TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014302-25.2003.8.18.0140
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)
Apelado: TERTULIANO JOSÉ CAVALCANTI LUSTOSA
Advogado: Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti (OAB/PI n° 6.783)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REQUERIMENTO PRÉVIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
1. Para a utilização da ação cautelar de exibição de documentos, o requerente tem o dever de instruir a petição inicial com documentos que comprovem a existência de relação jurídica com a parte adversa e a comprovação de prévio requerimento administrativo. Entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.349.453/MS.
2. Na lide em análise, o autor, ora apelado, comprovou a existência de vínculo jurídico, por meio do contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como que realizou prévio requerimento à instituição financeira, no qual consta, inclusive, protocolo de recebimento da agência bancária, documentos estes juntados à exordial.
3. Quando evidenciada a resistência injustificada em exibir os documentos solicitados, a parte requerida deve suportar os ônus sucumbenciais.
4. Honorários arbitrados em montante condizente à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo advogado, conforme previsão do art. 85, §2° do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majorar os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, §§ 8° e 11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, proposta por TERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
“Isso posto, julgo procedente, com resolução do mérito, o pedido inicial, para determinar que a parte requerida exiba em Juízo, em cinco dias, toda a documentação mencionada na inicial, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos narrados pela parte requerente em sede de ação principal respectiva (art. 440, II c/c 487, I, do CPC).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo na monta de R$ 1.000,00 (um mil reais), dado o ínfimo valor da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa, devendo eventual execução de verba honorária ser aviada via PJe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”
(...)
APELAÇÃO CÍVEL: o Requerido, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o requerente, ora apelado, não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois é estudante de medicina e esta assistido nos autos por advogado particular; ii) o apelado não juntou à inicial comprovação de requerimento administrativo, motivo pelo qual inexiste interesse processual na demanda; iii) não há qualquer negativa por parte do Apelante à entrega dos documentos; iv) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios foi elevado. Com base nessas razões, pleiteou o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: o Requerente, ora Apelado, em suas razões, rebateu os argumentos lançados no apelo e requereu o improvimento do presente recurso.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: a existência de interesse de agir na presente demanda e o valor arbitrado a título de honorários.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da prolação da sentença.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo pago.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. PRELIMINARMENTE
Quanto a alegação de que a apelante não comprovou os requisitos para a concessão da justiça gratuita, entendo que não merece prosperar. A um porque a informação constante no apelo de que o apelado cursa medicina é estranha aos autos. A dois, pois, conforme previsão do art. 98, §4° do CPC, o patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da benesse impugnada.
De mais a mais, verifico que o apelante não trouxe nenhuma prova de que outra seria a realidade financeira do recorrido, apenas mencionando, de maneira genérica, a ausência dos requisitos. Dessa forma, mantenho a concessão do benefício.
Passo à análise meritória.
3. MÉRITO
3.1) DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O MANEJO DA AÇÃO
Conforme relatado, a discussão do presente processo cinge-se ao cumprimento ou não dos requisitos exigidos para a propositura da ação cautelar de exibição.
Para a utilização da aludida ação cautelar, o requerente tem o dever de instruir a petição inicial com documentos que comprovem a existência de relação jurídica com a parte adversa e a comprovação de prévio requerimento administrativo.
O entendimento supra foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.349.453/MS, no qual pacificou o tema, ao fixar os requisitos indispensáveis a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários. Transcrevo a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)
Na lide em análise, vejo que o autor, ora apelado, comprovou a existência de vínculo jurídico, por meio do contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como que realizou prévio requerimento à instituição financeira, no qual consta, inclusive, protocolo de recebimento da agência bancária, documentos estes juntados à exordial (id. 5276368).
Verifico ainda que não consta nos autos qualquer prova de que o pedido prévio do autor, ora apelado, foi atendido à época, o que possibilita a propositura da cautelar exibitória.
Nessa vertente, ficou evidenciado que a ação foi proposta com os documentos indispensáveis ao seu processamento, já que comprovado o efetivo recebimento do requerimento administrativo de exibição de documento pela instituição bancária, o que torna a pretensão do apelante destituída de qualquer amparo legal.
3.1) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O apelante impugna a condenação em honorários, bem como o valor arbitrado.
A esse respeito, quando evidenciada a resistência injustificada em exibir os documentos solicitados, a parte requerida deve suportar os ônus sucumbenciais. É o entendimento do STJ em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019)
Como já mencionado alhures, o requerimento prévio não foi atendido pelo apelante, levando ao apelado a propor a presente ação, julgada procedente de maneira acertada. Logo, o recorrente deve suportar o ônus sucumbencial dela advindo.
Quanto ao valor dos honorários, entendo que este foi arbitrado em montante condizente à complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo advogado, conforme previsão do art. 85, §2° do CPC. Verifico ainda que o arbitramento se deu por equidade, na forma do §8° do mencionado dispositivo, pois foi, de fato, irrisório o valor atribuído à causa.
Pelo exposto, julgo pela manutenção da sentença, na forma como prolatada pelo juízo de origem.
Por fim, majoro os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, §§ 8° e 11, do CPC.
4. DECISÃO
Por essas razões, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, §§ 8° e 11, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0014302-25.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERTULIANO JOSE CAVALCANTI LUSTOSA
Publicação17/02/2024