
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750193-02.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
IMPETRANTE: ITALO DIEGO BORGES DE RESENDE
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA SUL 1, TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
ITALO DIEGO BORGES DE RESENDE interpõe AGRAVO INTERNO contra a DECISÃO COLEGIADA que denegou da segurança, por entender não ter havido demonstração do direito líquido e certo supostamente atingido. Requer o agravante que seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma do acórdão.
Relatados, decido.
O agravo interno é o recurso próprio para atacar decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, de modo a levar ao conhecimento do colegiado a matéria decidida monocraticamente.
Na hipótese dos autos, observa-se que o agravo interno fora manejado contra decisão colegiada proferida em sede de Agravo de Instrumento, o que enseja, de pronto, seu não conhecimento.
Confira-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil c.c, artigo 392 do Regimento Interno do TJMG, o agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas do Relator, sendo inadmissível sua interposição em face de acórdão. 2 - Constatando-se que o agravo interno foi manejado em face de decisão colegiada, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadequação da via eleita. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.062109-0/002, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da sumula em 01/ 09/ 2021)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. - O Agravo Interno é recurso próprio para combater decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, cujo objetivo principal consiste em transferir ao colegiado o conhecimento da matéria decidida monocraticamente, para nova análise e julgamento - Com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei 13105/2015, toda decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais é suscetível de oposição de Agravo Interno, de modo a estabelecer um rol não exaustivo de hipóteses de cabimento do referido recurso - O Agravo Interno interposto em face de decisão colegiada não merece ser conhecido. (TJ-MG - AGT: 10702100048223004 Uberlândia, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022)
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, reconhecendo-se sua manifesta inadmissibilidade em face de decisão colegiada.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0750193-02.2020.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorITALO DIEGO BORGES DE RESENDE
RéuATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA SUL 1
Publicação11/09/2023