TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800390-90.2020.8.18.0152
RECORRENTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA, JULIO CHRISTIAN LAURE
RECORRIDO: EDNA FARIAS DE SOUSA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.REBOQUE DE VEICULO TRACIONADO POR APENAS DUAS RODAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PANE NO VEÍCULO. PROBLEMAS MECÂNICOS NO VEICULO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORRETA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL VERIFICADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800390-90.2020.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA, JULIO CHRISTIAN LAURE
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA - SP256092-A, JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277-A
RECORRIDO: EDNA FARIAS DE SOUSA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA - PI4935-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo o defeito na prestação de serviço pela demandada, pelo que condeno esta, a título de danos materiais, no valor de R$ 12.297,87 (doze mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), devendo incidir correção monetária, desde 10/01/2020 (data do orçamento), além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente AUTOPISTA LITORAL SUL S.A interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese da ausência de comprovação do nexo causal entre os danos e a conduta da concessionária,que a recorrida não cumpriu com o ônus da prova, da responsabilidade subjetiva, dos danos materiais indevidos. Por fim, que seja dado total provimento ao recurso inominado, revendo-se a R. sentença para que seja DADA TOTAL IMPROCEDÊNCIA À AÇÃO.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbênciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
0800390-90.2020.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
RéuEDNA FARIAS DE SOUSA
Publicação26/10/2023