Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000166-62.2018.8.18.0054


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. 1. No campo da vetorial da culpabilidade, verifica-se que o recorrente agiu, de fato, com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque tanto o ataque de inopino pelas costas da vítima quanto a continuidade das agressões após a ofendida se encontrar desacordada, evidenciam especial reprovabilidade da conduta do apelante, apta a justificar a exasperação da pena-base. 2. Os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, conforme precedentes da Corte Superior. 3. Considerando que as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos motivos do crime foram valoradas negativamente com fundamento em elementos concretos dos autos que extrapolam a descrição típica do delito, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de revisão da pena-base formulado pela defesa. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000166-62.2018.8.18.0054 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2023 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000166-62.2018.8.18.0054
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Inhuma / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Gilson Bezerra Fontes
DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME.
1. No campo da vetorial da culpabilidade, verifica-se que o recorrente agiu, de fato, com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque tanto o ataque de inopino pelas costas da vítima quanto a continuidade das agressões após a ofendida se encontrar desacordada, evidenciam especial reprovabilidade da conduta do apelante, apta a justificar a exasperação da pena-base.
2. Os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, conforme precedentes da Corte Superior.
3. Considerando que as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos motivos do crime foram valoradas negativamente com fundamento em elementos concretos dos autos que extrapolam a descrição típica do delito, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de revisão da pena-base formulado pela defesa.
4. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 


                   SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilson Bezerra Fontes em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I, do Código Penal).

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, com consequente fixação da pena base em seu mínimo legal.

Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que o magistrado, ao valorar negativamente a culpabilidade, fundamentou tal circunstância com robustas razões, demonstrando a gravidade do delito e forma como foi praticado.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.  Assim, cinge-se a controvérsia à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

Ainda em termos introdutórios, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Na espécie, o Juiz sentenciante fixou a pena-base referente ao crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, do CP) em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ao considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, conforme os fundamentos a seguir reproduzidos:

“a) Culpabilidade: valoro a presente circunstancia como reprovável. Dos autos extraiu-se que a vítima estava de costas para o denunciado quando foi golpeado, por não ver, não pode a vítima se defender ou se desviar. Consta ainda que, após o primeiro golpe, com o qual a vítima desmaiou, o denunciado aproveitou para desferir mais dois golpes com o pedaço de madeira na face da vítima, com o mesmo desmaiado, quando não podia oferecer nenhum tipo de defesa.
(...) e) Motivação: valoro a presente circunstancia como reprovável. O denunciado agiu por não aceitar o término do relacionamento com a vítima Aurea, ocorrido há mais de 03 anos”.

Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das vetoriais da culpabilidade e dos motivos do crime, com a sequente fixação da pena-base no mínimo legal.  

Delimitado o alcance da insurgência recursal, passo ao exame da fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para exasperar a pena-base.

No campo da vetorial da culpabilidade, verifica-se que o recorrente agiu, de fato, com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque tanto o ataque de inopino pelas costas da vítima quanto a continuidade das agressões após a ofendida se encontrar desacordada evidenciam especial reprovabilidade na conduta do apelante, apta a justificar a exasperação da pena-base.

Respaldando esse entendimento, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“No que se refere à motivação do crime, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto o crime foi cometido por ciúmes, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Sobre o desvalor das circunstâncias e das consequências do crime, também houve justificativa concreta, pois, "o delito foi praticado de surpresa, sem qualquer chance de defesa para o ofendido", bem como, "o ofendido, além de ter ficado incapacitado para suas atividades habituais por mais de 30(trinta) dias, também ficou com uma debilidade permanente no ombro direito", elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena”.(AgRg no HC n. 628.539/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021. Destacou-se)

Outrossim, os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, conforme precedentes da Corte Superior:

“Mostra-se legítimo o aumento da pena-base do crime de lesão corporal de natureza grave, pelos motivos e circunstâncias do delito, em razão da prática do crime motivado por sentimento de posse do paciente em relação a ex-namorada, e de ter o paciente obrigado a vítima a se despir, diante da filha, para agredi-la, pois ultrapassam os elementos ínsitos ao delito”. (HC 189.718/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

"É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor".(HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)

 À luz do exposto, considerando que as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e aos motivos do crime foram valoradas negativamente com fundamento em elementos concretos dos autos que extrapolam a descrição típica do delito, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de revisão da pena-base formulado pela defesa.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000166-62.2018.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

GILSON BEZERRA FONTES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/10/2023