Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0750193-02.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750193-02.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
IMPETRANTE: ITALO DIEGO BORGES DE RESENDE
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA SUL 1, TELEFONICA BRASIL S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



ITALO DIEGO BORGES DE RESENDE interpõe AGRAVO INTERNO contra a DECISÃO COLEGIADA que denegou da segurança, por entender não ter havido demonstração do direito líquido e certo supostamente atingido. Requer o agravante que seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma do acórdão.

Relatados, decido.

O agravo interno é o recurso próprio para atacar decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, de modo a levar ao conhecimento do colegiado a matéria decidida monocraticamente.

Na hipótese dos autos, observa-se que o agravo interno fora manejado contra decisão colegiada proferida em sede de Agravo de Instrumento, o que enseja, de pronto, seu não conhecimento.  

Confira-se:

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil c.c, artigo 392 do Regimento Interno do TJMG, o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas do Relator, sendo inadmissível sua interposição em face de acórdão. 2 - Constatando-se que o agravo interno foi manejado em face de decisão colegiada, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadequação da via eleita. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.062109-0/002, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da sumula em 01/ 09/ 2021)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. - O Agravo Interno é recurso próprio para combater decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, cujo objetivo principal consiste em transferir ao colegiado o conhecimento da matéria decidida monocraticamente, para nova análise e julgamento - Com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei 13105/2015, toda decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais é suscetível de oposição de Agravo Interno, de modo a estabelecer um rol não exaustivo de hipóteses de cabimento do referido recurso - O Agravo Interno interposto em face de decisão colegiada não merece ser conhecido. (TJ-MG - AGT: 10702100048223004 Uberlândia, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022)

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, reconhecendo-se sua manifesta inadmissibilidade  em face de decisão colegiada.

Publique-se e intimem-se.

Após, arquive-se com baixa na distribuição.         

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público


 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750193-02.2020.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 11/09/2023 )

Detalhes

Processo

0750193-02.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ITALO DIEGO BORGES DE RESENDE

Réu

ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA SUL 1

Publicação

11/09/2023