Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0827934-26.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0827934-26.2019.8.18.0140 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827934-26.2019.8.18.0140

RECORRENTE: REDECARD S/A, LARISSA SENTO SE ROSSI, BANCO BRADESCO SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: M. N. DA SILVA ELIOTERIO EIRELI - ME, JOEL WAISBICH

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.

- Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0827934-26.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: REDECARD S/A, LARISSA SENTO SE ROSSI, BANCO BRADESCO SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: M. N. DA SILVA ELIOTERIO EIRELI - ME, JOEL WAISBICH
Advogado do(a) RECORRIDO: JOEL WAISBICH - PI16877-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte demadada/embargante e negou-lhe provimento.

Inconformado, o recorrido interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que o acórdão vergastado apresenta erro material por não enfrentar os argumentos deduzidos na defesa no tocante a regularidade dos descontos dos créditos devidos pela parte autora, da inexistência de dano moral e do erro da fixação de honorários de sucumbência.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

Nessa esteira, nos casos em que decisão embargada seja mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pressupõe-se que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.

Além disso, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado e a Turma Recursal,  no deslinde da causa posta à sua apreciação.

Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Quanto a condenação à questão do ônus sucumbencial, destaco que a lei 9.099/95 tem norma própria sobre o tema, conforme se depreende do seu art. 55 que assim dispõe: “ A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”

Desta forma, a fixação dos honorários advocatícios no Acordão vergastado está em conformidade com a norma legal que rege os juizados especiais, vez que a recorrente/embargante teve seu recurso inominado improvido.

Neste sentido, “em sede de Juizados Especiais Cíveis, apenas o recorrente vencido, ainda quem em parte, é condenado ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.” (PR – 2ª Turma Recursal. Embargos de Declaração: ED 0000889-30.2020.8.16.0131)

 

Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0827934-26.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

REDECARD S/A

Réu

M. N. DA SILVA ELIOTERIO EIRELI - ME

Publicação

26/10/2023