TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800351-55.2020.8.18.0100
APELANTE: IDALINA MESSIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAIARA MESSIAS DE SOUSA, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação.
2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida.
3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDALINA MESSIAS DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800351-55.2020.8.18.0100, Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente uma tarifa de CARTÃO DE CRÉDITO (CART CRED ANUID) e TARIFA DE CESTA BÁSICA (CESTA B. EXPRESSOS) de sua conta, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação, defendendo a legitimidade da cobrança das referidas tarifas.
Por sentença, Num. 10796394 - Pág. 1/3, o MM. Juiz julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condenou a parte requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação as tarifas CARTÃO DE CRÉDITO (CART CRED ANUID) e TARIFA DE CESTA BÁSICA (CESTA B. EXPRESSOS) e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 10796397 - Pág. 1/5, requerendo a condenação em danos morais.
O requerido juntou contrarrazões, Num. 10796401 - Pág. 1/8, clamando pelo improvimento do recurso.
Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente as Tarifas CARTÃO DE CRÉDITO (CART CRED ANUID) e TARIFA DE CESTA BÁSICA (CESTA B. EXPRESSOS).
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada CARTÃO DE CRÉDITO (CART CRED ANUID) e TARIFA DE CESTA BÁSICA (CESTA B. EXPRESSOS), remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o apelado afirmar que o apelante usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças.
Sendo assim, é dever da parte apelada comprovar que a apelante contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”
Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para condenar o banco ao pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN), mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0800351-55.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIDALINA MESSIAS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/10/2023