
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0024705-28.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ARLAN LIMA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com o art. 541 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo o decisum que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente.
Aduz que a decisão, ora recorrida, ao deferir os pedidos formulados, violou os seguintes dispositivos da CF/88: art. 37, I, II e X; art. 48, X; art.61, §1º, II, a e c; art. 5º, LV; art. 93, IX. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, para seja reformado o Acórdão e julgada totalmente improcedente a ação ajuizada, sendo a parte impetrante condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por essa razão, tal recurso só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão referente à matéria fática.
Assim, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Nesse sentido, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
De pronto, verifico que o presente recurso versa sobre a matéria objeto do Tema 73 do STF, cujo recurso paradigma é o RE 578.657[1], no qual a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral da discussão acerca do direito de servidor à diferença de remuneração em virtude de desvio de função, conforme ementa a seguir transcrita:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 578657 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-05 PP-01003)
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil[2], nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
[1] Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e X, e § 2º; 39, § 1º; e 169, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor ao pagamento de diferenças salariais e de gratificações decorrentes do exercício de função em cargo diverso daquele para o qual foi admitido no serviço público.
[2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
0024705-28.2016.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARLAN LIMA ARAUJO
Publicação11/09/2023