo em vista que faz uso de drogas, é dissimulado ao cometer este crime estava cumprindo pena em regime menos gravoso, mostrando a presença de desvios de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1/6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são os do tipo penal em que está incurso.
As consequências não foram graves.
A vítima em nada contribui para o crime.
Após a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) anos, 02 (dois) meses, e 03 (três) dias de detenção.
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social e personalidade –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Quanto à culpabilidade, mostra-se insuficiente o argumento de que o apelante agiu com “culpabilidade exacerbada”, uma vez que ele “praticou o crime supostamente para vender e comprar drogas”, fato não comprovado nos autos, impondo-se o seu afastamento.
No tocante à conduta social, mostra-se insuficiente o argumento de que o apelante “não tem bom convívio familiar, não trabalha ou estuda”, até porque seriam necessárias informações adicionais acerca do comportamento social do agente para definir tal circunstância como negativa.
In casu, inexistem provas nos autos de que o apelante não possui bom convívio familiar, que é desempregado e usuário de drogas, portanto, diante da ausência de fundamentação, deve ser neutralizada.
Por fim, a magistrada a quo valorou negativamente a personalidade do agente, sob o argumento de que o apelante faz uso de drogas. No entanto, esse dado não consta nos autos, e, ainda que verdadeiro tal fato, não serviria de justificativa para negativar a sua personalidade, razão pela qual deve ser considerada neutra.
Tendo em vista o afastamento da culpabilidade, conduta social e personalidade, redimensiono a pena-base para 1 (um) ano de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, inexistem atenuantes, porém, foi reconhecida a agravante da reincidência, razão pela qual elevo a pena imposta, aplicando-se, inclusive, o mesmo patamar utilizado pela magistrada a quo (1/6), fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
DA TERCEIRA FASE. Na última fase, o magistrado a quo laborou em equívoco ao aplicar a causa de diminuição (art. 14, II, CP) no patamar mínimo (1/3), sem apresentar fundamentação.
Como se sabe, o quantum de diminuição da pena em razão da tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, portanto, como o apelante não chegou a adentrar o estabelecimento comercial, impõe-se a aplicação da diminuição em seu patamar máximo (2/3), tornando então a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em observância ao artigo 33, §2º, ‘c’, do Código Penal.
Em obediência ao princípio da proporcionalidade, redimensiono a pena peciniária para 10 (dez) dias-multa, conforme dispõe o art. 49 do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta ao apelante Gildenis Martins dos Santos para 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a pena imposta ao apelante Gildenis Martins dos Santos para 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
0801054-62.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorGILDENIS MARTINS DOS SANTOS
Réu1º Distrito Policial de Parnaíba e DSPM
Publicação02/10/2023