TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800353-77.2018.8.18.0073
APELANTE: MARIA TERESA PAIXAO RIBEIRO SILVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA MACEDO DE CASTRO, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamado: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE. COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O apelante traz à tona pontos em que não foi sucumbente, e, por conseguinte, não possui interesse recursal para uma eventual modificação em segundo grau, especialmente porque a parte adversa não recorreu, igualmente, de tais temas.
2. A parte recorrida comprovou sua qualidade de servidor(a) municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença.
3. A jurisprudência firmou o entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.
4. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de setembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários anteriormente fixados em 2% (dois por cento) fixando-os no patamar de 17% (dezessete por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 9403057) interposto pelo Município de São Raimundo Nonato – PI em face da sentença (ID nº 9403055) proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800353-77.2018.8.18.0073 ajuizada por Maria Teresa Paixão Ribeiro Silva.
A inicial (ID nº 9402351) narra que a demandante que foi admitida pelo Município de São Raimundo Nonato/PI para exercer o cargo comissionado, junto à Secretaria Municipal de Educação desse município, pelo período de 01 de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016. Ocorre que, entre os meses de novembro e dezembro de 2013, janeiro de 2014, outubro, novembro e dezembro de 2016, a então servidora não recebeu a remuneração correspondente, bem como a recebeu em menor valor dos meses de fevereiro e março de 2013, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014; janeiro, fevereiro, novembro e dezembro de 2015. Aduz também que durante o período efetivamente laborado, não recebeu as parcelas devidas relativas às férias, com o respectivo terço, e ao 13º salário, bem como não teve recolhido seu FGTS.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o requerido ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2013; janeiro de 2014; outubro, novembro e dezembro de 2016; a diferença salarial dos que não foram pagos em sua integralidade, bem como indenização de férias, acrescidas do respectivo terço, e gratificação natalina de todo o período trabalhado e não alcançado pela prescrição quinquenal. O juízo a quo ainda condenou o município a pagar honorários advocatícios fixados em 15% (por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Município de São Raimundo Nonato – PI interpôs o presente recurso. Em síntese, o apelante alega que a relação entre a demandante e o município é de natureza jurídico-administrativa. Assim, por não ser de caráter celetista, descabe qualquer alegação de verbas de cunho trabalhista, como bem o é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, além de outros exclusivos aos trabalhadores regidos pela CLT (aviso prévio etc.). Ademais, alega que referida servidora recebeu sua remuneração de acordo com as disposições previstas na lei de estrutura administrativa do Município, não havendo máculas em relação a isso.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 9403061) requerendo o improvimento do recurso interposto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Mérito
Conforme narrado anteriormente, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente. Há que se observar, logo de início, que o apelante traz à tona pontos em que não foi sucumbente, e, por conseguinte, não possui interesse recursal para uma eventual modificação em segundo grau, especialmente porque a parte adversa não recorreu, igualmente, de tais temas. Dessa forma, que não conheço os pedidos relativos à exclusão do recolhimento dos valores relativos ao FGTS, uma vez que o juízo a quo já havia negado o pedido da servidora, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado' (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018)"( AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019). 2. Por sua vez, "os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado"( AgRg no REsp 1.441.510/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2015). 3. Caso concreto em que o acórdão recorrido deu provimento integral ao agravo de instrumento do ora agravante, o que evidencia a ausência de interesse recursal para interpor o presente recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1883732 PE 2020/0171553-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022)
Outrossim, a parte autora comprovou sua qualidade de servidor(a) municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença.
Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como se vê da legislação citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.
Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas: “(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610).
A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.
Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança, neste sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973)- ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5 ÂÂ- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vinculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. 1. A ação foi proposta em 15.12.1999, de acordo com os contracheques juntado aos autos às fls. 07, data a emissão em 14/12/1999, e como o Estado do Piauí não fez nenhuma prova quanto ao dia do pagamento dos seus funcionários, vou tomar por base o dia da emissão do contracheque juntado pelo ora apelado. Prejudicial de mérito afastada. 2. Comprovado o vínculo com a Administração Estadual, o pagamento do salário e 13º é obrigação primária da Administração, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular., isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 4. Recurso Conhecido e Improvido à unanimidade. (TJ-PI - REEX: 00040483219998180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
Assim, no presente caso restou devidamente comprovado o vínculo da parte recorrida com o Município de São Raimundo Nonato – PI, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na sentença (ID nº 9403054), uma vez que este não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC/2015.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento
Ademais, majoro os honorários anteriormente fixados em 2% (dois por cento) fixando-os no patamar de 17% (dezessete por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de setembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários anteriormente fixados em 2% (dois por cento) fixando-os no patamar de 17% (dezessete por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0800353-77.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorMARIA TERESA PAIXAO RIBEIRO SILVEIRA
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação01/11/2023