
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756103-42.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: FRANCISCO CANTUARIA SOUSA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO CANTUÁRIA SOUSA em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, pelo Juízo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital, em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, (Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE) e Estado do Piauí, como Litisconsorte Passivo, pela qual indeferiu o pedido de tutela pleiteada.
Em suas razões recursais, os Agravante alegam que: a) nenhum um dos vícios suscitados em face das questões impugnadas do presente certame dizem respeito ao mérito administrativo das mesmas, o que autoriza o poder judiciário a apreciar a lesão ao direito posto em juízo; b) a prova objetiva aplicada no certame para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí (edital nº 02/2021) possui sete questões que devem ser anuladas, vez que possuem flagrante ilegalidade, haja vista ter cobrado matérias não previstas no instrumento convocatório, entre outros erros materiais; c) a questão nº 53 cobrou, dentre as possíveis alternativas, conteúdo da Lei 13.964/2019 que se encontra suspenso por ondem do STF em medida cautelar de ADI; d) a questão nº 48 cobrou conhecimentos completo sobre o tema “ poder judiciário”, acontece que o edital só fez menção à estrutura do poder judiciário referente à “justiça militar”; e) o gabarito da questão nº 39 contradiz a previsão literal do art, 1º da LCE nº 87/2007, que estabeleceu os “11 territórios de desenvolvimento no Estado do Piauí”; f) a questão nº 15 cobrou conhecimentos na área de “física”, enquanto o edital exigia apenas os quesitos de “raciocínio lógico e matemática básica”; g) na opção dada como correta na questão nº 9 possui um erro de ortografia, o que induziu os Agravantes ao erro, haja vista tratar-se da prova de português; h) o fato da prova ser impressa em preto e branco impediu a resolução da questão nº 20, que fazia menção a cor azul; i) na questão nº 1 possuía expressão de duplo sentido, induzindo também os Recorrentes ao erro; j) diz ser desnecessária a citação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos necessários, porque ausentes quaisquer prejuízos a terceiro com a medida judicial ora reivindicada.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, sejam anuladas as sete questões da prova objetiva do concurso em litígio, e, via de consequência, seja assegurado o direito dos Recorrentes em prosseguir para as próximas fases do concurso.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 7791366, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
O Estado do Piauí atravessou o agravo interno, Id 7980424 e, na sequência, apresentou contraminuta, Id 7980449 rechaçando os termos do recurso.
Chamado a se manifestar no recurso o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do feito, dada a sua prejudicialidade.
É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Dada essa circunstância, o Ministério Público, ao se manifestar, asseriu que:
Em consulta aos autos principais de 1º grau (eletrônicos), verifica-se que foi proferida sentença de mérito no 1º grau (CÓPIA EM ANEXO), julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais, anulando, as questões nº 15, 39 e 48 da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021) e determinar que seja assegurada a participação do autor/agravante na etapa subsequente do certame, qual seja, exame de saúde. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a): Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, em anuência com opinativo ministerial, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Prejudicado, também, o Agravo Interno manejado pelo Estado do Piauí.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756103-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFRANCISCO CANTUARIA SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2023