
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0025653-67.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Férias]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e 1.029 e seguintes do CPC, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que rejeitou recurso de embargos de declaração e manteve integralmente o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado interposto no processo, o qual, por sua vez, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz a parte recorrente que só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, o que não é o caso, já que a parte Autora não demonstrou, em momento algum, a referida situação, fazendo concluir-se assim, que tais férias não foram gozadas por livre e espontânea vontade do próprio requerente. Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário, anulando-se o aresto, por falta de fundamentação, ou reformando-se o acórdão para julgar improcedente o pedido autoral, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório. DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Ao aduzir ofensa aos arts. 7º e 39 da CF/88, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação imposta ao Estado, sem enfrentar as razões da decisão colegiada impugnada, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado da 1ª Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF[1].
Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0025653-67.2016.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
Publicação11/09/2023