
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0753691-07.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADA: DULCE CONCUELO DE MELO MORAES
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – A prolação de sentença no processo de origem enseja a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Id 11030145) em face da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0804109-48.2022.8.18.0140) que lhe move DULCE CONÇUELO DE MELO MORAES, na qual, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI deferiu parcialmente o pedido de ampliação da extensão da tutela de urgência antecipada para determinar que a parte ré, ora agravante, autorize e disponibilize, às suas expensas, suporte de profissional técnico de enfermagem na modalidade 24 horas por dia, conforme prescrito nos relatórios médicos de Id. 35513546 e 35513547, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que a cobertura para atendimento da parte agravada por profissional técnico de enfermagem, pelo período de 24h, sob as expensas da operadora do plano de saúde, trata-se de inovação processual, porquanto, não consta na requisição médica acostada na exordial.
Alega que o tratamento por meio de home care não faz parte da cobertura do plano de saúde contratado, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde firmado entre as partes litigantes não prevê cobertura de custos ou ressarcimento para procedimentos não relacionados no Rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como o caso em apreço.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão, no sentido de desonerar a agravante do custeio do tratamento mencionado pela agravada, haja vista a inexistência de previsão legal ou contratual e, em caso de entendimento contrário, seja suspenso o custeio por 24 horas até a realização de novo laudo emitido por perito médico especialista, mantendo-se apenas o de 12 horas já deferido anteriormente.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso (Id 11504589).
É o que importa a relatar.
DECIDO.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que na data de 13 de julho do corrente ano fora prolatada sentença nos autos de origem, tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual decorrente da perda de seu objeto, tendo em vista o falecimento da parte autora (Sentença – Id 43300376 - Processo nº. 0804109-48.2022.8.18.0140).
A superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) (Grifou-se)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau antes do julgamento deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0753691-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuDULCE CONCUELO DE MELO MORAES
Publicação27/09/2023