TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813661-08.2020.8.18.0140
APELANTE: FERNANDO DE LIMA CARVALHO, LUIS FELIPE DA COSTA E SILVA, BERNARDO DE SOUSA OLIVEIRA NETO, ROMERITO BORGES DOS SANTOS, HEMERSON JOAN DOS SANTOS MELO, SAMUEL HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, TARCISIO JOSE DE ALENCAR SA, LUCAS MORAIS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, POLLIANNY CLECIA SILVA DE SIQUEIRA
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO QUESTÃO. CORREÇÃO DE PROVA. BANCA EXAMINADORA. COMPETÊNCIA JUDICIÁRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1. A cerca da matéria – nulidade de questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, no julgamento do RE 632853, que originou o Tema nº 485, a tese com repercussão geral de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 3. No caso em exame os recorrentes não trouxeram elementos capazes de demonstrar ilegalidade a ser reparada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “ conheço e nego provimento ao recurso, em simetria parcial com o parecer do Ministério Público.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO DE LIMA CARVALHO e outros, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI.
Na peça inicial (ID nº 2580757) narraram as partes autoras que se submeteram ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, organizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 01/2017. Sustentaram que o certame possui questões dotadas de flagrante ilegalidade e vícios de percepção primo ictu oculi. Requereram a anulação das questões nº 21, 22, 37, 11 e 14.
Em sede de contestação (ID nº 10591592) a parte requerida, ora apelada, sustentou pela competência da banca examinadora fundada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Argumentou pelo princípio da isonomia. Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Na sentença (ID nº 3321750), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Entendeu que “os vícios apontados pelos impetrantes não revelam flagrante desrespeito ao princípio da legalidade de modo a autorizar a anulação de questões pelo Poder Judiciário”.
Na apelação (ID nº 3321758), a parte apelante requereu a reforma da sentença sustentando a presença de ilegalidades flagrantes nas questões de nº 11, 14, 21, 22, 37, questionadas.
Nas contrarrazões (ID nº 3321766) a parte apelada, em síntese, requereu a manutenção da sentença proferida, em todos os seus termos, e que seja negado provimento à apelação interposta.
Notificado (ID nº 4433914), o Ministério Público manifestou-se, opinando pelo “conhecimento e provimento, em parte, da apelação, a fim de que a sentença recorrida seja reformada tão somente para que seja anulada a questão de nº 11 da prova objetiva, cujo enunciado gerou duplicidade de respostas corretas, circunstância que viola a cláusula “5.1.1” do Edital nº 001/2017-PMPI”.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
As partes não suscitaram questões prejudiciais.
Mérito.
A controvérsia recursal propõe a reforma da sentença porquanto, segundo a parte apelante, as questões de nºs 11, 14, 21, 22 e 37 da prova objetiva do certame contém ilegalidades que demanda a anulação.
O certame em questão refere-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 001/2017.
A cerca da matéria – nulidade de questões e concurso público, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, no julgamento do RE 632853, que originou o Tema nº 485, a tese com repercussão geral de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Nesse sentido, foi consolidado o entendimento jurisprudencial de que a interferência do Poder Judiciário na correção das questões ou critérios aplicados em concurso público é legítima quando presente ao menos um dos seguintes casos: (i) descumprimento das regras do certame; (ii) flagrante incorreção do gabarito ou (iii) nulidade da questão.
Nesse sentido, a jurisprudência neste tribunal assim se manifesta:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. STF, RE 632853 (TEMA 485). MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. FLAGRANTE ILEGALIDADE 1. O Supremo Tribunal de Federal, nos autos do RE 632853, julgado em sede de repercussão geral (Tema 485), decidiu que: não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Todavia, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas, ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotadas pela banca examinadora (STF, MS 30860, Rel. Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 28.08.2012, DJe 217, divulg. 05.11.12 e Pub. 06.11.12). 2. A questão n. 59 da prova do concurso público exigiu matéria que não constava no conteúdo programático previsto no edital, razão pela qual deve ser anulada. 3. A questão n. 55 induziu o candidato a erro na resposta e encontra-se em contrariedade ao disposto no art. 144 da CF, o que evidencia a sua ilegalidade e, em consequência, a necessidade de sua anulação. 4. Sentença reformada. 5. Recurso Provido. (TJPI; AC 2017.0001.002159-3; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Ribamar Oliveira; Julg. 10/09/2020; DJPI 05/10/2020; Pág. 51).
Quanto às nulidades suscitadas, cumpre esclarecer que embora a parte tenha se referido à questão de nº 14 no item “a” dos pedidos, verifica-se que a mesma sequer foi mencionada nas razões recursais e muito menos teve sua suposta ilegalidade fundamentada. Assim, nesse ponto, o apelo não atendeu ao previsto no inciso III do art. 1.010 do CPC, razão pela qual operou-se a preclusão, uma vez que, não impugnada, a matéria não poderá ser devolvida ao tribunal, na forma do art. 1.013, caput, do CPC.
Em relação à questão nº 11 (língua portuguesa), os apelantes alegam que a questão se refere apenas à ortografia e por isso haveria duplicidade de respostas corretas. De fato, a questão exigiu expressamente do candidato a escolha da alternativa cujo termo destacado estivesse grafado corretamente conforme as normas ortográficas vigentes. Para tanto, a (in)correção do termo deve guarnecer o seu sentido no contexto frasal dada as nuances da própria língua portuguesa,, de modo que não se visualiza ilegalidade a justificar a anulação da questão.
Já a questão nº 21, alega-se que a banca examinadora empregou mal a palavra “altura”. Ocorre que a má formulação de questão não autoriza o controle jurisdicional, devendo o candidato servir-se dos meios recursais previstos no edital para impugná-la. Além disso, a própria parte apelante demonstrou em sua fundamentação que a substituição da palavra “altura” por “comprimento” pareceu tão óbvia que não seria capaz de causar efetivo prejuízo ao candidato que, atento, perceberia facilmente do que tratava a questão. Portanto, sem razão a parte apelante.
Em relação à questão nº 22, os recorrentes alegam que a questão deve ser anulada, posto que contempla assunto não previsto no edital. Referida questão faz citação de autor, o que ocorre frequentemente em provas de concurso, e aborda o tema da globalização, conforme item 3 do anexo III do edital nº 001/2017. Assim, a questão não exige que o candidato tenha lido o livro do autor citado, tanto que a questão fez a citação que interessava à resposta, de modo que não há razão jurídica para a anulação da questão.
Por fim, a questão 37 na qual o conhecimento exigido está expressamente previsto no item 4 do anexo III do edital nº 001/2017. Assim, o inconformismo dos apelantes quanto à formulação da questão foge ao controle jurisdicional pretendido.
Calha aqui destacar o posicionamento jurisprudencial desta Câmara em julgamento de questões semelhantes:
CIVIL PROCESSO CIVIL CONCURSO. REEXAME NECESSÁRIO. ANULAÇÃO QUESTÃO. COMPETÊNCIA JUDICIÁRIO. LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 3. Reexame conhecido e improvido. (TJPI; RN 2015.0001.004721-4; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Ribamar Oliveira; DJPI 25/10/2018; Pág. 49)
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, em simetria parcial com o parecer do Ministério Público.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de novembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0813661-08.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFERNANDO DE LIMA CARVALHO
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação15/12/2023