Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0001264-02.2008.8.18.0000


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TABELA DE VENCIMENTOS APLICÁVEL APENAS A DETERMINADOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Primeiramente, em que pese a alegação dos apelantes de que possuem direito à equiparação com os servidores apontados como paradigmas, impende assinalar que a pretensão de aumento da remuneração, com respaldo no princípio da isonomia, atrai a incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de Servidores Públicos sob fundamento da isonomia. 2. Ademais, verifica-se que os servidores que se apresentam como paradigmas tiveram seus vencimentos alterados por força de decisão judicial que lhes assegurou o direito à aplicação da Lei nº 4.950-A, ou seja, o direito de receberem como vencimento inicial da carreira o valor correspondente a seis salários- mínimos vigentes. 3. Por fim, conforme bem destacado na sentença recorrida, os apelantes não lograram comprovar, na primeira ou nesta instância, a existência de uma tabela de vencimentos aplicável de forma restrita a determinados servidores, distinta daquela instituída pela Lei nº 4.640/93, posteriormente revogada pela Lei nº 5.591/2006. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001264-02.2008.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001264-02.2008.8.18.0000

APELANTE: JOSE DE FATIMA RIBEIRO NUNES, JOSE RIBAMAR DE SOUSA, JOSE PEREIRA PAULO FILHO, JOSE JURACI DE SOUSA, JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO, JOAO LUIZ DE SOUSA, FILOMENA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MANOEL DE OLIVEIRA SINIMBU JUNIOR, MARIA LIS DE SANTANA, LOURIMAR RIBEIRO DA SILVA, JOAO DA CRUZ PEREIRA DA SILVA, PERICLES IDONIVO GUERRA DE MOURA FE, JESSE DA CUNHA RODRIGUES ARAUJO, DIARRILA JOSE CASTELO BRANCO LEODIDO, MANOEL CICERO ALVES, ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO, NADIR ARCANJO DE MOURA, MARIA DO SOCORRO FARIAS SEIXAS, ELIAS RIBEIRO DE MOURA, FRANCISCO LUIZ AMARAL DE MELO

Advogado(s) do reclamante: DENIS GOMES MOREIRA, SANDRO ALBERT LIMA DE AREA LEAO MUNIZ

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TABELA DE VENCIMENTOS APLICÁVEL APENAS A DETERMINADOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Primeiramente, em que pese a alegação dos apelantes de que possuem direito à equiparação com os servidores apontados como paradigmas, impende assinalar que a pretensão de aumento da remuneração, com respaldo no princípio da isonomia, atrai a incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de Servidores Públicos sob fundamento da isonomia. 2. Ademais, verifica-se que os servidores que se apresentam como paradigmas tiveram seus vencimentos alterados por força de decisão judicial que lhes assegurou o direito à aplicação da Lei nº 4.950-A, ou seja, o direito de receberem como vencimento inicial da carreira o valor correspondente a seis salários- mínimos vigentes. 3. Por fim, conforme bem destacado na sentença recorrida, os apelantes não lograram comprovar, na primeira ou nesta instância, a existência de uma tabela de vencimentos aplicável de forma restrita a determinados servidores, distinta daquela instituída pela Lei nº 4.640/93, posteriormente revogada pela Lei nº 5.591/2006. 4. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ DE FÁTIMA RIBEIRO NUNES e OUTROS em face de sentença proferida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0001264-02.2008.8.18.0000 (numeração atual), movida em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ (EMATER), ora apelado.

Na referida sentença, ID. 6031767 (fls. 615-623), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por ausência de amparo legal.

Irresignados, os apelantes, em suas razões, ID. 6031767 (fls. 629-647), aduzem que são servidores do EMATER, estando submetidos ao plano de cargos e vencimentos instituído pela Lei nº 4.640/93 e à Lei nº 4.572/93 (que transformou a empresa pública em autarquia).

Afirmam, ainda, que os engenheiros pertencentes ao quadro de servidores do EMATER, salvo algumas exceções, conseguiram no Poder Judiciário o reconhecimento do direito à percepção do salário mínimo profissional instituído pela Lei nº 4.950/A e que a apelada, através de ato administrativo discricionário, implantou uma nova tabela de vencimentos do plano de cargos e vencimentos.

