Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0845362-50.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§2º, II, 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/18) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 2. Na hipótese, até existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo; 3. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0845362-50.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0845362-50.2021.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Anderson Rodrigues dos Santos

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§2º, II, 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/18) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO REO RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

2. Na hipótese, até existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo;

3. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

4. Recurso conhecido, porém, improvido.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 9767094), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 9767089) que absolveu o apelado da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas), na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9767023), a saber:

 

(…)

Consta nos autos do incluso inquérito policial que por volta das 16 horas do dia 19 de novembro de 2021, a pessoa de Elenilson Pereira da Silva Cruz, funcionário da empresa G3 Telecom, encontrava-se executando serviços na Rua Palmeiras, no bairro Dilma Rousseff, nesta Capital, quando fora surpreendido pela ação de 2 (dois) homens, cada um portando uma arma de fogo, os quais do mesmo se aproximaram e, mediante violenta abordagem, anunciaram um assalto.

De fato, além da abordagem intimidatória pelo uso ostensivo das armas de fogo, os meliantes chegaram a agredir a vítima, chutando-lhes suas costas, obrigando-o a deitar-se ao chão enquanto era por eles revistado com o fito de recolher seus bens de valor.

Por fim, os malfeitores empreenderam fuga em posse de uma caixa de ferramentas de manutenção de fibra ótica no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e um aparelho celular Samsung A21S, avaliado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

Registre-se que toda ação criminosa acima narrada e praticada pela dupla de meliantes foi observada pela testemunha Washington Luís Dias do Nascimento, também funcionário da Empresa G3 Telecom, que na oportunidade se encontrava no local, em cima de um poste público, realizando manutenção do sistema de fibra.

Após ver-se livre dos criminosos, Elenilson Pereira se dirigiu ao 22º Distrito Policial, onde registrou o Boletim de Ocorrência nº 116788/2021 (fls. 03-05 00 id. 23014388)

Iniciadas as investigações, a vítima Elenilson Pereira da Silva Cruz e a testemunha Washington Luís Dias do Nascimento reconheceram CLEBERSON NASCIMENTO FERREIRA e ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS como autores do crime acima narrado (fls. 09-10 e 14-15 – id. 23014388), os quais já haviam sido indiciados no bojo dos autos judiciais 0841092-80.2021.8.18.0140 (inquérito policial nº 10478/2021) pela prática de crime da mesma natureza, ocorrido no dia 21 de outubro do corrente ano, contra outros dois funcionários da empresa G3 Telecom, conforme bem exposto pela Autoridade Policial.

Diante disso, foi realizado Relatório Final com os indiciamentos de CLEBERSON NASCIMENTO FERREIRA e ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS por crime de roubo majorado (fls.33-34 – id. 23014388

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 9767030) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 2/4 – id. 9767094), pela condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art.157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018).

A defesa, por sua vez (id. 9767099), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10034320) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida in totum a decisão hostilizada.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença para fins de condenação do apelado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a acusação, em síntese, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade e a autoria delitivas, pontuando que as vítimas apresentaram informações minuciosas sobre a conduta delituosa praticada e apontaram características que possibilitam o reconhecimento do apelado. Ao final, pugna pela condenação.

Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado a quo absolveu o apelado sob o argumento de que a autoria delitiva não ficou inequivocamente comprovada, ao tempo em que ressalta que “o reconhecimento pessoal feito pelas vítimas em solo policial (…) não é seguro, pois, em regra, as fotografias dos suspeitos não são atualizadas e apresentam discrepância com sua atual fisionomia”, e que “não veio corroborado por qualquer outro meio de prova”.

Visando melhor entendimento da matéria, trago à baila trechos da sentença absolutória, vejamos:

(...)

No que se refere à autoria (...) a única prova trazida aos autos - depoimento da vítima - é frágil/insuficiente para um decreto condenatório.

Ao ser questionado se voltou à delegacia para efetuar o reconhecimento pessoal do acusado após sua prisão, afirmou que “não, de forma alguma”.

Por fim, perguntado em juízo se reconhece o acusado, disse que “faz um tempo, mas dá pra reconhecer a fisionomia”.

Verifica-se que o réu não foi preso em flagrante, tanto que o inquérito policial foi iniciado por Portaria.

Outro ponto a salientar, é o fato de ter sido autorizada busca e apreensão na residência do acusado, (...) e não se tem notícias nos autos de ter sido encontrado nenhum objeto subtraído da vítima, ou ao menos arma de fogo, fora apreendida na residência do acusado, que pudesse estabelecer um elo entre essa e as demais provas dos autos.

Por fim, o réu em seu interrogatório negou a prática do crime.

Com efeito, a fragilidade da prova salta aos olhos, não sendo suficiente para demonstrar, de forma cabal, que o réu efetivamente praticou o roubo, devendo-se aplicar ao caso, o princípio do in dubio pro reo.

(...)

 

Após análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial, pois, como bem registrou o sentenciante, inexiste certeza necessária para a condenação, senão vejamos.

A princípio, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Elenilson Pereira da silva Cruz), ao ser perguntado se reconhece o apelante, responde que “faz um tempo, mas dá pra reconhecer a fisionomia”, dizendo ao final que “não efetuou o reconhecimento pessoal após a prisão”.

Note-se que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo” (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). [grifo nosso]

Ora, se o procedimento de reconhecimento fotográfico não se mostra adequado para emprestar a legitimidade e segurança necessárias a um juízo condenatório, diferentemente do que ocorreria na hipótese de reconhecimento pessoal do apelante após a imediata prisão, é de se concluir pela aplicação do Princípio in dubio pro reo.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não se mostra válido o reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico, que não siga estritamente o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, com o fim de reduzir a ocorrência de graves erros judiciários.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte paradigma:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.

3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.

4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.

5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.

6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades deste meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).

7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.

8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).

9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.

10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.

11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).

12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.

(STJ, HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020, grifo nosso).

 

Ademais, “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226” do Código de Processo Penal, e desde que “corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).

Nesse ponto, agiu acertadamente o magistrado a quo ao registrar que “a versão acusatória se baseia somente nos reconhecimentos fotográficos feitos pelas vítimas, donde surge, efetivamente, dúvida incontornável no que toca à autoria delitiva.

Portanto, a recognição continua sendo exclusivamente fotográfica, sem qualquer confirmação idônea durante o contraditório.

Conclui-se, pois, que os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado.

Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Portanto, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Na verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis.

2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).

3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.

4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.

5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

6. – 8. Omissis.

9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO


Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 

Detalhes

Processo

0845362-50.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL 22 DP

Réu

ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

02/10/2023