Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0823038-66.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de roubo duplamente majorado praticado pelo réu em concurso de pessoas e uso de arma de fogo, emergindo clara as responsabilidades penais. 2. In casu, não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, tendo em vista que nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela palavra da vítima, das testemunhas. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823038-66.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0823038-66.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO.

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito de roubo duplamente majorado praticado pelo réu em concurso de pessoas e uso de arma de fogo, emergindo clara as responsabilidades penais.

2. In casu, não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, tendo em vista que nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela palavra da vítima, das testemunhas.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com serventia junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou JEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, tendo como vítimas WRIEL HENRIQUE COSTA PEREIRA e LARISSE SILVA MELO.

 

Consta da denúncia que:

Aos dias 07 de julho de 2021, por volta das 19h, na Rua Amapá, Bairro Ilhotas, nesta cidade e comarca de Teresina, JEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO, subtraiu, mediante violência e grave ameaça, em unidade de desígnios com um homem ainda não identificado, com o uso de uma arma de fogo de fabricação caseira, uma motocicleta HONDA TITAN 150, placa HYZ-6026/PI; uma mochila, contendo diversos documentos pessoais; uma máquina de passar cartão de crédito e a quantia de R$ 78,00 (Setenta e Oito Reais), em prejuízo de WRIEL HENRIQUE COSTA PEREIRA e LARISSE SILVA MELO.

Nas circunstâncias descritas, as vítimas trafegavam em sua motocicleta pela região supracitada, quando foram interceptados por um automóvel CHEVROLET CLASSIC, cor prata. Na ocasião, o ora Denunciado e seu comparsa ainda não identificado desceram do veículo e, mediante violência e grave ameaça, com o uso de uma arma de fogo de fabricação caseira, abordaram as vítimas e exigiram-lhes seus pertences.

Ato contínuo, JEFFERSON LENON chegou a dar uma “coronhada” com a arma de fogo na cabeça da vítima LARISSE, ao passo que, após a subtração da motocicleta dos prejudicados e demais bens delineados acima, o Denunciado e seu comparsa empreenderam fuga do local.

A polícia foi acionada e, algumas horas depois, policiais militares em rondas ostensivas pela zona leste desta capital, foram comunicados de uma nova ação delituosa dos transgressores, em prejuízo de REGINALDO TAVARES OZÓRIO. Nesse ínterim, os agentes de polícia apreenderam a motocicleta outrora subtraída de WRIEL e LARISSE, um simulacro de arma de fogo, uma arma de fogo de fabricação caseira e um aparelho celular, não tendo sido conduzido, no entanto, nenhum dos suspeitos, pois evadiram-se do local (vide Auto de Apresentação e Apreensão, no bojo dos autos).

Em sede policial, a vítima WRIEL HENRIQUE prestou reconhecimento, inicialmente, por meio de fotografia, tendo indicado o ora Denunciado como autor do delito em comento. Assim, agentes da polícia civil diligenciaram no sentido de localizar o transgressor pelo bairro onde ocorreu a empreitada delituosa, tendo sido preso JEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO, sendo encaminhado à Central de Flagrantes para a adoção das medidas cabíveis.

Mais uma vez, agora pessoalmente, o prejudicado reconheceu, sem sombra de dúvidas, o ora Denunciado como sendo um dos autores do crime sofrido, consoante Auto de Reconhecimento de Pessoa, acostado ao feito.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 26/07/2021, Id Num. 10874456 - Pág. 1.

O acusado foi interrogado na fase inquisitorial, Id Num. 10873860 - Pág. 22/23, ocasião em que negou haver praticado o crime e na fase judicial, gravado em DVD, acostado aos autos.

A vítima prestou declarações na fase inquisitoria, Id Num. 10873860 - Pág. 13/14 e na fase judicial gravada em DVD acostado aos autos, ocasião em que confirmou as declarações dadas na fase inquisitorial.

As testemunhas prestaram depoimentos na fase inquisitorial, Id Num. 10873860 - Pág. 6/11 e na fase judicial, gravado em DVD, acostado aos autos.

O Termo de Reconhecimento de Pessoa foi acostado aos autos, Id Num. 10873860 - Pág. 15.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 10874512 - Pág. 1/9 e Id Num. 10874529 - Pág. 4/12, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, JEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO, como incurso nas penas previstas nos arts. 157, §2º, II e §2º - A, I, c/c art. 70, todos do CP (Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), fixando a pena definitiva em 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 81 (oitenta e um) dias-multa, cada dia-multa, sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 10874518 - Pág. 1 e razões, Id Num. 10874523 - Pág. 1/9.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 10874526 - Pág. 1/6.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 11669661 - Pág. 1/6, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Tratam-se de Apelação Criminal interpostas por JEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO, Id Num. 10874518 - Pág. 1 e razões, Id Num. 10874523 - Pág. 1/9, contra sentença acostada aos autos, Id Num. 10874512 - Pág. 1/9 e Id Num. 10874529 - Pág. 4/12, prolatada pelo MM juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o apelante, como incurso nas penas previstas nos arts. 157, §2º, II e §2º - A, I, c/c art. 70, todos do CP (Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), fixando a pena definitiva em 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 81 (oitenta e um) dias-multa, cada dia-multa, sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Nas razões de apelação, a defesa requer a REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo para que seja reconhecida a inocência do apelante JEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO, tudo em consonância com o princípio do indúbio por reu, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.