Argumentam que, nos termos da mencionada tabela internamente confeccionada, implantou-se o salário mínimo profissional da categoria, correspondente a 06 (seis) salários mínimos vigentes, como o vencimento devido no nível inicial da carreira, reajustando-se os demais vencimentos de todas as classes e níveis funcionais na mesma proporção do reajuste que sofrera o vencimento inicial.

Prosseguem asseverando que, em ofensa ao direito constitucional da isonomia, o apelado beneficiou apenas 08 (oito) servidores, que tiveram seus vencimentos atualizados, em detrimento dos demais, que continuaram a receber seus vencimentos de acordo com a tabela anterior, sem atualizações.

Desse modo, pugnam pela reforma da sentença, a fim de que lhes seja reconhecido o direito à percepção dos vencimentos de acordo com a nova tabela atualizada.

Devidamente intimada, o instituto apelado apresentou contrarrazões em ID. 6031767 (fls. 655-673), argumentando que os apelantes não comprovaram o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de uma tabela de vencimentos distinta daquela prevista na Lei nº 4.640/93 (vigente na época da impetração, e que foi, posteriormente, substituída pela tabela instituída pela Lei nº 5.591/2006).

Apregoa, mais, que os 08 (oito) servidores apontados como paradigmas estão percebendo suas remunerações em consonância com decisão judicial que lhes assegurou a aplicação da Lei nº 4.950/A, descabendo cogitar-se de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que não se afigura juridicamente viável a aplicação a servidores estatutários do salário profissional de engenheiro.

Destarte, requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer exarado em ID. 6031767 (fls. 695-699).

Em decisão de ID. 6031767 (fls. 715), o então relator, Des. Brandão de Carvalho, determinou a suspensão do processo, até o julgamento da ADPF nº 53, pelo STF.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.


DO MÉRITO

Compulsando os autos, verifica-se que a presente apelação se insurge contra a sentença proferida em ID. 6031767 (fls. 615-623), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na ocasião, assim se manifestou o juízo de primeiro grau:


“(…) Na verdade, o fato de um grupo de servidores de o EMATER haverem ganhado na Justiça o direito ao piso salário da categoria não implica a mudança automática de todos os demais servidores daquela autarquia, sobretudo agora que já existe um novo plano de cargo e salários, além de que não há nos autos prova suficiente de que todos os Autores são portadores de curso superior de que trata a Lei nº 4.950-A.

Ademais, depois do advento da EC nº 19/98 é vedada qualquer vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII, com nova redação dada pela aludida Emenda). Aliás, antes mesmo dessa Emenda Constitucional o STF editou a Súmula nº 339, verbis:

‘Súmula 339- Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores, sob o fundamento de isonomia’.” (sic)


E, em outro trecho:


“(…) Os Autores não comprovaram os fatos constitutivos de seus alegados direitos, uma vez que não há efetivamente uma nova tabela de vencimentos restrita a alguns servidores do EMATER, distinta daquela prevista na Lei Estadual nº 4.640/93, cujo ônus lhe competiam, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil; a decisão judicial referida na inicial alcança tão somente aqueles servidores beneficiados”


Pois bem. Entendo que a decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, os apelantes pretendem ver reconhecido o direito à isonomia com 08 (oito) servidores do quadro funcional do apelado que, por força de decisão judicial, passaram a auferir seus vencimentos em consonância com a Lei nº 4.950-A, que trata do chamado piso profissional dos engenheiros e de outras categorias.

Primeiramente, em que pese a alegação dos apelantes de que possuem direito à equiparação com os servidores apontados como paradigmas, impende assinalar que a pretensão de aumento de remuneração, com respaldo no princípio da isonomia, atrai a incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia.

É que a remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19 /98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos.

Nesse sentido é o posicionamento pacificado dos nossos tribunais, capitaneado pelo STF:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. LEI 13.954/2019. ESCALONAMENTO CONFORME POSTO OU GRADUAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO, INDISTINTAMENTE, DO MAIOR PERCENTUAL PREVISTO EM LEI. ORGANIZAÇÃO HIERÁRQUICA DAS FORÇAS ARMADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF - ARE: 1341061 SC 5015820-55.2020.4.04.7200, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 14/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2022)


Não bastasse isso, verifica-se que os servidores elencados como paradigmas tiveram seus vencimentos alterados por força de decisão judicial que lhes assegurou o direito à aplicação da Lei nº 4.950-A, ou seja, o direito de receberem como vencimento inicial da carreira o valor correspondente a seis salários mínimos vigentes.

