Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0023402-47.2014.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023402-47.2014.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023402-47.2014.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO

RECORRIDO: JOSE DE ARIMATEA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

  

JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.




RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023402-47.2014.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO - PI7306-A

RECORRIDO: JOSE DE ARIMATEA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO - PI3508-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão ora recorrida impede que a Administração Pública faça valer as mencionadas regras constitucionais, que constituem verdadeiro alicerce do ordenamento jurídico. Por fim requer a reforma da decisão recorrida para que seja conhecido e provido o recurso interposto, remetendo-se os autos ao STF.

É a sinopse dos fatos. 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).

Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional, bem como, pela não demonstração de repercussão geral do tema.

Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A parte recorrente não apresentou elementos concretos, indicativos da presença de repercussão geral. De todo modo, da análise dos autos, verifica-se que a questão controvertida não extrapola os limites da causa e o interesse subjetivo das partes envolvidas.

Ademais, o agravante reconheceu e pagou espontaneamente o adicional de insalubridade ao servidor aposentado, por mais de cinco anos ininterruptos, não exercendo, portanto, dentro do prazo previsto em lei (9784/99, art. 54), seu direito de anular atos eivados de nulidade.

É esse o entendimento jurisprudencial:

 

Recurso Inominado. Adicional de Insalubridade. Servidora Estadual. Oficial Administrativo. Cancelamento do adicional de insalubridade. Descontos de valores pagos a título de adicional de insalubridade a contar de dezembro de 2018. Pretensão ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade e dos valores suprimidos, bem com à devolução dos valores descontados retroativamente. MÉRITO. Legislação estadual aplicável: Lei Complementar n. 432/85 (LC 1.179/12) e Decreto n. 51.782/2007. Cancelamento do pagamento do adicional de insalubridade, ante a reclassificação das condições de trabalho da servidora. Inadmissibilidade. Adicional de insalubridade incorporado aos vencimentos e/ou proventos da recorrente-servidora, quando do preenchimento das exigências para a aposentadoria (17.06.2015). Inteligência do art. 6º da Lei Complementar n. 432/85. Direito adquirido que não pode ser suprimido. Restabelecimento do adicional de insalubridade já incorporado aos vencimentos. Admissibilidade. Condenação da recorrida-ré ao pagamento dos valores do adicional de insalubridade suprimidos, bem como à restituição dos valores descontados retroativamente. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso da parte autora provido para julgar a demanda totalmente procedente. Recurso da requerida improvido. (TJ-SP - RI: 10350207420208260506 SP 1035020-74.2020.8.26.0506, Relator: Eduardo Alexandre Young Abrahão, Data de Julgamento: 30/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2022)

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FAVORÁVEIS. ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA PELO TCU. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência do STJ, com base no disposto do artigo 54, § 1º, da Lei n. 9.784/99, segundo a qual o direito da administração anular os seus próprios, quando deles decorram efeitos faváreis aos respectivos destinatários, decai em cinco anos, contados do pagamento decorrente do ato, salvo hipótese de má-fé. 2. O mesmo artigo no art. 54 da Lei 9.784/99, fundamentado na importância da segurança jurídica no âmbito do Direito Público, aplica-se aos processos em curso perante a Corte de Contas que tenham por objeto o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.3. Recurso especial não provido.(REsp 1238355/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)

 

In casu, não vislumbro razões para reformar a decisão ora vergastada. Mantenho o decisum recorrido.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

Intimem-se.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

 

Detalhes

Processo

0023402-47.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DE ARIMATEA FERREIRA

Publicação

06/11/2023