 

a) Do pedido de absolvição do apelante

Da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial, Id Num. 10873860 - Pág. 13/14, Id Num. 10873860 - Pág. 20, e Id Num. 10873860 - Pág. 6/11. respectivamente, e confirmados, na íntegra, na fase judicial, gravados em DVD, acostados aos autos, Termo de Reconhecimento de Pessoa, Id Num. 10873860 - Pág. 15, Auto de Apresentação e Apreensão, Id Num. 10873860 - Pág. 32, conclui-se que não assiste razão ao apelante ao pleitear ser absolvido com base na falta de provas, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos não deixa dúvidas sobre a participação do condenado no delito pelo qual foi denunciado e condenado.

De acordo com os depoimentos das vítimas, o réu e dois comparsas, utilizando um automóvel marca Chevrolet/Classic, cor prata, interceptaram as vítimas Wriel Henrique Costa Pereira e Larisse Silva Melo que trafegavam na motocicleta marca HONDA TITAN 150, placa HYZ-6026/PI e, munidos de arma de fogo, anunciaram o Roubo e subtraíram a referida motocicleta, além de 1(uma) mochila com documentos pessoais; 1(uma) máquina de cartão e a quantia de R$ 78,00 (setenta e oito reais). Em seguida empreenderam fuga.

A vítima Wriel Henrique reconheceu, sem sombra de dúvidas, o apelante, como sendo uma das pessoas que praticou o assalto contra sua pessoa e sua esposa, em três oportunidades: ao analisar várias fotografias que lhes foram enviadas através de WhatsApp, em reconhecimento pessoal nos termos do art. 226, do Código de Processo Penal e em Juízo por ocasião da audiência de instrução e julgamento.

Questionado em Juízo sobre o reconhecimento do acusado a vítima, WRIEL HENRIQUE COSTA PEREIRA, afirmou que:

 

Primeiramente recebeu as fotografias pelo telefone e o reconheceu. Em seguida se dirigiu à sede da POLINTER e o reconheceu pessoalmente dentre quatro pessoas. Não tem dúvidas de que se trata da mesma pessoa. Foi ele quem deu uma coronhada na cabeça da minha esposa”. Perguntada se o réu é muito parecido com o assaltante ou é o próprio assaltante, afirmou que “não tem nenhuma sombra de dúvidas de que pela foto, pelo rosto, é a mesma pessoa, inclusive pelo bigode”.

 

Desta forma, diante do acervo probatório colhido, principalmente pelas declarações das vítimas e das testemunhas, tanto a materialidade como a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, encontram-se devidamente comprovadas, portanto, não há como se acatar o pedido de absolvição, sob alegação de ausência de provas robustas e incontestes de sua participação no evento delituoso descrito na denúncia, sendo de rigor a manutenção do juízo condenatório, conforme firmado na r. sentença hostilizada.

Veja o entendimento consolidado do TJMG. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO QUALIFICADO MAJORADO - ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ORAL SUFICIENTE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 155, §1º, DO CPB - INVIABILIDADE. - Incabível a absolvição quando o conjunto probatório evidencia a materialidade, a autoria e a tipicidade delitiva, tais como narradas na Inicial. - A causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do CPB visa coibir a prática do crime no período em que o patrimônio particular encontra-se mais vulnerável, constituindo circunstância objetiva que deve incidir sempre que a subtração ocorrer durante o repouso noturno, não fazendo a lei qualquer outra menção. V.V. - A causa especial de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, §1°, do CP) é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualificado, em razão da disposição topográfica do referido parágrafo, tendo em vista que não se admite no Direito pátrio a realização de interpretação extensiva em desfavor do réu.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0470.19.005351-7/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 09/09/2020).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE - LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - DELITO CONSUMADO - OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA, PACÍFICA E PROLONGADA DA "RES FURTIVA" - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - CUSTAS PROCESSUAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE - ACUSADA HIPOSSUFICIENTE.
- Não há que se falar em absolvição em face da insuficiência de provas, se nos autos restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, notadamente pela palavra da vítima, corroborada pela prova oral colhida.

- A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ.
- Comprovada a utilização de violência e grave ameaça na prática do crime, impossível a desclassificação do delito de roubo para o de furto.
- Comprovada a atuação conjunta dos agentes na empreitada criminosa, deve ser mantida a majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
- Tem-se o delito de roubo consumado, quando ocorre a inversão da posse, perdendo o ofendido o controle de disposição dos bens subtraídos, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res furtiva.
- Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deve o Tribunal "ad quem" reexaminá-las.
- Constatada a hipossuficiência da agente, o pagamento das custas processuais deve ser suspenso, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.15.049650-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 23/04/2020).

 

Não é demais salientar a relevância da palavra da vítima que, a priori, desfruta de credibilidade, desde que inexistentes motivos para imputar ao ofensor a prática de crime que não tenha verdadeiramente ocorrido, e ausente qualquer relação de inimizade contra o réu. Tal circunstância é o que sobressai da prova dos autos, o que reforça a veracidade das suas declarações, as quais inclusive foram ratificadas pelos demais elementos de provas acostados aos autos, Portanto, não há que se falar em absolvição do apelante.

  

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

O referido é verdade; dou fé. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0823038-66.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/10/2023