Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800988-87.2023.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO AUSENTE. CARTÃO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO. EMPRÉSTIMO A RMC. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800988-87.2023.8.18.0039 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800988-87.2023.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALANE MACHADO SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO AUSENTE. CARTÃO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO. EMPRÉSTIMO A RMC. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800988-87.2023.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contratação De Cartão De Crédito Consignado C/C Pedido De Antecipação De Tutela C/C Pedido De Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta pela autora objetivando a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, cancelando-se os descontos junto ao benefício dela; a condenação do réu a restituir, em dobro, os descontos realizados, e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a presente ação, in verbis: 

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:

a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais.

b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) além de sua restituição, nos moldes do item b do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.

Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores eventualmente adquiridos junto ao Banco Réu.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. 

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se as partes, estando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (exceto quanto à obrigação de fazer, cujo cumprimento deve se dar no prazo acima estipulado, contado da data de intimação da sentença).

 

Inconformada, a instituição financeira recorreu alegando em suas razões, sucintamente, ausência de descontos, a ausência de danos alegados, , o quantum indenizatório.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que assiste razão ao recorrente.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrente apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria.

Por outro lado, a recorrida não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria. Conforme extrato fornecido pelo INSS, o banco recorrente procedeu à reserva de margem consignável referente ao cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da recorrida, nos valores questionados, todavia, não há comprovação de que houve desconto de qualquer valor no benefício previdenciário da autora, mas apenas a referida reserva de margem consignável.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte.

Na hipótese, a simples reserva de margem consignada de pequeno valor, sem efetivos descontos, configura, quando muito, mero aborrecimento, incapaz de justificar a condenação por danos morais.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

Ante o exposto, dar-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0800988-87.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA

Publicação

18/11/2023