Por evidente, os efeitos de uma decisão judicial somente estão restritos aos que figuram como beneficiários na ação, não podendo estender-se a outros sujeitos que não figuram como parte no processo.

Nesta senda, a regra geral, prevista no art. 472 do Código de Processo Civil, é que os efeitos da coisa julgada sejam aplicados inter partes, ou melhor, entre as partes às quais é dada a decisão, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.

Por outro lado, é sabido que, ressalvadas as garantias da estabilidade e irredutibilidade vencimentais, dispostas nos arts. 37 , XV , e 41 , da CR/88, os servidores públicos não têm direito adquirido a determinado regime jurídico específico, podendo a Administração Pública modificá-lo unilateralmente, bem como proceder à reestruturação do plano de cargos e carreiras, observado o princípio da reserva legal, conforme seus critérios de oportunidade e conveniência, objetivando atender ao melhor interesse público.

Desse modo, verifica-se que, após o ajuizamento da presente ação, entrou em vigor um novo plano de cargos e salários dos servidores do EMATER, instituído pela Lei nº 5.591/2006, que estabeleceu uma nova tabela de vencimentos aplicável, pois, de forma imediata, aos apelantes.

Por fim, conforme bem destacado na sentença recorrida, os apelantes não lograram comprovar, na primeira ou nesta instância, a existência de uma tabela de vencimentos aplicável de forma restrita a determinados servidores, distinta daquela instituída pela Lei nº 4.640/93 e posteriormente revogada pela Lei nº 5.591/2006.

É evidente que aqui se aplica o art. 373 do CPC, abaixo transcrito:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


No caso em exame, conclui-se que os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência do fato constitutivo do seu suposto direito, razão pela qual se impõe o desprovimento do presente recurso.


DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA ADPF Nº 53


Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão de ID. 6031767 (fls. 715), o então relator, Des. Brandão de Carvalho, determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos:


“Os presentes autos versam sobre a aplicação da Lei nº 4.950-A/66. Em decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa do STF nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 8.573/PI, suspendeu-se a decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 06.002504-2 que assegurou ao seu autor os benefícios da lei nº 4.950-A/66, até o julgamento final da ADPF nº 53, de relatoria do Ministro Ellen Gracie.

Dessa forma, por se tratar da mesma matéria, retiro o presente processo de pauta de julgamento e determino sua suspensão até o julgamento da ADPF nº 53”

 

Em 18.03.2022, foi publicado o acórdão que julgou a referida ADPF, cuja ementa se transcreve abaixo:


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL . CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DO REFERENDO DE LIMINAR EM JULGAMENTO FINAL DE MÉRITO. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA, QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA (LEI Nº 9.450- A, DE 22 DE ABRIL DE 1966). SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO -MÍNIMO NACIONAL . ALEGADA TRANSGRESSÃO À NORMA QUE VEDA A VINCULAÇÃO DO SALÁRIO - MÍNIMO “PARA QUALQUER FINALIDADE ” (CF, ART. 7 º, IV, FINE). INOCORRÊNCIA DE TAL VIOLAÇÃO. CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE TEM O SENTIDO DE PROIBIR O USO INDEVIDO DO SALÁRIO -MÍNIMO COMO INDEXADOR ECONÔMICO. PRECEDENTES. 1. Conversão do referendo de medida cautelar em julgamento definitivo do mérito. Precedentes . 2. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 3. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 4. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 5. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 6. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão. 7. Arguição de descumprimento conhecida, em parte. Pedido parcialmente procedente.

 

Observa-se, no entanto, que o julgamento da sobredita ADPF não tem nenhuma influência em relação ao julgamento do presente recurso, já que o desprovimento deste decorre da ausência de amparo legal e da falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos apelantes. Ademais, a ADPF tem por escopo apenas os empregados públicos, sujeitos ao regime celetista, não se aplicando aos servidores públicos.

Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida na sua integralidade.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, eis que se trata de sentença proferida sob a égide do antigo CPC.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001264-02.2008.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

JOSE DE FATIMA RIBEIRO NUNES

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2023