
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800286-02.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA JOSE REIS RAMIRO
APELADO: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa em violação às disposições nos art. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Reis Ramiro em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito promovida pela apelante em desfavor do Banco Itaú S.A., ora apelado, julgou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da litispendência, condenando a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressaltando a previsão do §3°, do art. 98, do CPC.
Em suas razões, ID 13141321, a apelante limita-se a repetir os mesmos argumentos aduzidos na inicial, pugnando pela nulidade da contratação.
Contrarrazões apresentadas no ID 13141324.
É o relatório.
Decido.
Fundamentação
De pronto, assevero que o recurso não comporta conhecimento.
Verifica-se que na ação de conhecimento, conforme sentença exarada em ID 13141319, a magistrada decidiu pela "ocorrência de litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, uma vez que a distribuição da ação nº 0801219-43.2020.8.18.0032 ocorreu em 30/06/2020 e a presente ação foi ajuizada em 18.01.2022".
Assim, concernia à recorrente demonstrar, nesta sede recursal, que referido entendimento esposado na sentença não merecia aplicabilidade ao presente caso, ou qualquer equívoco presente no decisum que afastasse os fundamentos utilizados pela magistrada. Contudo, não o fez.
A apelante, em verdade, apenas se limitou a copiar a peça inicial, sem se ater especificamente à questão da litispendência, adotada como fundamento da sentença.
Como cediço, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação às disposições dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.” (2 TJSP; Agravo de Instrumento 2002991-80.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação cível interposto.
Em cumprimento às determinações previstas no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os honorários advocatícios previamente arbitrados na sentença de origem, observada a gratuidade da justiça.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
0800286-02.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA JOSE REIS RAMIRO
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação07/09/2023