Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800096-72.2018.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800096-72.2018.8.18.0034, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Estado/Apelante, visando: “Receber as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias férias, do período de 2013 a 2017”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: a) ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, em relação a outubro de 2013 a dezembro de 2017”. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação arguindo preliminar de: “MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO COLETIVA Nº 21695-88.2009.8.18.0140; IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA”; no mérito alega que “não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças”. IV. Depreende-se que a Lei Complementar Estadual n° 71/2006 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. V. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. VI. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800096-72.2018.8.18.0034 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800096-72.2018.8.18.0034

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 APELADO: DILZAMAR PIRES DA SILVA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado


EMENTA 


APELAÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800096-72.2018.8.18.0034, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Estado/Apelante, visando: “Receber as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias férias, do período de 2013 a 2017”. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: a) ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, em relação a outubro de 2013 a dezembro de 2017”. 

III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação arguindo preliminar de: “MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO COLETIVA Nº 21695-88.2009.8.18.0140; IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA”; no mérito alega que “não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças.

IV. Depreende-se que a Lei Complementar Estadual n° 71/2006 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.

V. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.

VI. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.

VII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23  de outubro  de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800096-72.2018.8.18.0034, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Estado/Apelante, visando: “Receber as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias férias, do período de 2013 a 2017”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: a) ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, em relação a outubro de 2013 a dezembro de 2017”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação arguindo preliminar de: “MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO COLETIVA Nº 21695-88.2009.8.18.0140; IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA”; no mérito alega que “não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças. 

A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO COLETIVA Nº 21695-88.2009.8.18.0140 

O Estado do Piauí argui matéria de ordem pública, qual seja, a relação de litispendência e prejudicialidade com a ação coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140.

Não merece acolhida a tese arguida pelo Apelante.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência”. Vejamos:

STJ. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006.

II. (...)

IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.

Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.

X. (...)

(REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

Preliminar rejeitada.

DA JUSTIÇA GRATUITA

O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos e o valor das custas, entendo que a Servidora/Autora, Professora Estadual, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.

2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800096-72.2018.8.18.0034, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Estado/Apelante, visando: “Receber as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias férias, do período de 2013 a 2017”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: a) ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, em relação a outubro de 2013 a dezembro de 2017”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação arguindo preliminar de: “MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO COLETIVA Nº 21695-88.2009.8.18.0140; IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA”; no mérito alega que “não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças. 

O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Agua Branca/PI fundamenta a sentença nos seguintes termos:

Antes de adentrar no exame das alegações das partes para o deslinde do litígio, mister se faz aclarar os fatos que são incontroversos, para o exato escopo de delimitar a lide.

Nesse tom, verifico que as folhas de pagamento do terço de férias, acostados pela autora, dão conta que ela efetivamente exerce o cargo de magistério perante o réu. Fato não controvertido pelo requerido.

A parte requerida alega que não há qualquer demonstração nos autos que esteja em inadimplência em relação ao não pagamento da diferença devida nos anos de 2013 a 2017. Contudo, foram juntadas com a inicial as folhas de pagamentos dos terços de férias no período mencionado, em que se constata, por simples cálculo matemático, que o terço de férias foi pago com base em dias 30 dias.

Assim, tem-se que os documentos encartados aos autos e as declarações das partes demonstram que a parte autora é professora da rede estadual de ensino, bem como que entre 2013 e 2017 recebeu o abono de férias unicamente sobre 30 dias.

Vê-se, pois, que o cerne da contenda restringe-se a questão de direito, consistente em se verificar se a parte autora faz ou não jus ao terço de férias sobre 45 dias.

O ordenamento jurídico brasileiro assegura ao servidor público o direito ao recebimento de salário e férias, sobrelevando a incidência do adicional de 1/3. Preceitua o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal:

Art.39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

[...]

§3º. Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX

Tendo em vista a menção constitucional ao artigo 7º, há que se observar o que prescreve tal dispositivo em seu inciso XVII, litteris:

Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Além da previsão constitucional, o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, Lei Complementar nº. 71 de 26 de Julho de 2006, estabeleceu que:

Art. 78. Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.

A análise da norma específica, conjugada com a regulamentação constitucional da matéria não permite outra interpretação a não ser de que o gozo de férias deve vir acompanho da correspondente remuneração de todo o período em patamar não inferior a 1/3 da remuneração básica. Nesse sentido é a jurisprudência do nosso E. TJPI em casos idênticos ao em epígrafe, verbis:

(...)

Portanto, o terço de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias da parte autora, qual seja: 45 dias, sendo devido o pagamento da diferença não paga pelo requerido.

O artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos:

Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além d outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Sobre o período de férias a que faz jus o professor docente estadual, dispõe artigo 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006:

Art. 78º Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar

Depreende-se que a Lei Complementar Estadual n° 71/2006 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.

 Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.

Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.

Vejamos precedentes desta e. Corte:

TJPI. APELAÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807214-38.2019.8.18.0140, que O Servidor Apelado, propôs em face do Estado Apelante, visando que o Estado do Piauí , a partir da data do ajuizamento desta ação, seja obrigado a efetuar o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias a incidir em todas a férias a serem gozadas a que o autor tem direito, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidas da correção monetária desde a lesão patrimonial e juros de mora desde a citação.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos dos autores, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Determino ao Estado do Piauí que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos requerentes. Condeno ainda o Estado do Piauí no pagamento da diferença do adicional de férias, referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, com juros e correção monetária”.

III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando que: “In casu, não obstante tenha sido elastecido o período de gozo de férias, não houve norma correspondente a tratar do respectivo adicional, razão por que vedada a concessão do pagamento das diferenças. Não se resolve a questão com a mera aplicação da máxima de que o acessório segue o principal, pois o administrador não pode dispor dos recursos públicos indiscriminadamente”.

IV. Depreende-se que a Lei Complementar Estadual n° 71/2006 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.

V. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.

VI. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias.

VII. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Nº 0807214.38-2019.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/11/2022)

 

TJPI. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS  – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.

2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.

3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.

4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

5 – Remessa necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. (...). COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. (...).

1. (...)

8. Com efeito, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que também viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário que, muito embora não declare a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, afasta sua incidência no caso concreto analisado, como restou consagrado na Súmula Vinculante 10, deste Supremo Tribunal.

9. Por outro lado, na linha do que foi exposto, será desnecessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, para as declarações de constitucionalidade realizadas pelos órgãos fracionários, quando este fixe a incidência da norma impugnada no caso concreto, sem afastá-la.

10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35).

11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF.

12. Aliado a isso, o Brasil, ao ratificar a Convenção da OIT de nº 132, não fez qualquer "restrição ou exclusão de determinada categoria" da aplicação do Tratado, sendo "aplicável a todos os trabalhadores que mantém vínculo de emprego, incluindo-se, aí, os pertencentes à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, nela, a única vedação constante é de que "a duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1(um) ano de serviço", inexistindo qualquer restrição quanto a ampliação desse prazo, conforme se verifica da transcrição do art. 3º, § 3º, da Convenção Internacional da OIT, “Artigo 3 § 3º - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.”

13. Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério".

14. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.

15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias cálculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública.

17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.

18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015)

Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

Ademais, resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal de efetuar o pagamento da verba vindicada em atraso do servidor sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito e ao princípio da legalidade.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800096-72.2018.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DILZAMAR PIRES DA SILVA

Publicação

15/11/2023