
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757096-51.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - Referente ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0754619-55.2023.8.18.0000
ASSUNTO(S): [Regulamentação de Visitas]
AGRAVANTE: TARCILIA PETRUCIA AGUIAR COSTA
AGRAVADOS: DAMIANA DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO CORREIA LIMA, LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO. PROFERIDA DECISÃO TERMINATIVA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por TARCÍLIA PETRUCIA AGUIAR LIMA DE OLIVEIRA (Id 12085619) em face da decisão monocrática (Id 12085627) prolatada nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0754619-55.2023.8.18.0000, na qual, deferiu-se o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelas partes agravantes para regulamentar, de imediato, o direito de visitas do genitor e avós paternos.
Consultando os autos do Agravo de Instrumento supracitado, constata-se que na data de 31 de julho do corrente ano fora proferida decisão terminativa (ID 12571656), na qual, homologou-se o acordo celebrado pelas partes litigantes (ID 12571110), com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgou-se prejudicado o presente Agravo Interno, pela superveniente perda do seu objeto ante a homologação do acordo naqueles autos.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos dos Tribunais pátrios, in verbis:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. - Uma vez que o agravo de instrumento foi julgado, configura-se a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão inicial nele proferida - Recurso prejudicado. (TJ-MG - AGT: 03795477620238130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo interno interposto contra a decisão de recebimento do agravo de instrumento perde o objeto quando o mérito do agravo de instrumento é julgado. (TJ-MS - AGT: 14060337920218120000 MS 1406033-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: 01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022) (Grifou-se)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do Agravo Interno em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação de decisão terminativa no Agravo de Instrumento, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757096-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRegulamentação de Visitas
AutorTARCILIA PETRUCIA AGUIAR COSTA
RéuDamiana de Oliveira
Publicação27/09/2023